TJCE - 3001950-49.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165679379
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22/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025. Documento: 165679379
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165679379
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165679379
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001950-49.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO NETO REU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. MARIA CACILEIDE DO NASCIMENTO FRANCA Servidora de Gabinete de 1º Grau -
18/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165679379
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18/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165679379
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO JUSTINO NETO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 156875926
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3001950-49.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JUSTINO NETOREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé.
Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIO DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO JUSTINO NETO, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, todos devidamente qualificados nos autos.
De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebo a petição inicial e seus documentos, (id. 155642136 e ss.). 2) Ademais, defiro o pleito de gratuidade judiciária na forma do art. 98 do CPC, haja vista ter a parte requerente declarado condição de miserabilidade jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 3) Indefiro o pedido de prioridade na tramitação processual, uma vez que, ao analisar a data de nascimento constante no documento anexado ao id. 138118140, verifica-se que a parte autora não atende ao requisito etário previsto no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, que estabelecem a prioridade apenas para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 4) Prioridade na tramitação, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I do CPC. 5) Inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, para determinar que o Município de Quiterianópolis, exiba a documentação referente aos comprovantes de pagamento ou recibos que demonstrem a regularidade do pagamento das verbas solicitadas pela parte autora. 6) Cite-se o Município de Quiterianópolis, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. 7) Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Quanto ao pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que o Município de Quiterianópolis inclua nos proventos do autor e pague o percentual de 19% (dezenove por cento), referente ao adicional por tempo de serviço ou anuênios, a ser calculado sobre os proventos base, INDEFIRO, posto que, não obstante se vislumbre, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de direito que, caso venha a ser reconhecido judicialmente, deverá ser devidamente implementado pelo Município, com o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156875926
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29/05/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156875926
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29/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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