TJCE - 3043113-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159774594
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043113-34.2025.8.06.0001 [Urgência] REQUERENTE: WLADIANA OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora peticionou (ID 159783444) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 9 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159774594
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13/06/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159774594
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09/06/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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