TJBA - 8001402-97.2018.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001402-97.2018.8.05.0142 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gilvan Manoel De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Gilvan Manoel De Carvalho Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8001402-97.2018.8.05.0142 RECORRENTE: GILVAN MANOEL DE CARVALHO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte Acionante afirma ter sofrido danos decorrentes de oscilação de energia.
Em sentença, o Juízo entendeu pela improcedência dos pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passamos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001241-70.2021.8.05.0049; 8000182-11.2022.8.05.0276 Passamos ao mérito.
Alega a autora, em breve síntese, que sofreu danos materiais e morais em decorrência de conduta abusiva da ré.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de conduta lesiva por parte da requerida, não apresentando laudo técnico dos produtos danificados, elemento essencial à demonstração do nexo causal.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia a autora a comprovação dos danos suportados, ônus do qual não se desincumbiu.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:12
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:12
Conhecido o recurso de GILVAN MANOEL DE CARVALHO registrado(a) civilmente como GILVAN MANOEL DE CARVALHO - CPF: *92.***.*77-86 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/02/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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06/02/2024 09:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:13
Juntada de despacho
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05/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/07/2023 17:51
Baixa Definitiva
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06/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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21/12/2021 10:24
Recebidos os autos
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21/12/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 15:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/10/2021 15:46
Baixa Definitiva
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07/10/2021 15:46
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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07/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL DE CARVALHO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2021 23:59.
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16/09/2021 06:21
Conhecido o recurso de GILVAN MANOEL DE CARVALHO - CPF: *92.***.*77-86 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2021 09:09
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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13/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 14:37
Declarada incompetência
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21/06/2021 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2021 17:08
Declarada incompetência
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31/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:41
Retirado de pauta
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07/05/2021 15:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/05/2021 12:19
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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03/05/2021 09:55
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2021 16:13
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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