TJBA - 8078717-37.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:07
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8078717-37.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Representante: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Recorrido: Jose Oliveira Araujo Advogado: Franciele Ferreira Miranda (OAB:BA65021-A) Advogado: Alex Bonfim Santos Miranda (OAB:BA67605-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8078717-37.2021.8.05.0001 RECORRENTE: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA RECORRIDO (A): JOSE OLIVEIRA ARAUJO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, que a Administração Pública Municipal se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor do adicional noturno.
Alega, ainda, que a Administração Pública Municipal utiliza apenas o vencimento como base de cálculo do adicional noturno, quando o correto seria a remuneração.
Requer, assim, que a Guarda Civil Municipal – GCM seja condenada ao pagamento das diferenças decorrentes da não utilização do divisor 200 para o cálculo do adicional noturno nos últimos cinco anos, com repercussão e reflexos no décimo terceiro salário e no adicional de férias.
Além disso, pede a condenação da Guarda Civil Municipal – GCM ao pagamento das diferenças relativas a não utilização da remuneração – composta pelo vencimento básico, gratificação por avanço de competências, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco – como base de cálculo do adicional noturno dos últimos cinco anos.”.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral.
A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa baseada na ausência de citação, tendo em vista que, conforme depreende da análise do sistema PJE, a recorrente foi devidamente citada, sendo a ciência registrada 23/08/2021, contudo, deixou de apresentar qualquer defesa acerca do alegado por mera liberalidade.
Ademais, a ciência da sentença fora realizada da mesma forma que a citação, através de ciência dos autos digitais devido cadastro eletrônico prévio, inexistindo, portanto, causa de nulidade da decisão.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8064834-91.2019.8.05.0001; 8071491-49.2019.8.05.0001.
No tocante à base de cálculo para apurar o valor do adicional noturno, nos termos do artigo 91, da LC nº 01/1991 (institui o regime jurídico único dos servidores públicos do município do salvador), deverá ser considerado o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
Veja-se: Art. 91 - A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno. (Grifou-se) Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Quanto à correção do fator de divisão utilizado para o cálculo do valor da hora, tem-se a procedência da demanda.
Segundo o art. 9º da Lei Municipal nº 7.236/2007, o ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal está submetido à jornada de trabalho de 40 horas semanais em regime de escala: Art. 9º.
Os ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal submeter-se-ão a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em regime de escala previamente estabelecido.
Neste passo, o Réu, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240, que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho pelos dias úteis de trabalho, qual seja, 40 horas divididas por cinco dias de trabalho, multiplicado por 30, que seria a quantidade de dias do mês.
Por sua vez, o fator de divisão de 200, como almeja a parte autora, tem como referência seis dias da semana e inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 horas divididas por seis dias de trabalho, vezes 30, que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional noturno deve ser de 200 horas mensais, pois dividindo-se 40 – máximo de horas semanais trabalhadas – por seis dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30, total de dias do mês, teremos o total de 200 horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo do adicional noturno.
Então, é correta a utilização do fator de divisão de 200 para averiguação do valor da hora trabalhada. À guisa de corroboração, faz-se oportuno ressaltar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (...)” Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas, por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
20/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:11
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:11
Conhecido o recurso de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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22/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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