TJCE - 0201320-92.2023.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165056936
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165056936
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15/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165056936
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15/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUES FREIRE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 152241617
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, impetrada por FRANCISCO EDION VIRGINIO DE SOUSA , em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , nos termos da petição inicial (ID-113368090).
A parte autora alegou, em suma, que celebrou com a empresa requerida contrato de financiamento de veículo de nº 485137020, com o compromisso de pagamento em 48 parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 880,34 para a aquisição de um automóvel.
Disse que, no decorrer do prazo do contrato, teria percebido sua contaminação por taxas que alega ser ilegal, pelo que requereu seu afastamento e revisão do valor da parcela.
Liminarmente, pugnou pela consignação do que entendia devido, e, no mérito, pela redução no valor das parcelas.
Instruiu a inicial com os documentos pessoais, contrato de financiamento, dentre outros.
Proferi decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID-113366204).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID-11336878), em que impugnou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirmou, em síntese, a regularidade integral do contrato, requerendo a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera, ID-113368079.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Eis o que importava relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto que a pretensão autoral trata-se de matéria preponderantemente de direito, motivo pelo qual, torna-se dispensável a produção de outras provas de modo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Postulou a parte autora, como relatado alhures, a modificação do conteúdo do contrato, com a anulação de certos itens, os quais entende leoninos.
A respeito disso, imprescindível a leitura do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo e reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Também o artigo 6º, inciso V, do CDC, ao definir os direitos básicos do consumidor, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa, o que é ratificado pelo art. 51, da norma em debate, em casos de contrato de adesão e detentor de cláusulas abusivas: Art.51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
In casu, sabe-se que a sistemática dos contratos de financiamento direto ao consumidor para a aquisição de veículos é por demais conhecida, em especial nos dias atuais, estando bastante disseminadas e popularizadas tais transações. É bem sabido que a maioria desses contratos de consumo é de "adesão", em que o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Em tais casos, demonstrada a vulnerabilidade do consumidor, a possibilidade de revisão não visa acarretar a insegurança jurídica ou relativizar o pacta sunt servanda, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo.
Para tanto, contudo, é necessária prova inequívoca da existência de abusividade na relação contratual a ponto de causar onerosidade excessiva à parte mais frágil, no caso o consumidor, o que não restou provado nos autos.
Pois bem.
Analisando às cobranças de Tarifa de Cadastro e tarifa de avaliação, é cediço destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do REsp. nº 1.255.573-RS, no sentido de que, a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Destaco o julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.(...)omissis. 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp.
Nº 1.255.573 - RS - Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. 28/08/2013 - g.n) (grifei) Assim, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN, nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964.
Assim, somente pode haver a cobrança dos serviços bancários previstos em norma específica editada por tais órgãos.
Com efeito, as demais formas de remuneração das instituições financeiras, como taxas, serviços e tarifas, que não estejam previstas expressamente nas Resoluções do BACEN/CMN, devem ser consideradas abusivas.
No caso vertente, conforme entendimento pacificado pelo STJ, as cobranças das tarifas de cadastro e de avaliação, nos valores de R$ 850,00 e R$ 239,00, pela instituição financeira são legítimas, não havendo que se falar em abusividade na percepção.
Passo, portanto, à análise das supostas abusividades delimitadas no pedido autoral, a saber: a) limitação de juros remuneratórios (superior à taxa média de mercado); b)capitalização mensal de juros; c) descaracterização da mora; Quanto à limitação dos juros remuneratórios sigo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no sentido de que os juros remuneratórios efetivamente cobrados nos contratos de empréstimos bancários são devidos à forma contratada, salvo comprovadamente abusivos em discrepância considerável da média praticada no mercado. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1187753.MS2010/0055878-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgamento:04/10/2011.Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 10/10/2011)De igual forma, assevero que o STJ admite a adoção da taxa média de mercado(parâmetro) divulgada mensalmente pelo Banco Central com a finalidade de limitar/revisar os juros remuneratórios abusivos, acaso previstos no instrumento contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que:"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, anteas peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapado campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n.2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Todavia, como já adiantado, a adoção da referida taxa não se constitui como valor absoluto a ser adotado em todos os casos, ao passo que a variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras obedece, em regra, diversos fatores contratuais como: perfil do cliente, garantias, captação de valores etc.
Em consonância com diversas decisões semelhantes proferidas pelos Tribunais Pátrios, o TJCE sedimentou o entendimento de que, apesar taxa média de mercado ser um parâmetro a ser observado para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reconhece como discrepante/excessivo as taxas de juros que excedam uma vez e meia o percentual médio indicado pelo Banco Central.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Juros remuneratórios.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde quer este suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86% x 1,5 = 2,79% ao mês e 24,81% x 1,5 =37,22% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. [...]. (TJCE - Apelação Cível -0211225-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023,data da publicação: 29/11/2023) Revistando o instrumento contratual, vejo que a taxa contratada no caso dos autos foi de 26,39%, enquanto a taxa média do mercado para aquisição de veículos por pessoa física à época da contratação (janeiro /2021) foi de 20,64% - Series Temporais cód. 20749.
Aplicando-se o critério de aferição da abusividade nos juros remuneratórios nos moldes adotados pelo STJ e demais Cortes Estaduais, não verifico que a taxa pactuada pelas partes no contrato original importe em abusividade, não superando em mais de uma vez e meia o percentual indicado como taxa média de mercado pelo Banco Central.
Em relação a taxa de juros remuneratórios utilizada, percebo que a taxa utilizada pela instituição financeira foi conforme a taxa média do mercado, não configurando a excessividade ora sustentada.
Inexistente, portanto, abusividade quanto aos juros remuneratórios contratualmente pre
vistos.
No tocante a possibilidade de capitalização de juros, basta que se diga: Súmula n.º 541, STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O contrato acostado aos autos é posterior à MP n.º 2.170-36/2001, que inaugurou a autorização para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Nos termos do instrumento pactuado, indica-se a taxa mensal de 1,97% e anual de 26,39% (ID-113368096).
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Em relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que, a partir do advento da Medida Provisória nº1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato (Súmula 539, STJ). 02.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada(Súmula 541, STJ). 03.
Importa para a apreciação da controvérsia a data de celebração do contrato posto sob análise, bem como a existência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010,após, portanto, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual de 28,63%, bem como taxa mensal de 2,12%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do STJ. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ/CE Agravo Interno nº 0439144-22.2010.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ªVara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021) Quanto a descaracterização da mora, é improcedente tal requerimento, uma vez que não houve a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade dos contratos, não ensejando, por consequência, a descaracterização da mora, nos moldes requeridos pela requerente. "O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese". (STJ - AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) Concluo, portanto, pela manutenção das cláusulas contratuais ora discutidas,mantendo inalterado os contratos celebrados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo submeto a execução deste capítulo da sentença à sistemática da gratuidade judiciária já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência recursal, deem-se baixa e arquivem-se.
Expedientes Necessários. Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 152241617
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12/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152241617
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01/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 10:15
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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02/07/2024 09:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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13/06/2024 18:54
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:23
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/06/2024 09:22
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/06/2024 09:22
Mov. [18] - Documento
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10/06/2024 09:19
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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07/06/2024 14:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 13:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01803784-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 13:21
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07/06/2024 09:43
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01803774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 09:28
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10/04/2024 00:05
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/04/2024 22:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 02:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/04/2024 13:00
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/03/2024 16:33
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:30
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/03/2024 23:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 16:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/02/2024 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 11:56
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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