TJBA - 8000357-28.2022.8.05.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/03/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ARNOBIO MSRTINS RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000357-28.2022.8.05.0139 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Arnobio Msrtins Ribeiro Advogado: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758-A) Recorrido: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000357-28.2022.8.05.0139 RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB.
RECORRIDO(A): JOSE ARNOBIO MARTINS RIBEIRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO TERIA CONTRATADO.
RECONHECIMENTO DA PARTE RÉ.
BOA FÉ DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega, em síntese, que verificou empréstimo não reconhecido, fato que o banco reconheceu e tomou providencias para ressarcir a posteriori.
Em contestação, a Acionada sustentou preliminar de complexidade da causa, ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não há dano a ser indenizado, tratando-se fraude cometida por terceiro.
O Juízo a quo, em sentença, julgou pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002376-54.2020.8.05.0049; 8000454-44.2021.8.05.0145. 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000032-80.2019.8.05.0261; 8000609-86.2020.8.05.0014; 8000751-52.2020.8.05.0156.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Constata-se que o Acionante, na Exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, reconheceu-se a fraude perpetrada contra o autor que, em dano que superou o mero dissabor, teve que esperar vários dias para que fosse realizada a devolução dos valores que foram indevidamente descontados de sua aposentadoria, passando por situação vexatória, fora de suas possibilidades de ingerência.
O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art.405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, mantendo os demais termos da sentença.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:17
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8114023-67.2021.8.05.0001
Pedro Vieira de Mesquita
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 11:03
Processo nº 0306142-32.2013.8.05.0080
Ozinete Jesus da Silva
Ozinete Jesus da Silva
Advogado: Livia Virginia da Silva Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2013 09:16
Processo nº 8004108-17.2022.8.05.0044
Francisca dos Santos
Prefeito Municipal de Candeias
Advogado: Lucas Santos de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 10:58
Processo nº 8075979-76.2021.8.05.0001
Amelia Enma Jambeiro Taboada Valente de ...
Bioassist Comercial LTDA
Advogado: Felipe Souto de Castro Longo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 15:37
Processo nº 8075979-76.2021.8.05.0001
Amelia Enma Jambeiro Taboada Valente de ...
Bioassist Comercial LTDA
Advogado: Antonio Lizardo Coutinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 14:39