TJBA - 8000203-53.2017.8.05.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/04/2024 15:01
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:57
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DAYENE FERREIRA DE MATOS em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DAYENE FERREIRA DE MATOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8000203-53.2017.8.05.0246 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Brejolandia Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011-A) Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300-A) Embargado: Dayene Ferreira De Matos Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098-A) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000203-53.2017.8.05.0246.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767-A), CARLOS DE SOUZA FAGUNDES (OAB:DF42983-A), CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098-A), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307-S), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011-A), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300-A) EMBARGADO: DAYENE FERREIRA DE MATOS Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098-A), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307-S) DECISÃO MUNICIPIO DE BREJOLANDIA opôs Embargos de Declaração contra Acordão de ID 50590032, através do qual negou-se provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.
Em suas razões recursais, argumentou a existência de omissão na medida em que “Consoante se infere da Petição de ID 50319473, foi informado que a Sentença foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 01/04/2022 (ID 46126066 - Pág 1) tendo como advogados do Município os Drs.
Carlos Alberto Cruz De Araújo (OAB:BA6783) e João Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874), constituídos por meio de procuração (ID 46126049 - Pág 1).” Salientou-se que, aos 31 de março de 2022, antes, portanto, da prolação da sentença, os mencionados advogados comunicaram formalmente a renúncia de seus poderes, justificando-a pela mudança na administração, e apresentaram evidência dessa comunicação, conforme consta na Petição (ID 46126067, páginas 1 e 2).
Assevera que “nas petições de ID nº 46126067 e nº 46126068, os advogados originalmente constituídos indicaram os nomes de profissionais que representavam o Município de Brejolândia em outros processos, a saber, os Drs.
JOÃO LUCAS DA SILVA, OAB BA nº 53011 e FÁBIO TORRES – OAB/BA 16.767, sem que o ente público tenha, em nenhum momento, apresentada procuração destes causídicos nos presentes autos ou conferido a eles poderes específicos para atuarem neste processo.” Alega que “Não obstante a ausência de procuração outorgando poderes aos Drs.
JOÃO LUCAS e FÁBIO TORRES, a escrivania da Vara Cível de Serra Dourada CERTIFICOU, em 12 de maio de 2022, a "atualização no cadastro", incluindo indevidamente os mencionados causídicos como patronos do Município, repita-se, sem que se tenha apresentado qualquer ato de outorga de poderes a esses advogados nos presentes autos.” Pontua que “A conduta dos advogados originalmente constituídos, ao indicar nomes de outros profissionais sem a devida autorização do ente público e sem a apresentação de procuração ou substabelecimento nos autos1 , gerou a indevida inclusão destes novos patronos como advogados do Município pela serventia do cartório, sem seu prévio consentimento ou sua autorização, o que resultou em evidente cerceio de defesa e violação ao contraditório do Município, vez que, em decorrência deste manifesto equivoco, não houve intimação válida da sentença, e o feito subiu a essa Corte sem que fosse oportunizado ao réu apresentar a competente apelação.” Frisa “que mesmo tendo o causídico cientificado nos autos tal circunstância, o feito foi a julgamento sem que o Colegiado analisasse esta nulidade, não obstante as ponderações feitas pela Petição de ID 50319473, requerendo o chamamento do feito à ordem.” Obtempera que “a Corte deixou de analisar as questões processuais trazidas, causou grave prejuízo, em face da violação ao direito de defesa do municio, ferindo o contraditório e o devido processo legal, bem como os incisos LIV e LV do art. 5º da CF 1988, pois confirmou a condenação imposta ao Município pelo Juízo de Primeiro Grau, sem que a este tenha sido garantido o direito de recorrer, legitimamente, já que da sentença sequer foi intimado regularmente.” Assim, requer que “sejam conhecidos e providos os embargos, sanada a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes para o fim de: 1.
Que anule o acordão proferido por esse Tribunal, reconhecendo a nulidade da intimação do Município para a sentença, anulando todos os atos a ela posteriores, determinando, ainda, o retorno dos autos à primeira instância para que o ato seja repetido validamente; 3.
Que sejam excluídos dos cadastros desse PJe nestes autos, os nomes dos causídicos JOÃO LUCAS DA SILVA, OAB BA nº 53011 e FÁBIO TORRES – OAB/BA 16.767 vez que não têm procuração do Município para este processo; 4.
Por fim, na remota hipótese de não provimento destes Edcl, requer que a Corte se manifeste acerca das questões de fato e direito mencionadas nestes Embargos, para efeito de prequestionamento perante as instâncias superiores, restando prequestionados os arts. 272, § 2º e 280, 104 e 105 NCPC, e Art. 5º da Lei 8906, LIV e LV do art. 5º CF.” Intimado o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 53887150.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, erro material ou contradição, assim como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos e das circunstâncias do caso concreto, observa-se que realmente há a nulidade processual apontada pela embargante, vez que não houve intimação válida do MUNICIPIO DE BREJOLANDIA acerca da sentença no id. 46126063, restando incontroverso a violação ao contraditório para a apresentação do recurso pertinente.
O artigo 272, do CPC, estabelece: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados." Nota-se dos autos, que a intimação da municipalidade da sentença foi feita na pessoa do DR.
João Lucas da Silva, OAB BA nº 53011 e Fábio Torres– OAB/BA 16.767.
Ocorre que os referidos advogados não possuíam procuração do embargante.
Desse modo, não havendo a intimação válida da sentença para apresentar o recurso cabível, resta claro que a partir desta data, tornaram-se nulos os atos processuais, consoante o artigo 281 do Código de Processo Civil, pois não lhe foi oportunizada a possibilidade de apelar da mesma, subindo os autos em remessa necessária sem o competente recurso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- IMPUGNAÇÃO- NÃO CONHECIMENTO-INTEMPESTIVIDADE- INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES PARA TANTO- NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO Viola os Princípios do Contraditório e à Ampla Defesa, a intimação do devedor, na fase de cumprimento de sentença, dirigida a Procurador que não possui poderes para recebê-la, Devendo os atos posteriores serem declarados nulos. (TJ-MG - AI: 10000211256631001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – FALTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. 1 – Advogados regularmente constituídos – falta de intimação dos atos processuais – nulidade.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, sentença anulada.(TJ-SP - AC: 10198541820218260554 SP 1019854-18.2021.8.26.0554, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para decretar a nulidade do Acórdão de ID 50590032, dos autos da Remessa necessária nº 8000203-53.2017.8.05.0246, para reconhecendo a nulidade da intimação do Município para a sentença, anular todos os atos a ela posteriores, determinando, ainda, a remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso, bem como que sejam excluídos dos cadastros desse PJe nestes autos, os nomes dos causídicos JOÃO LUCAS DA SILVA, OAB BA nº 53011 e FÁBIO TORRES – OAB/BA 16.767, vez que não têm procuração do Município para este processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
19/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e provido
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28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA DOURADA -BA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DAYENE FERREIRA DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:44
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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