TJCE - 3003549-88.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003549-88.2025.8.06.0117 AUTOR: MANOEL FERREIRA DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente e o requerido Banco PAN partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 174301816 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo ID 174301816 na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Em relação ao Banco BMG S.A., aguarde-se o decurso do prazo concedido em audiência de conciliação, até o dia 25/09/2025, para que o promovente apresente réplica à contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. eb CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174404965
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15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174404965
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15/09/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
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26/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 02:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/06/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160028069
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003549-88.2025.8.06.0117Promovente: MANOEL FERREIRA DE MESQUITAPromovido: BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA Parte a ser intimada:DR(A).
MONICA ALMEIDA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/09/2025, às 10:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 157736487, a qual indefere a tutela requestada e estabelece a inversão do ônus da prova em favor do promovente, bem para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 11 de junho de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160028069
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11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160028069
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11/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 06:55
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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