TJCE - 0050409-26.2020.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164172571
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164172571
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15/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164172571
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08/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159680496
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159680496
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09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159680496
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09/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/03/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 106937273
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937273
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18/12/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:13
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127738335
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28/11/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127738335
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28/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/11/2024 09:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 14:23
Processo Reativado
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 08:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87410726
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87410726
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 87410726
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16/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87410726
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87410726
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87410726
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87410726
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87410726
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 87410726
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16/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0050409-26.2020.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: Nome: FRANCISCA MONTE SERRATH PEREIRA DE SOUSAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: ICED - INSTITUTO CEARENSE DE EDUCACAO LTDA - MEEndere�o: desconhecidoNome: Eduardo Diego Armando Maradona Bonfim CarrilhoEndere�o: desconhecidoNome: Francisca Lopes Carrilho CardosoEndere�o: desconhecidoNome: MARIZA SALETE AMADORIEndereço: Rua SENADOR MACHADO, 180, APTO 1803-B, MUCURIPE, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-170 Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por FRANCISCA MONTE SERRATH PEREIRA DE SOUSA em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA, FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO, EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO e MARIZA SALETE AMADORI.
A autora relata que, em setembro de 2015, contratou a prestação de serviços educacionais relativa ao curso de graduação em Pedagogia pelo Instituto Cearense de Educação Ltda, ofertado pela ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO.
Alega que a ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO dava garantias e se comportava como se fosse responsável pelo curso, informando que o dono do instituto era seu filho EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO.
Afirma que, no final do curso, os requeridos não promoveram a emissão do diploma de conclusão do curso, tendo a ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO informado que o curso havia sido vendido para a ré MARIZA SALETE AMADORI.
Aduz que foi induzida a acreditar que estava fazendo um curso superior e que ao final seria diplomada em Pedagogia.
Porém, tratava-se de curso de extensão, cuja grade curricular serviria para ser aproveitada como aulas extracurriculares em outra instituição de ensino.
Pede reparação por danos materiais, no valor de R$ 11.288,42 (onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), bem como compensação por danos morais.
A ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO apresentou contestação no ID 27802551, no qual alega sua ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas era empregada do réu CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA.
Afirma que o réu EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO transferiu suas cotas sociais há muito tempo, tendo a ré MARIZA SALETE AMADORI assumido a responsabilidade pelos compromissos da pessoa jurídica CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA.
A ré MARIZA SALETE AMADORI apresentou contestação no ID 69738597.
Preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva ad causam.
Afirma que foi vítima de fraude por parte dos sócios originários do Instituto Cearense de Educação Ltda.
Alega que o Instituto Cearense de Educação Ltda poderia apenas ministrar cursos técnicos e não cursos de nível superior, pois não detinha autorização do Ministério da Educação.
Na petição de ID 78259390, a ré aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Citados (ID 27802550 e ID 27802557), os réus CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA e EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO não apresentaram contestação.
Na audiência de instrução de ID 59803839, foram realizadas as oitivas das testemunhas Antonia Daiana Bernardo Mineiro e Ivaneide Gomes Ribeiro, arroladas pela autora.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido. 1.
Da revelia Sobre a revelia, dispõe o Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344).
Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA e EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO, devidamente citados, não apresentaram peça contestatória no prazo legal.
Assim, decreto a revelia dos reclamados CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA e EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO. 2.
Das preliminares 2.1.
Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência do Juízo, suscitada pela ré MARIZA SALETE AMADORI, não merece acolhimento.
Na presente demanda, as partes controvertem sobre a suposta falha na prestação do serviços do requerido CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA, consistente em ofertar curso de extensão como sendo curso de nível superior.
Assim, não se aplica a essa demanda a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1304964 (tema de repercussão geral nº 1154), pois o cerne da demanda não se relaciona à expedição ou registro de diploma de curso de nível superior.
Portanto, reconheço a competência deste Juízo e rejeito a preliminar. 2.2.
Ilegitimidade passiva Para análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deduzida pelas requeridas FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO e MARIZA SALETE AMADORI, é preciso compreender a composição anterior e atual do quatro societário do requerido CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA (CNPJ 12.***.***/0001-61), anteriormente denominado Instituto Cearense de Educação Ltda.
A partir do instrumento particular de cessão e transferência de cotas em sociedade de responsabilidade limitada (ID 69743621 - Pág. 5 e seguintes) e dos depoimentos prestados em sede policial por Ana Maria Vieira Gomes e Francisco Valdemy Acioly Guedes (ID 69743621 - Pág. 2 e seguintes), é possível perceber que, inicialmente, o quadro societário do requerido era formado pelo réu EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO, Kátia Virgínia de Oliveira Régis e Karina de Oliveira Goes.
Em seguida, a instituição de ensino ré foi adquirida por Ana Maria Vieira Gomes e Francisco Valdemy Acioly Guedes.
Por fim, a ré MARIZA SALETE AMADORI adquiriu a instituição de ensino, passando a deter a totalidade das quotas sociais da instituição.
Feita essa análise da sucessão de titulares da instituição de ensino, verifico demonstrada a ilegitimidade passiva da ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO, tendo em vista que atuou no CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA apenas como empregada. É o que se verifica também da reclamação trabalhista nº 0000677-85.2020.5.07.0009, em fase de execução na 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, ajuizada pela ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO em face do reclamado CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA.
Ademais, o próprio instrumento particular de cessão e transferência de cotas em sociedade de responsabilidade limitada (Cláusula Oitava) informa que a ré FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO era empregada da instituição e menciona a existência de verbas trabalhistas pendentes de pagamento.
Também verifico a ilegitimidade passiva ad causam de EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO e MARIZA SALETE AMADORI.
O primeiro foi sócio da instituição ré até o ano de 2018 e a segunda é a titular da instituição atualmente.
Ambos, portanto, na condição de sócio anterior e atual, não se confundem a pessoa jurídica ré, que possui personalidade jurídica própria.
Ressalto que, nesta demanda, objetiva-se analisar a falha na prestação dos serviços educacionais do requerido CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA, sendo desimportante analisar a responsabilidade pessoal de sócios anteriores ou da titular atual.
Nada obsta, porém, que, em eventual fase de execução, os sócios anteriores e a titular atual sejam chamados a responder pessoalmente pelas obrigações do requerido CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
REPRESENTANTE QUE AGIU EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE.
PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de Reparação de Danos cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para a ação.
Afirma que não assinou o contrato de prestação de serviços e que sequer é sócio da empresa contratante.
No mérito, argumenta que o requerente/recorrido não cumpriu o contrato celebrado e que não há, nos autos, a comprovação do cumprimento dos serviços a que o autor havia se obrigado pelo contrato.
Impugna, por fim, o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes.
A pessoa jurídica dispõe de patrimônio e domicílios próprios sendo, logo, distintos os direitos e as obrigações em relação às obrigações particulares de seus sócios e prepostos.
No caso em questão, conforme é possível extrair do contrato de prestação de serviços apresentado aos autos (ID 24104084), o ajuste foi celebrado entre o autor, ora recorrido, e a empresa "VENDEMAIS COM ALIMENTOS LTDA", pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n. 20.000.811/0001.08.
Embora o contrato tenha como parte expressa e inequívoca, sob a denominação de "contratante", a pessoa jurídica mencionada, a presente ação foi ajuizada em face da pessoa física Washington Pereira de Sousa, mero representante da pessoa jurídica contratante.
Uma vez que a pessoa jurídica contratante e o seu mero representante são pessoas distintas, distintos são também os seus direitos e obrigações.
Logo, a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta.
Preliminar acolhida. 4.
Cabe ressaltar que, ainda que a pretensão do requerente seja alcançar, a fim de conferir efetividade aos seus eventuais direitos, o patrimônio particular dos sócios, a ação deveria ter sido proposta em face da pessoa jurídica, aplicando o juiz a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, se comprovado o esvaziamento do patrimônio da empresa mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5.
Ademais, é certo que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, na hipótese, o ajuizamento da ação em face de pessoa diversa da contratante do contrato que é o objeto do processo, configura evidente desvirtuamento do real responsável por responder os termos da inicial. 6.
Recurso da parte autora conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 7.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT, Acórdão 1335599, 07274098920208070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA.
A legitimada para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço é a imobiliária, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
Reconhecimento, igualmente, da ilegitimidade da pessoa física do sócio-administrador codemandado.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO PROVIDO.
RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEMANDADA. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*04-70, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-03-2018).
Nesse ponto, destaco que as discussões sobre a suposta fraude na cessão de quotas sociais não integra o objeto desta demanda, que trata exclusivamente da suposta falha na prestação dos serviços educacionais.
Para além disso, encontra-se em andamento na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE a Representação Criminal nº 0203347-46.2022.8.06.0001, apresentada pela ré MARIZA SALETE AMADORI em face dos ex-sócios Ana Maria Vieira Gomes e Francisco Valdemy Acioly Guedes.
Desse modo, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam deduzidas pelas requeridas FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO e MARIZA SALETE AMADORI.
Além disso, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam de EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO.
Em conclusão, a legitimidade passiva ad causam é exclusiva do requerido CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA.
Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. 3.
Do mérito 3.1.
Falha na prestação dos serviços No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas as figuras da consumidora e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços educacionais.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor, para esquivar-se da obrigação, deve comprovar a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Pois bem, foi decretada a revelia do promovido CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA e não houve apresentação de informações ou documentos pelo demandado, de modo que não há contrariedade aos argumentos e provas trazidos pela autora.
Ademais, os argumentos e documentos apresentados por FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO e MARIZA SALETE AMADORI não apontam a regularidade na prestação dos serviços do requerido.
Com isso, reconheço como incontroversos os fatos alegados pela autora na petição inicial, no sentido de que o requerido ofertou indevidamente curso de extensão como sendo curso de graduação em Pedagogia.
Cuida-se de violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois não demonstrado que a autora recebeu informação clara e precisa sobre a contratação do curso de extensão e que, para conseguir diploma de nível superior, após a conclusão do curso de extensão, deveria contratar uma nova instituição de ensino para promover o aproveitamento das disciplinas do curso de extensão.
Das declarações prestadas pelas testemunhas Antonia Daiana Bernardo Mineiro e Ivaneide Gomes Ribeiro, na audiência de instrução, percebe-se que o requerido ofertava o curso contratado pela autora como curso de nível superior.
O direito à informação, associado ao dever do fornecedor de prestá-la de forma hígida, é objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo, que anuncia a transparência e harmonia nas relações consumeristas, bem como educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo (art. 4º, caput, IV, do CDC). É direito do consumidor, na esteira do art. 6º, III, do CDC, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O art. 30 do CDC, por sua vez, estampa que a oferta deve ser suficientemente precisa, de modo a não frustrar as expectativas do consumidor, constituindo publicidade enganosa, à luz do art. 37, § 1º, do citado diploma, "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Incorreu em conduta abusiva a parte ré ao ofertar a prestação de um curso de extensão como sendo curso de escolaridade superior.
Trata-se de prática abusiva e ilícita, conforme legislação consumerista e deveres anexos do contrato, alusivos à lealdade e boa-fé objetiva.
Entendo, portanto, haver defeito na prestação do serviço pelo reclamado CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR QUE INFORMOU DE FORMA ADEQUADA QUE O CURSO OFERECIDO NÃO ERA DE GRADUAÇÃO E SIM EXTENSÃO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 01- Segundo o art. 6º do Código de Processo Civil, "são direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 02 No caso em comento, a parte ré não comprovou que cumpriu com o dever de prestar informações claras e precisas quanto ao serviço ofertado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 0700783-10.2017.8.02.0038, Relator(a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data do julgamento: 01/12/2022 Data de publicação: 05/12/2022). 3.2.
Danos materiais A autora pleiteia reparação por danos materiais, no valor total de R$ 11.288,42 (onze mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 9.288,42 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) relativos ao pagamento de mensalidades, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a gastos com fotos, aluguel de beca, compra de vestido, sandália e maquiagem.
Quanto aos gastos com mensalidades, a autora juntou no ID 27802540 o histórico dos pagamentos, totalizando o valor de R$ 9.288,42 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
O referido documento não foi impugnado pelo requerido e não há informação sobre eventual inadimplência da autora quanto ao pagamento das mensalidades.
Assim, encontra-se demonstrado o efetivo gasto com mensalidades no valor de R$ 9.288,42 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Por outro lado, a autora não especificou os supostos gastos com fotos, aluguel de beca, compra de vestido, sandália e maquiagem, não havendo comprovação dos valores e prestadores dos serviços apontados.
Sem a demonstração desses gastos, mostra-se inviável aferir a existência de prejuízo material.
Desse modo, considerando a falha na prestação dos serviços e a comprovação de gastos exclusivamente com mensalidades, é parcialmente procedente o pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 9.288,42 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a serem restituídos na forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária, conforme os parâmetros da responsabilidade contratual. 3.3.
Danos morais Prosseguindo na análise do mérito, vislumbro a ocorrência de danos extrapatrimoniais a serem reparados.
Não há como inadmitir o dano moral, uma vez que a autora investiu tempo, dinheiro e expectativas na realização do curso, o que não constitui mero aborrecimento ou fato corriqueiro na vida de um cidadão, restando preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
CURSO DE LETRAS.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC.
CURSO OFERTADO QUE NÃO ERA DE GRADUAÇÃO, E SIM DE EXTENSÃO.
FALHA DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC).
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, E ART. 14, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA EXCESSIVO FRENTE AOS PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJCE, Apelação Cível - 0050621-50.2020.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024).
Sendo episódio notório que um certificado demonstra conhecimento adquirido em determinada área, podendo gerar, inclusive, oportunidade de empregos, entendo que referida situação lesou atributos da personalidade da parte autora, haja vista que frustrou sua expectativa de obter o diploma e de galgar, consequentemente, um melhor posicionamento na sociedade.
Além de amenizar os danos experimentados pela vítima, a reparação por danos morais se presta também ao caráter pedagógico.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz.
Todavia, deve-se atentar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de desestímulo à insistência de práticas antijurídicas, como ocorre na espécie.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Também são balizas indispensáveis os precedentes aplicados em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto.
Diante das circunstâncias objetivas e específicas do caso concreto, conforme disposto neste julgado, considerando, ainda, o porte financeiro dos litigantes e a necessidade de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), entendo razoável o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. 4.
Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o réu CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA a restituir à autora na forma simples, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 9.288,42 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (data de pagamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar o réu CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL MARANATA LTDA a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a FRANCISCA LOPES CARRILHO CARDOSO, EDUARDO DIEGO ARMANDO MARADONA BONFIM CARRILHO e MARIZA SALETE AMADORI, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/05/2024) -
15/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410726
-
15/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410726
-
15/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410726
-
12/07/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82887043
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82887043
-
20/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82887043
-
18/03/2024 20:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Eduardo Diego Armando Maradona Bonfim Carrilho em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ICED - INSTITUTO CEARENSE DE EDUCACAO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Eduardo Diego Armando Maradona Bonfim Carrilho em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ICED - INSTITUTO CEARENSE DE EDUCACAO LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80404910
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80404910
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80404910
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80404910
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80404910
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80404910
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80404910
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80404910
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404910
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404910
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404910
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404910
-
28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404910
-
27/02/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
15/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 77413048
-
13/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77413048
-
11/01/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77413048
-
19/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIZA SALETE AMADORI em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 21:40
Juntada de Petição de memoriais
-
31/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 10:35
Juntada de Petição de memoriais
-
29/05/2023 13:36
Juntada de ata da audiência
-
19/05/2023 02:46
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:01
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 15/05/2023 10:00.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia.
De ordem verbal da MM.
Juíza, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, certifica-se que foi REDESGINADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 15 DE MAIO DE 2023, ÀS 15:00H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/159277 Ararendá/CE, 08 de maio de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
09/05/2023 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Rua Prefeito Francisco Landim, S/N, Centro - CEP 62210-000, Fone: (88) 3633-1000, Ararenda-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0002697-66.2018.8.06.0148 Conforme disposição expressa na Portaria nº 640/2020, emanada da Presidência do TJCE, que colocou à disposição a ferramenta eletrônica de videoconferência Microsoft Teams para uso durante esse período de pandemia, certifico que FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 15 DE MAIO DE 2023, ÀS 10:00H, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
As partes deverão entrar na sala da audiência através do seguinte Link ou QR code: https://link.tjce.jus.br/159277 Ararendá/CE, 28 de março de 2023.
Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:05
Audiência Instrução designada para 15/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ararendá.
-
14/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO AYRTON PEQUENO VASCONCELOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 21:42
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2021 17:57
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2021 16:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00167347-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2021 15:58
-
28/07/2021 21:11
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
27/07/2021 01:58
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 17:37
Mov. [20] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de 05 (cinco) dias. Se houver requerimento de prova testemunhal, devem apresentar o rol das testemunhas. Na inércia, o processo ser
-
04/05/2021 10:13
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2021 11:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00166023-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/05/2021 10:43
-
23/04/2021 08:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 20:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00165941-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2021 20:19
-
26/03/2021 22:38
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
-
24/03/2021 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0086/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Advogados(s): Francisco Melo dos Santos (OAB 5254/CE)
-
23/03/2021 19:27
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
-
02/12/2020 11:51
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2020 11:49
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2020 14:54
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2020 13:41
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WARD.20.00166801-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2020 13:13
-
04/11/2020 10:56
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2020 11:25
Mov. [7] - Documento
-
20/10/2020 14:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
20/10/2020 14:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
20/10/2020 14:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/10/2020 11:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2020 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2020 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 20:43