TJCE - 3000485-71.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 09:12
Expedição de Alvará.
-
30/05/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85245955
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85245954
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85245955
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85245954
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-71.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA CECILIA DA SILVA ABREU REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Prezado(a) Advogado(a) JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85240004.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Junte a parte autora procuração com poderes específicos para receber e dar quitação devidamente assinada conforme documento de identificação constante dos autos ou forneça os dados da parte autora. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
02/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85245955
-
02/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85245954
-
02/05/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84774362
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84774362
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-71.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA CECILIA DA SILVA ABREU REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 82632401, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante da petição do ID de n.81068019 (cumprimento voluntário da condenação/pagamento), intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. -
23/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84774362
-
23/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82811791
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82811791
-
16/03/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82811791
-
14/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80353387
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80353387
-
26/02/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353387
-
26/02/2024 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:17
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:21
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73078546
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73078546
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73078545
-
05/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73078546
-
05/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73078545
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:50
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70469467
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70469466
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70469467
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70469466
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-71.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA ABREU REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Prezado(a) Advogado(a) JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 69326502.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: 1- Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao valor de R$ 59,00 (Cinquenta e nove reais), com a devida exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. 2-PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469467
-
10/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469466
-
27/09/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2023 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64688933
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64688932
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64688933
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64688932
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-71.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA ABREU REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/09/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 64688926 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/07/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688933
-
24/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64688932
-
24/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 12:40
Audiência Conciliação não-realizada para 05/06/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-71.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA ABREU REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/06/2023 11:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57572966 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
14/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000485-71.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA ABREU REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Prezado(a) Advogado(a) JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57350020.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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