TJCE - 3000880-38.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 05:17
Decorrido prazo de JARDIM DOS PASSAROS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163741773
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163741773
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000880-38.2025.8.06.0222 SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por JARDIM DOS PASSAROS em face de MARIA JANAINA PEREIRA DE CASTRO.
Intimado para emendar a inicial, no prazo legal de 15 dias (art. 321 do CPC), o autor não juntou a matrícula atualizada do imóvel.
O condomínio exequente limitou-se a requerer dilação de prazo para a juntada do documento.
Contudo, a parte autora, apesar de afirmar que está realizando as diligências necessárias, não detalha quais diligências são essas, nem junta qualquer documento a fim de comprovar o alegado, como, por exemplo, comprovante de pagamento das custas do cartório.
Tampouco foi demonstrada a necessidade da referida dilação.
Registre-se que o condomínio exequente é autor de inúmeras execuções no presente Juizado, de modo que está ciente de quais os documentos são indispensáveis à propositura da ação Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação.
Por fim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741773
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04/07/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158097888
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000880-38.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Determinar na petição inicial os meses e anos que estão sendo cobrados; 2.
CNPJ do condomínio atualizado (até três meses); 3.
Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito atualizada (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158097888
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05/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158097888
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02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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