TJCE - 0203797-83.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. Documento: 28016939
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28016939
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0203797-83.2022.8.06.0293 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
APELADO: Luzia Henrique de Oliveira Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28016939
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08/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Luzia Henrique de Oliveira em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25586170
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25586170
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0203797-83.2022.8.06.0293 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
APELADO: LUZIA HENRIQUE DE OLIVEIRA RELATÓRIO DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA.
QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DESCOMPENSADA COM NECESSIDADE DE INTUBAÇÃO E VENTILAÇÃO MECÂNICA.
INVOCAÇÃO INDEVIDA DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA.
CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS INADEQUADAMENTE POR EQUIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA ALTERAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.
Caso em exame A Autora, beneficiária de plano de saúde da Hapvida desde 05/06/2022, teve negada sua internação em 30/07/2022 quando apresentou quadro de insuficiência cardíaca descompensada com necessidade de intubação e ventilação mecânica.
A operadora alegou estar a paciente em período de carência contratual.
Em razão da recusa, a autora foi internada em hospital público, mas necessitou de transferência para hospital credenciado com estrutura cardiológica adequada.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Hapvida a autorizar a internação e a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Ambos apelaram.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação de carência contratual em casos de emergência médica que envolvam risco de vida; (ii) saber se a negativa injustificada de cobertura em situação emergencial configura dano moral; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram fixados adequadamente conforme as regras do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir Afastamento da carência em emergências: O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência que impliquem risco imediato de vida, com carência máxima de 24 horas.
A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Ceará considera abusiva a negativa de cobertura em urgência ou emergência sob pretexto de carência superior às 24 horas legais.
Configuração do dano moral: A recusa injustificada de cobertura em situação de emergência causa dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica do abalo psicológico.
O valor de R$ 10.000,00 mostrou-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade da situação e o caráter pedagógico da indenização.
Inadequação dos honorários advocatícios: O juízo de primeiro grau fixou incorretamente os honorários por equidade (R$ 1.000,00), quando deveria aplicar o percentual previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, pois não se configurou nenhuma das hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo artigo.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso da operadora desprovido.
Recurso da autora provido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1. É abusiva e nula a cláusula contratual de plano de saúde que exige carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência que implique risco imediato de vida. 2.
A negativa injustificada de cobertura de internação em situação emergencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados preferencialmente por percentual sobre o valor da condenação (10% a 20%), sendo excepcional a fixação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CDC, art. 51, IV e XV; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.056.032/PE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), Rel.
Min.
Og Fernandes; Súmula 40 do TJCE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento ao apelo da Ré, e dar parcial provimento ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, Id. 21261106 e 21260987, interposto pelo Réu Hapvida Assistência Médica S/A e pela parte autora Luzia Henrique De Oliveira, objurgando sentença de procedência Id.21260961, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, em seus trâmites nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência movida pela referida autora.
Na exordial, aduz em síntese, que é beneficiária do plano de saúde mantido pela promovida desde 05/06/2022, tendo pedido de internação em 30/07/022, o qual foi recusado e, em razão disso, retornado para casa.
No dia 10/08/2022, após sentir fortes dores no peito a autora foi internada no Hospital Alberto Feitosa Lima, subsidiado pelo SUS.
Em sede de defesa, a promovida Hapvida Assistência Médica LTDA, alegou que jamais se negou a prestar os serviços necessários ao tratamento da demandante, que houve desequilíbrio na obrigação de cobertura imputada à Ré, durante o período de carência, posto que em caso de emergência, a operadora do plano de saúde somente está obrigada a fornecer tratamento nas primeiras doze horas, o que foi devidamente observado, tendo a promovida prestado todo o atendimento necessário à estabilização da paciente, que não houve ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Sobreveio sentença de parcial procedência do pleito autora, em 1º grau, Id 21260961, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar a promovida a autorizar a internação da parte autora, enquanto perdurar a situação de emergência, tornando DEFINITIVA a tutela deferida às fls. 58/66 e 70/71; e b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês e de correção, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. " Inconformado, a operadora demandada interpôs Apelação, Id 21261106, pugnando pela reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pleito autoral, e alternativamente, que seja dado parcial provimento para afastar a condenação em dano moral, ou, alternativamente, reduzir a indenização a patamares atentos aos contornos fáticos do caso em análise, bem como à proporcionalidade e razoabilidade; bem como, para determinar que os juros de mora dos danos morais sejam fixados a partir do arbitramento.
Insurge-se ainda a autora, Id. 21260987, requerendo o provimento da Apelação Adesiva, para reformar a decisão recorrida e, como consequência, fixar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista o valor mínimo recomendado pela OAB - Secção do Ceará, no valor de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Manifestação do douto representante do parquet, Id. 21260463, opinando pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Decido.
Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo devidamente recolhido, Id. 21261106, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Benefício da Justiça Gratuita, concedido pelo juízo a quo, conforme Id. 21261111.
Passo a analisar o mérito. 2.
Mérito A despeito da insurgência recursal ser manifestada por cada uma das partes, analiso conjuntamente os apelos, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, conforme lauda o médico assistente, Id. 21261103, que a autora fora internada no Hospital Dr.
Alberto Feitosa Lima, "com quadro de insuficiência cardíaca descompensada, manifestando dispneia intensa e necessidade de intubação e ventilação mecânica". (grifei).
A controvérsia recursal repousa em verificar se houve responsabilidade civil da Operadora de Saúde a indenizar, pela negativa de internação de urgência da autora que padecia de insuficiência cardíaca.
E ainda acerca das custas e honorários advocatícios, que fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais A decisão em comento, também condenou a operadora de saúde em danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Cinge-se também demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte autora, necessita de internação em vista da gravidade de sua saúde, e se sua negativa configura a ilicitude do ato praticado.
Ab initio, ressalta-se que, a interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve ser ponderada, a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde da contratante, até porque, nestes casos, a Lei nº 9.656/98 impõe que o procedimento deverá ser prestado pelas seguradoras.
Ressalte-se que a negativa, ocorreu após apresentar dores no peito e sintomas de insuficiência cardíaca, a autora foi ao pronto do socorro integrante da rede credenciada da ré, ocasião em que foi solicitada a internação da autora em regime de urgência/emergência.
Salienta-se que o prazo de carência para internação, tem prazo máximo de estabelecido por lei de 24 horas após a contratação do plano de saúde.
A contratação do plano pela autora, se deu no dia 05/06//2022 e o pedido internação em 30/07/2022, sendo negado pelo HAPVIDA, fazendo com que a autora retornasse para casa.
Sentindo dores novamente e diante da negativa a autora dirigiu-se ao Hospital Dr.
Alberto Feitosa Lima - nosocômio que realiza atendimento pelo SUS, sendo internada, porém, não dispõe de estrutura para socorrer o caso da autora, sendo necessária sua transferência imediata desta, razão pela qual, buscou tutela de urgência, que fora deferida, Id. 21261111, a fim de que fosse realizada a transferência e internação da autora junto ao hospital credenciado, com serviço de avaliação cardiológica e realização de exame eletrocardiograma, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) limitada a R$50.000,00(cinquenta mil reais).
As informações trazidas pela demandada, que reconhece em sua peça de defesa que o prazo de carência contratual, deve ser excepcionado como no caso dos autos, comprovam a situação de urgência narrada, posto que a autora fora atendida em hospital pertencente à rede credenciada, necessitando de internação hospitalar, tendo sido negado pelo HAPVIDA, alegando estar em período de carência, necessitando se dirigir a um hospital público de urgência, e lá constatado seu estado grave de insuficiência cardíaca.
O artigo 35-C, inciso I da Lei referida alhures, preceitua ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para a paciente, visto que o valor "vida humana", se sobrepõe a qualquer outro interesse de cunho patrimonial.
Nesse passo, tratando-se o caso de situação de urgência/emergência, impõe-se o dever da apelante/Ré em fornecer a cobertura do tratamento ora solicitado.
Clarividente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente à moldura do caso de emergência, afastada, neste caso, a necessidade de carência contratual.
No mesmo sentido, preceitua o Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA E DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(AgInt no AREsp 1056032/PE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/09/2018).
O tema também já foi objeto de Súmula editada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: SÚMULA 40: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Ademais, qualquer cláusula contratual em plano de saúde que preveja a exclusão discriminatória de um procedimento médico, colocando o consumidor - usuário do plano de saúde - em desvantagem exagerada, apresenta-se como abusiva, conforme dispositivo no artigo 51, IV, § 1º, II do CDC." Dessa forma o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, ofendendo ainda o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente consagrado na Constituição Federal de 88, ao negar o tratamento adequado a paciente em situação de emergência ou urgência. É cediço que qualquer cláusula contratual do plano de saúde que preveja a exclusão discriminatória de um procedimento médico, colocando o consumidor, usuário do plano de saúde, em desvantagem exagerada, apresente-se como abusiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos moldes do disposto no artigo 51, IV, 1º, II, do CDC.
Assim também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pela Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 157/167) que, nos autos de ação de pedido de condenação em danos morais, proposta por Maria De Lourdes Brito Ambrosio em face da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a promovida, a título de reparação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Sustenta o apelante, em síntese, que a recorrida não tinha ainda completado a carência exigida por lei e pelo contrato, que são de 300 (trezentos) dias em caso de parto.
Assevera que devido a migração do plano de saúde realizado pela autora, esta deveria cumprir novo período de carência, uma vez que optou por produto não compatível com o inicialmente contratado.
Afirma ainda que, por um período de 12h (doze horas) o atendimento e tratamento da apelada fora completo, ininterrupto e integralmente custeado pela Operadora, apenas depois deste período fora que a enferma passou a ter a responsabilidade de custear seu atendimento. 3.
Preceitua o art. 51 da Lei nº 8.078/90, que são nulos de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.
Ademais, evidenciada a urgência, deve, todavia, ser afastada qualquer cláusula impeditiva, quando há risco de vida para o segurado. 4.
Normalmente, apesar de haver lei específica que regulamente os procedimentos de urgência e/ou emergência nos planos de saúde (Lei nº 9656/98), estabelecendo um prazo de carência de 24 horas, as operadoras de plano de saúde, reiteradamente, têm recusado o atendimento, exigindo o cumprimento de carência específica para internações, no caso de partos é exigido termo de 300 dias, prazo que supera em muito aquele disposto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. 5.
Destaque-se que a prova dos autos, documentos de fls. 30/37, é inconteste acerca do caráter emergencial por que passava a autora, haja vista a necessidade de realização de parto cesárea em caráter de urgência.
Ademais, os documentos de fls. 26/29 comprovam que a autora, antes do atendimento de urgência, já havia cumprido 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias de carência, bem como lhe foi assegurado pelos funcionários da empresa apelante, que a mudança de plano não levaria a uma nova contagem de período de carência. 6.
Na hipótese em liça, ao julgar procedente o pedido autoral, o magistrado a quo agiu corretamente, posto que caracterizado o quadro de urgência e emergência.
Assim, não há o que se falar em imposição de carência contratual de 300 (trezentos) dias.
De tal contexto pode-se concluir que o fato de a assistência à saúde afigurar-se livre à iniciativa privada, não se lhe garante a prerrogativa de se desobrigar de dar ao conveniado assistência integral, notadamente quando se trata de situação de urgência/emergência, como na hipótese, haja vista que a liberdade econômica não é, em princípio, absoluta. 7.
O valor da indenização tem por finalidade impor o fato desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com a autora, sendo cabível a manutenção do valor fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0213303-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA E DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS).
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência, e se tal negativa, justifica a condenação em danos morais.
II.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco.
III.
A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura, em tais situações.
IV. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C, da Lei 9.656/98.
V.
Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência e urgência.
VI.
Nesse viés, devemos observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada.
VII.
O valor arbitrado para indenização por danos morais de R$ 10.000,00, se monstra suficiente para compensar a vítima pela lesão suportada sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, para surtir o necessário efeito pedagógico, não encontra respaldo o pedido de majoração do quantum.
VIII.
Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios interpostos por ambas as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0117719-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) .
Portanto, não pode a operadora excluir ou limitar procedimento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura.
Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como, impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
Com relação à ocorrência de abalo psicológico, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde.
Isso porque é evidente que a recusa em autorizar tratamento, cuja cobertura foi contratada, redunda em sofrimento despropositado, em momento de fragilidade, característica do dano moral, e, por ser o procedimento de urgência, a segurada se obrigou a solicitar o procedimento junto ao Poder Judiciário, vez que, indeferido pela operadora, ocasionaria um grande risco de morte para ela se seu bebê.
Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico por meio da internação, sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura.
Ademais, há algum tempo, o STJ assentou seu entendimento no sentido de que não cabe à seguradora de saúde invadir a competência do médico especialista no tocante à indicação do tratamento de saúde mais adequado ao paciente, podendo ele, unicamente, estabelecer quais doenças são cobertas. (REsp nº 668.216/SP; AgRg no AREsp 345.433/PR).
Nos fatos em que envolvem cuidados com a saúde, em que a beneficiária requer o cumprimento da obrigação assumida pela operadora, é inevitável reconhecer a ocorrência de dano moral, quando há negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento da paciente.
Nesse diapasão, evidente que a paciente sofreu abalo moral, pois contava com a cobertura integral do plano, e, no entanto, mesmo em estado delicado, de insuficiência cardíaca com risco de morte, precisou acionar o poder judiciário para obter a obrigatoriedade por parte do plano, diante da negativa despropositada da operadora Ré.
O quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Ademais a decisão atacada, acertadamente concedeu a tutela de emergência ao neutralizar a negativa aprioristicamente indevida do HAPVIDA, determinando a transferência da autora para hospital credenciado pela operadora Ré, e que detenha meios para melhor tratá-la, ante a gravidade de seu quadro, omitindo-se em garantir à paciente o acesso emergencial à internação hospitalar requestada, e que insere-se na obrigação contratual da Operadora em vista da gravidade do seu estado , em não agir de forma a acentuar os riscos mediante recusa em disponibilizar o recomendado, coberta pelo plano contratado independente de carência contratual, competindo a este Tribunal validar a tutela liminar adequadamente proferida para resguardo dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, vida e saúde.
Destarte, conclui-se que a indenização por danos morais arbritrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde aos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, e corresponde particularidades do caso em tela, em vista da natureza do dano e à situação econômica do ofensor. 2.1.
Da irresignação da Autora No que tange a Irresignação da apelante autora, diz respeito ao montante fixado acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando que o arbitramento seja no montante de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), argumentando que é irrisório e não condiz com a dignidade e importância do trabalho realizado pelos advogados, os honorários fixados em R$1.000,00(mil reais).
Pleiteia subsidiariamente, que caso não seja o entendimento supramencionado, requer fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Acerca dos honorários advocatícios, prevê o art. 85 do NCPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2 o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...). § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (...). § 8 o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.".
Do cotejo dos dispositivos legais em comento, conclui-se que, não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação, e sendo este valor líquido ou liquidável, deve incidir a norma contida no supracitado § 2º, do art. 85, do NCPC, fixando-se os honorários advocatícios em percentual sobre o referido valor, sendo expressamente vedada a apreciação equitativa.
Isto porque, a fixação dos honorários advocatícios observando o parâmetro da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do NCPC, somente deve ocorrer de forma subsidiária, desde que configurada uma das hipóteses excepcionalmente ali elencadas.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, fixou as seguintes teses sobre a questão nos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1.076), relatados pelo eminente Ministro Og Fernandes e julgados em 16.03.2022, recursos estes que seguiram o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Com efeito, vige, atualmente que a condenação em honorários sucumbenciais deve seguir, restritamente, a disposição legal imposta no CPC, em seu art. 85, § 2º.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tal medida visa a diminuir as subjetivas das sobreditas condenações, nesse sentido, colaciono: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.
I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.
I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordemdecrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido." (RECURSO ESPECIAL 1.746.072, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Redator para o acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado.
Destaque-se que os honorários advocatícios, possuem natureza alimentar expressa no CPC, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como, nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18).
No caso em deslinde, observa-se que o judicante a quo, não agiu com acerto ao fixar a verba honorária no valor de R$1.000,00 (mil mil reais), com base no critério equitativo (art. 85, §8º, do CPC), dissonante da literalidade da lei e do mais recente entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, é de ser reajustada a verba honorária fixada na r. sentença, na medida em que se pauta na ordem de 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, já considerando o êxito recursal obtido pela parte autora nesta seara, bem como, o não conhecimento da insurgência da parte ré (§11º, do art. 85, do CPC/15). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso da Autora, reformando a sentença de primeiro grau, para estabelecer a verba honorária sucumbencial no patamar de 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da decisão recorrida É como voto.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25586170
-
23/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de Luzia Henrique de Oliveira (APELADO) e provido
-
23/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 63.***.***/0002-79 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909396
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203797-83.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909396
-
06/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909396
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:46
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/03/2025 18:15
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 18:15
Mov. [44] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
06/03/2025 12:14
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 12:14
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
23/05/2024 16:36
Mov. [41] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 16:36
Mov. [40] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino):
-
04/03/2024 15:52
Mov. [39] - Concluso ao Relator
-
04/03/2024 15:52
Mov. [38] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
04/03/2024 15:45
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064789-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/03/2024 15:32
-
04/03/2024 15:45
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00064789-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/03/2024 15:32
-
04/03/2024 15:45
Mov. [35] - Expedida Certidão
-
20/02/2024 16:10
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
-
20/02/2024 16:10
Mov. [33] - Transferência
-
16/02/2024 18:00
Mov. [32] - Decorrendo Prazo
-
16/02/2024 01:46
Mov. [31] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3247
-
14/02/2024 15:03
Mov. [29] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 15:28
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/02/2024 15:28
Mov. [27] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/02/2024 10:01
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/02/2024 14:24
Mov. [25] - Mero expediente
-
06/02/2024 14:24
Mov. [24] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 15:17
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
24/07/2023 15:17
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/07/2023 13:55
Mov. [21] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 13:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01277238-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/07/2023 13:53
-
24/07/2023 13:55
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
18/07/2023 17:16
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
-
15/06/2023 08:44
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/06/2023 08:44
Mov. [16] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/06/2023 20:06
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
13/06/2023 20:04
Mov. [14] - Mero expediente
-
13/06/2023 20:04
Mov. [13] - Mero expediente
-
12/06/2023 17:57
Mov. [12] - Concluso ao Relator
-
06/06/2023 12:16
Mov. [11] - Expedida Certidão
-
05/06/2023 16:39
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
01/06/2023 19:09
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
01/06/2023 19:04
Mov. [8] - Mero expediente
-
01/06/2023 19:04
Mov. [7] - Mero expediente
-
29/05/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3084
-
24/05/2023 11:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
24/05/2023 11:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/05/2023 11:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0636758-18.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0636758-18.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1123 - FRANCISCO DARIVAL BESERRA
-
24/05/2023 10:41
Mov. [2] - Processo Autuado
-
24/05/2023 10:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Pedra Branca Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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