TJBA - 8000155-06.2017.8.05.0049
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 07:15
Decorrido prazo de LEANDRO INACIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
28/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:14
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000155-06.2017.8.05.0049 Busca E Apreensão Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Leandro Inacio Da Silva Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000155-06.2017.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: LEANDRO INACIO DA SILVA Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506) DECISÃO Vistos, etc.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LEANDRO INACIO DA SILVA, relativo ao bem objeto do Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sob n. 33772098, nos termos do Decreto n. 911/1969, com alteração dada pela Lei n. 10.931/2004.
Posteriormente, depois do deferimento da liminar de busca e apreensão, mas antes do seu cumprimento, o requerido habilitou-se no feito, alegando que “no dia 21/11/2014 formalizou junto a Vara Cível de Conceição do Coité uma Ação Revisional de Contrato Bancário sob nº 0009960-82.2014.8.05.0063 onde aquele Juízo decretou liminar no dia 27/11/2014, autorizando o depósito judicial das parcelas abatidas os juros extorsivos, ALÉM DA PROIBIÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO Camionete Saveiro CD Cross Ma, placa OZO9358, Renavan *10.***.*28-45, cor branca”.
Instado a se manifestar, o autor pediu o prosseguimento do feito e o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, sustentando a inexistência de conexão entre a presente demanda e a ação revisional ajuizada pela demandada.
Posteriormente foi determinada a suspensão do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a ação revisional de cláusulas contratuais e a ação de busca e apreensão possuem a mesma causa de pedir remota.
Vale dizer, ambas estão lastreadas no mesmo contrato de financiamento.
Portanto, no tocante ao instituto da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil reputa que serão consideradas conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Logo, haverá a modificação de competência, por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir próxima ou remota, for comum em processos distintos.
Nessa linha, é necessário que duas ou mais ações tenham em comum a causa de pedir ou o objeto, o que obrigaria a reunião das ações a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias o que, por conseguinte, causaria insegurança jurídica.
In casu, além de ambas as ações – busca e apreensão e revisão de contrato – possuírem as mesmas partes contratantes, também possuem como objeto o mesmo contrato, o que nos permite afirmar que a causa de pedir remota é a mesma.
Tenho que existe a conexão entre o presente feito e a ação revisional de contrato intentada pelo acionado, nos termos do art. 55 do CPC, o que autoriza a reunião das ações para serem julgadas pelo mesmo Juízo, sob pena de haver decisões conflitantes, como explicitado pelo § 3º do mesmo artigo mencionado.
A conexão e a continência não são critérios de determinação, mas de modificação da competência, que, em concreto, tocaria (ou poderia tocar) a outro órgão que não aquele que se tornou prevento.
O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem.
Só se há, pois, de cogitar de prevenção quando mais de um juízo teria teoricamente competência para o feito.
Prevento, assim, é aquele que, nas circunstâncias, prefere aos demais.
Prevenção, em tal hipótese, vem a ser a prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz a quem primeiro foi registrada ou distribuída a petição inicial de uma das lides coligadas por conexão ou continência.
Nos termos do art. 59 do CPC, o Juízo da Vara Cível de Conceição do Coité é prevento, pois a ação revisional foi ali distribuída em 25/11/2014, enquanto a ação de busca e apreensão foi protocolizada neste Juízo da Comarca de Capim Grosso em 07/02/2017.
Pelo exposto, declaro a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, bem como a prevenção do Juízo da Vara Cível de Conceição do Coité, razão porque reconheço a incompetência deste Juízo da Comarca de Capim Grosso para processar e julgar o presente feito.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos para a Vara Cível de Conceição do Coité/BA.
P.R.I.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
29/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 07:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:48
Decorrido prazo de LEANDRO INACIO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:05
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
08/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:56
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2019 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/09/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 04:43
Publicado Intimação em 24/08/2018.
-
13/09/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 22/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 00:14
Publicado Despacho em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2017 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2017.
-
06/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 00:20
Publicado Despacho em 27/06/2017.
-
27/06/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500258-43.2015.8.05.0088
Gloria Rodrigues Reis Sousa
Joao Batista dos Santos Sousa
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2015 08:38
Processo nº 0300435-88.2015.8.05.0088
Francisca Alves Duques
Rita de Oliveira Ledo Silveira
Advogado: Daniela Magalhaes Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2015 11:53
Processo nº 0000048-03.2015.8.05.0168
Enedina Goncalves Trindade
Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Aderaldo Borges dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2015 08:26
Processo nº 0000751-28.2014.8.05.0051
Lizauda Rosa Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamara Macedo Pinto Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2014 09:56
Processo nº 8014565-63.2023.8.05.0080
Michele Wendi Lopes de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Douglas Rios Maia Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 11:45