TJBA - 8002523-90.2023.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:33
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de EDVANIA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002523-90.2023.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edvania Souza De Oliveira Advogado: Lidia Lisboa Fernandes (OAB:BA40023-A) Recorrido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Representante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Recorrido: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687-A) Representante: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002523-90.2023.8.05.0044 RECORRENTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: EDVANIA SOUZA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO.
PROCEDIMENTO FUNDAMENTAL PARA PRESERVAÇÃO DA VIDA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é consumidor do Plano de saúde operacionalizado pela Ré, e que vem cumprindo fielmente com as obrigações referentes ao pagamento das prestações mensais.
Declara ter sido surpreendido com a negativa da empresa ré em autorizar procedimento cirúrgico, pois é portadora de mastite crônica granulamastosa e hiperplasia em mama, ptose bilareal e excesso dermoadiposo em flancos e lipodistrofia em coxas internas e região trocantérica, evoluindo com piora no quadro, sem sucesso com tratamento conservador, com internação.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a decisão de evento 12 e determinar que as rés procedam à autorização e custeio dos procedimentos de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica de membros superiores e inferiores (x4) e extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores – exérese e rotação de retalhos fasciocutâneo ou axial (x2) e extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores – excisão e retalhos cutâneos da região (x2), cirurgia de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (x2), mamoplastia (x2), correção da hipertrofia mamária – unilateral (x2), extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores – exérese e emprego de retalhos cutâneos ou musculares cruzados (x2) e liberação de todos os materiais necessários, conforme relatório médico, devendo a autora ficar internada em hospital credenciado pelas rés sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
CONDENO, ainda, as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Inconformada, a acionada interpôs recurso.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001044-38.2018.8.05.0044; 8000273-29.2020.8.05.0064.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo da negativa injustificada de cobertura da consulta, procedida por iniciativa da parte ré é inequívoco o dever de indenizar pela parte recorrente.
Assim sendo, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora. ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pela Magistrada sentenciante, razão pela qual a sentença de piso não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
De fato, conforme apontado, os relatórios médicos e os exames acostados à inicial (eventos 04, 05, 06, 07, 08 e 09) demonstram a necessidade da parte autora de realizar os procedimentos nos moldes prescritos, e especificam o tipo de problemas de saúde que ela vem sofrendo em razão do acúmulo de pele que hoje possui em algumas partes do corpo.
Assim, a prova é clara no sentido de que os resultados de uma grande perda de peso trouxeram outras patologias à autora.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora BCM -
20/02/2024 00:17
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:17
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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04/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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