TJCE - 3000822-52.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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02/08/2024 20:22
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71103003
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71103003
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-52.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAULO EDUARDO DO NASCIMENTO QUIRINO INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHAANTHONY MATOS DE CASTROTIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRAPRISCILA DA SILVA TAVARESHERBET DE CARVALHO CUNHAANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Cls. Intime-se a parte autora a apresentar atualização com planilha de cálculo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de tornar líquida a dívida, cuja intimação foi requerida no id nº 64442644, nos termos do art. 524 do CPC. Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. -
24/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71103003
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23/10/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 06:40
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:03
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000822-52.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 PROMOVIDO(A)(S)/REU: PAULO EDUARDO DO NASCIMENTO QUIRINO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: PAULO EDUARDO DO NASCIMENTO QUIRINO atribuindo à causa o valor de R$ $3,545.63 Discorre que, a parte ré se encontra com as cotas condominiais ordinárias e/ou extraordinárias não pagas, em aberto com vencimento em 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, 10/03/2022, 10/04/2022 e 10/05/2022, não pagas, conforme planilha de débito colacionada, (doc. anexo), totalizando o débito de R$ 3.545,63 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido nos termos da Convenção Condominial e/ou Regimento Interno (Doc.
Anexo), e em conformidade com o art. 389 e 395 do CC/02..
Ao fim, pugnou pela a condenação da parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R R$ 3.545,63 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Devidamente citado e ciente da data de realização da audiência conciliatória, o promovido não se fez representar.
Durante audiência foi requerido pelos autores a decretação de revelia do réu. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Assim, aplicando o artigo 20 da lei 9.099/95, reputo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Isto posto,reconheço a existência de revelia da materia fática da presente lide, posto que ocorreu a devida citação na Pessoa do promovido, sucedeu a audiência de conciliação, restando revel o promovido.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015, vindo a condenar a parte requerida no pagamento dos débitos condominiais objeto da presente ação, devidamente elencados na planilha de débitos anexa, que denota débito atualizado no montante de R$ 3.545,63 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), devendo o referido valor ser atualizado até a data da decisão, além de ser acrescido dos débitos condominiais vencidos e não pagos ao longo no curso da ação, nos exatos termo do permissivo contido no art. 323,do CPC/2015.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela promovente, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Sem custas.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 07:59
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 3 em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:36
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 16:51
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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