TJBA - 8043841-25.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8043841-25.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Antonio Do Nascimento Neto Advogado: Erisson Lima Da Silva E Silva (OAB:BA49862-A) Agravado: Jessica Franca Moreira Alves Nascimento Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880-A) Agravado: A.
F.
A.
N.
Advogado: Vicente Macedo Junior (OAB:BA60880-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043841-25.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB:BA49862-A) AGRAVADO: JESSICA FRANCA MOREIRA ALVES NASCIMENTO e outros Advogado(s): VICENTE MACEDO JUNIOR (OAB:BA60880-A) II DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO NETO interpôs o agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos nº 8017689-34.2022.8.05.0001, fixou alimentos provisórios em benefício de A.F.A.N rep. por Jessica França Moreira Alves Nascimento, em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do Agravante, excluindo-se os descontos legais (IR e PREVIDÊNCIA), incidentes sobre férias, 13º salário e gratificações e a serem descontados em folha de pagamento.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se, em parecer de id.51397024 e informou a homologação, por sentença, do pedido de desistência da ação formulado na origem.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A prolação da sentença nos autos principais causa a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível examinar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
TELEFONIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, "a superveniência do trânsito em julgado de sentença de mérito proferida no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AgInt no REsp n. 1.225.217/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES ? DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO ?, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018), o que ocorreu. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental" (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021). 4.
E ainda, "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no REsp 1.788..584/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 5.
No caso, a Corte local, reconhecendo o interesse de agir da agravante na exibição incidental dos contratos de telefonia, mesmo inexistindo requerimento administrativo prévio e pagamento do custo do serviço, dissentiu de tal entendimento.
Portanto, era de rigor extinguir a demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1638596/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Realização de acordo entre as partes. 3.
Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp 1769089/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) O Código de Processo Civil/2015, no seu artigo 932, por sua vez, estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, evidenciada a perda de objeto do agravo instrumental, em razão de sentença proferida na Instância precedente, nos autos de nº 8017689-34.2022.8.05.0001 (id. 409384655 do feito originário), imperioso é o reconhecimento da superveniente ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/02/2024 21:05
Prejudicado o recurso
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16/11/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2023 15:32
Juntada de Petição de AG 80438412520228050000 Pedido de desistencia Prejudicialidade do recurso
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27/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 01:15
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
23/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:36
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 03:05
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 06:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
26/05/2023 07:39
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
23/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
04/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTHONY FRANCA ALVES NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
24/12/2022 03:33
Decorrido prazo de JESSICA FRANCA MOREIRA ALVES NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
24/12/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2022 04:57
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
25/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2022 14:09
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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