TJCE - 3000417-29.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:00
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:48
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:47
Decorrido prazo de ROMERO LEITE DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000417-29.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR FRANCISCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERO LEITE DE ARAUJO - PE53886 POLO PASSIVO:ADELMO JORGE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE PAULO FRANCISCO DOS SANTOS - CE32821 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ação tramitava normalmente, quando o acionante requereu a desistência da ação durante a audiência de conciliação (ID 58259245).
Denoto tratarem-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, o enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não há que se falar em litigância de má-fé, vez que o autor tem a faculdade de desistir da ação a qualquer momento, ainda que citado o reclamado.
O exercício regular de um direito não pode ser considerado violador do nosso ordenamento ou conduta de má-fé.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, nos termos da LJE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
24/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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24/04/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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09/04/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 24/04/2023, às 08h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/0c853a e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 06 de outubro de 2022.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 08:57
Audiência Conciliação redesignada para 24/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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30/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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30/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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