TJCE - 0050396-63.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:26
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:29
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050396-63.2021.8.06.0143 AUTOR: TERESA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Teresa Vieira da Silva em face de Bradesco Promotora.
Entretanto, ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 34188691, as partes chegaram a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Destarte, as procurações conferidas aos causídicos das partes (ID 28849324/28849629), lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 27 de março de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:03
Homologada a Transação
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17/02/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2022 22:16
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2021 07:21
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/08/2021 02:57
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0545/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
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06/08/2021 03:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 13:44
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/08/2021 13:43
Mov. [26] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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05/08/2021 08:24
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:43
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2021 09:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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03/08/2021 09:04
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168413-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2021 08:46
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03/08/2021 09:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168411-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 08:41
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03/08/2021 09:02
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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02/08/2021 18:09
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 17:14
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168392-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 16:54
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02/08/2021 13:22
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 09:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168376-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 08:56
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30/07/2021 13:56
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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30/07/2021 11:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00168357-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2021 10:47
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22/07/2021 07:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/07/2021 21:53
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 2650
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09/07/2021 10:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/07/2021 08:53
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 08:51
Mov. [9] - Expedição de Carta
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09/07/2021 08:49
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao
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02/06/2021 12:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/06/2021 12:01
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/08/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/05/2021 15:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/05/2021 14:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166920-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2021 14:21
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15/05/2021 20:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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