TJCE - 0200428-03.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155840668
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30/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200428-03.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: AUTOR: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Polo Passivo: REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Reativem-se os autos.
Há termo de acordo apresentado nos autos (id. 127155400), com a concordância da parte autora por seu advogado.
A prolação de sentença com trânsito em julgado não impede a homologação da avença, uma vez que cabe ao magistrado, a qualquer tempo, conciliar as partes (CPC, art.139, V), razão pela qual procede-se ao exame somente dos pressupostos formais da avença, mormente em ações de natureza eminentemente patrimonial, como no caso dos autos.
Colaciono entendimento do TJCE neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO .
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito .
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ." 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. (...)(TJ-CE - Apelação Cível: 0136800-78.2009.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o presente feito, com julgamento do mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, com trânsito de imediato em vista do desinteresse recursal evidente na hipótese.
Providências necessárias junto ao sistema eletrônico do TJCE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155840668
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29/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155840668
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29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:53
Processo Reativado
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26/05/2025 13:48
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Mov. [18] - Expedição de Carta
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18/10/2024 21:57
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:49
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:44
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/10/2024 08:53
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 11:53
Mov. [15] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:11
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517432026YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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13/06/2024 10:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/05/2024 10:48
Mov. [12] - Certidão emitida | Certifico e dou fe que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento - AR (AR517432026YJ), a CARTA DE CITACAO - MP, expedida nos autos, ao(a) DESTINATARIO(A).
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27/05/2024 10:44
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 08:36
Mov. [9] - Conclusão
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06/04/2024 08:13
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/04/2024 atraves da guia n 167.1004423-07 no valor de 2.237,15
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09/03/2024 10:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 07:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 14:59
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004423-07 - Custas Iniciais
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29/01/2024 11:25
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004023-48 - Custas Iniciais
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26/01/2024 17:59
Mov. [3] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuicao do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expediente
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25/01/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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