TJCE - 3000066-83.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159747194
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12/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000066-83.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIA DAIANIA TEIXEIRA BEZERRA Requerido: Enel Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antônia Daiania Teixeira Bezerra contra ENEL - Companhia Energética do Ceará, alegando que teve faturas com valores exorbitantes nos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer que a parte requerida se abstenha de inserir a dívida no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
A tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
E de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora acostou as faturas de IDs 136335923 e 136337476 demonstrando a probabilidade do direito.
Ademais, a iminência da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito caracteriza o perigo de dano ou o risco útil do resultado do processo.
Acerca do assunto, importa demonstrar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALORES EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
TUTELA DEFERIDA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO ROL DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA E ESTABELECENDO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE OFÍCIO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08046379520218020000 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Em razão disso, e considerando-se que não trará maiores prejuízos à parte reclamada a concessão da tutela de urgência, notadamente pela sua fácil reversibilidade, CONCEDO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino que a requerida se abstenha de inscrever a dívida objeto da demanda junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte requerente. Por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor do reclamante, em razão de sua hipossuficiência, devendo o reclamado demonstrar nos autos a legal relação jurídica entre as partes e/ou eventual inadimplência.
Compulsando os autos, observa-se que já houve audiência de conciliação e que já foram apresentadas contestação e réplica.
Assim, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após o fim do prazo supramencionado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159747194
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159747194
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159747194
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159747194
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09/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 10:09
Juntada de ata da audiência
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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18/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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