TJCE - 3000069-44.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169572710
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169572710
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Renato Gomes da Silva, qualificado nos autos, apresentou novamente Pedido de Cumprimento da Decisão de id 1390024584, reiterado em id 168652237, onde alega o descumprimento da obrigação de fazer pelo ente público executado, ESTADO DO CEARÁ, requerendo o bloqueio de verba pública para satisfação da obrigação. Decisão em id 153314138, determinando intimação do Estado do Ceará, para cumprir a obrigação de fazer, entretanto, deixou transcorrer os prazos estabelecidos e nada apresentou ou requereu. Decido. Destaco que tem sido uma verdadeira "via crucis" compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde, e mesmo aquelas provenientes de sentenças transitadas em julgado. Visando a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações de fazer, conforme autoriza o art. 497 do Código de Processo Civil, a praxe dos Juízos Fazendários tem sido aplicar, num primeiro momento, multa cominatória aos entes públicos, e até mesmo em alguns casos a multa pessoal em desfavor da autoridade revestida do poder-dever de cumprir à ordem. Entretanto, a imposição das astreintes, mesmo aquelas em valores que, a primeira vista, pareçam ser exorbitantes, não têm surtido o efeito almejado para fazer compelir os entes públicos a cumprirem às obrigações derivadas de determinações judiciais em matéria de direito à vida e à saúde. Daí porque hodiernamente os Pretórios vêm admitindo o bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas como providência eficaz que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com esteio no permissivo do art. 497 do CPC/15, equivalente ao art. 461 do CPC/73 (precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.330.012 / RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Julg.: 17/12/2013 ; REsp 1.069.810 / RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg.: 23/10/2013 ; AgRg no REsp 1.002.335, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 22/09/2008). No caso concreto, o Estado do Ceará foi intimado, por duas vezes, para cumprimento da obrigação de fazer, entretanto, após decorrido considerável lapso temporal, não fez coligir aos autos informação atualizada quanto ao efetivo cumprimento do tratamento/cirurgia em favor do autor beneficiário, nem tampouco apresentou justifica plausível para não fazê-lo. Assim, considerando a desídia flagrantemente reiterada do ente público executado no cumprimento da obrigação de fazer, e visando a efetividade do processo pela obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, determino bloqueio de verbas públicas, devendo o autor ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente 03 (três) orçamentos de hospitais da rede privada para a realização da cirurgia traumatológica especializada de que necessita, recaindo o sequestro de verbas públicas, no valor correspondente ao orçamento de menor custo, tudo condicionado à prestação de contas ulterior para custeio do tratamento/cirurgia, mediante juntada de comprovantes/recibos. Quanto ao cumprimento provisório da decisão interlocutória que fixou astreintes, pelo descumprimento da ordem, verifica-se que o peticionante não distribuiu o presente cumprimento por dependência aos autos principais, a despeito do disposto no art. 286, I, do CPC. Com efeito, consoante art. 3º da Portaria 510/2015, compete ao peticionante "realizar o correto cadastramento dos dados necessários à efetivação do protocolo eletrônico". Dessa forma, diante da incorreção apontada, determino o cancelamento da distribuição e a intimação do causídico do autor, para, intentar o pedido em ação autônoma. Ciência às partes, por seus procuradores. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
20/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169572710
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19/08/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:11
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 153314138
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 A parte autora em petição ID 151072919, informa o descumprimento da decisão de ID 139002458, por parte do Estado do Ceará. Quanto ao pedido de bloqueio de verba pública, há nítida recalcitrância, por parte do ESTADO DO CEARÁ, em dar cumprimento integral à decisão liminar que concedeu a tutela antecipada em favor da parte autora. Foi clara a ordem emanada deste juízo no sentido de determinar a realização do procedimento cirúrgico descrito na inicial. O requerido, todavia, não deu cumprimento à decisão. Contudo, verifico que a parte autora não acostou, com o pedido de ID 151072919, memória de cálculo atualizada do valor referente à multa pelo descumprimento. Diante disso, antes de determinar meios coercitivos para que a decisão proferida encontre consequência prática, hei por bem DETERMINAR a renovação da intimação do ESTADO DO CEARÁ para que transfira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, através de transporte com suporte, o paciente Renato Gomes da Silva, do Hospital Municipal Natércia Júnior Rios, em Itarema, para hospital terciário com serviço especializado e suporte em cirurgia traumatológica, a fim de realizar o tratamento/cirurgia adequado(s) para curar sua enfermidade. Decorrido o prazo supra, não havendo comprovação do cumprimento por parte do(s) demandado(s), intime-se a autora para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo referente à multa pelo descumprimento da medida pelo demandado. Intimem-se as partes desta decisão pelo diário eletrônico. À SVU para certificar o eventual decurso de prazo para apresentação de contestação. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 153314138
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12/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153314138
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12/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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20/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 139002458
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18/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139002458
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139002458
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:41
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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