TJCE - 3039186-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157611412
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3039186-60.2025.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EMBARGANTE: ISMENIA ALMEIDA ABREUPOLO PASSIVO:EMBARGADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O CLS.
O ESPOLIO DE ISMENIA ALMEIDA ABREU interpõe em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA os presentes Embargos à Execução, pelejando, em sede de cautela liminar, empós digressão acerca da nulidade da execução em razão da ausência de citação válida (CPC/2015, Art. 803, II) e da não sujeição à garantia do juízo para manejar a presente objeção, pela necessária atribuição do efeito suspensivo ao embargos, até o seu final destrame.
Meritoriamente, afora os requestos de estilo, pugna pela procedência da demanda para, reconhecendo a nulidade da exação, em decorrência da ausência de citação válida (CPC/2015, Art. 803, II), determinar que o pagamento da dívida tributária ora excutida seja realizado nos autos do processo de inventário n. 0834898-73.2014.8.06.0001, com trâmite no Juízo de Direito da 5ª Vara de Sucessões desta Comarca de Fortaleza/CE.
Inicial de ID. 157303877 instruída com a documentação de IDs. 157303878 e Outros.
Certidão de custas automaticamente geradas e colacionadas aos autos pelo Sistema PJe-Primeiro Grau, na data de 28/05/2025.
Breve relato.
DECIDO: Preliminamente, que a Secretaria deste Juízo promova a regular nominação do Excipiente nos registros do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe-Primeiro Grau deste Fórum Clóvis Beviláqua.
No segundo lugar, registrado e autuado em separado, APENSE-SE o presente procedimento ao processo n. 3021171-77.2024.8.06.0001 (Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do ESPÓLIO DE ISMENIA ALMEIDA ABREU).
No terceiro lugar, quanto ao inobservado recolhimento das custas processuais, impossível não atentar que, ainda que diante da expressa previsão legal do prévio custeio pelo Promovente das custas processuais devidas (CPC/2015, Art. 82, c/c a LE n. 16.132/2016, Art. 10 e Tabela I, e Portaria TJCE n. 13/2016), verifica-se que o Embargante, por seus próprios desígnios, sem mesmo atribuir um valor à causa, ainda que diante da "Guia de Recolhimento Judicial" e dos "DAE - Documento de Arrecadação Estadual" automaticamente gerados pelo Sistema PJe-Primeiro Grau, desditosamente olvidou de juntar aos autos as cópias do(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) referente aos mesmos.
No quarto lugar, impende registrar, na detida analise desta autuação e da ação principal, constata-se a desdúvidas que, nada obstante a interposição da presente refutação, o(a,s) Embargante(s), por seus próprios desígnios, no imediato desforço para rechaçar a cobrança executiva, desadvertidamente não atentou(aram) para o mandamento condicional da integral garantia do juízo para embargar (LF n. 6.830/1980, Art. 16, § 1º).
Com a inadvertida ação (falta da garantia integral), afrontou(aram) os mandamentos legais, sujeitando-se, desse modo, ao não recebimento dos embargos do devedor apresentados.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência pátria tem assentado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEI N.º 6.830/80.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
ART. 600, II E IV, DO CPC.
APELO IMPRÓVIDO .1.
O art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na Execução Fiscal, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
VERIFICA-SE QUE A REFERIDA EXIGÊNCIA É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dos embargos de devedor, NÃO SE TRATANDO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA OU ÓBICE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO PELA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA GARANTIR TOTALMENTE A EXECUÇÃO, notadamente porque o embargante simplesmente se manteve inerte e não cumpriu com as determinações judiciais de indicação de quais são, onde se encontram e quanto valem os bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 600, II e IV, CPC. 2.
Doutrina.
Humberto Theodoro Júnior.
Lei de Execução Fiscal.
Saraiva. 2ª ed. 1986, p. 57.
Só depois de seguro o juízo é que se tornam admissíveis os embargos à execução, tal como acontece no Código de Processo Civil (Lei n. 6.830, art. 16, § 1º). É a partir do ato processual de segurança do juízo que começa a fluir o prazo de embargos, que, para a nova execução fiscal, foi ampliado para trinta dias (art. 16). 3.
Apelo impróvido (TJ-DF - 5ª Turma Cível - APC 20.***.***/1817-85 DF 0042449-05.2013.8.07.0015 - Rel.
JOÃO EGMONT - j: 03/09/2014 - p: DJE : 12/09/2014 .
Pág.: 139). (gn) Assim, reitera-se, o manejo da presente objeção, malfere a preceituação contida na LF n. 6.830/1980, Art. 16, que estabelece a garantia da execução como condição indispensável à interposição dos embargos do devedor, sob pena do indeferimento da inicial (LF n. 6.830/1980, Art. 16, § 1º).
No quinto e último momento, cumpre ainda anotar que, além dos embargos à execução, que, como dito, requerem obrigatoriamente a garantia do juízo para sua consecução, dispõe(m) o(a,s) Embargante(s) de diversos outros procedimentos (LF n. 6.830/1980, Art. 38) que, ainda que possuam regramento distinto, são hábeis e apropriados ao reconhecimento dos possíveis direitos aqui perseguidos.
ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, FACULTO à parte autora a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Arts. 320 e 321), a emenda da inicial para, empós o prévio recolhimento, COLACIONAR aos autos o(s) comprovante(s) das custas processuais devidas (CPC/2015, Art. 82, c/c a LE n. 16.132/2016, Art. 10, Tabela I, e Portaria TJCE n. 13/2016), ADEQUANDO a presente altercação ao procedimento legalmente previsto, sob pena do cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC/2015, Art. 290).
Por fim, DEIXO DE RECEBER, neste momento, os Embargos do Devedor para discussão e, em decorrência, ATRIBUIR aos mesmos o efeito suspensivo requestado, até que se proceda a efetiva apresentação da garantia do juízo em sede da ação principal.
Para tanto, DETERMINO, ainda, a intimação do(a,s) Embargante(s) para que este(s), no mesmo prazo anteriormente conferido de 15 (quinze) dias, venha apresentar a cópia da garantia do juízo legalmente prevista, adequando, assim, o procedimento em análise aos interesses então externados.
ADVIRTA-SE ainda ao(à,s) Embargante(s), que a não regularização da demanda, no prazo acima conferido, sujeitará ao inapelável indeferimento da exordial (CPC/2015, Art. 321, caput e Parágrafo único, c/c a Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Empós regularizada a autuação, INTIME-SE à parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (LEF, art. 17).
Por fim, após ultimadas as indigitadas intervenções ou, se for o caso, traspassado sem qualquer manifestação (in albis) o prazo então concedido à cada uma das partes para a adoção das providências então estabelecidas, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de junho de 2025.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157611412
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05/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157611412
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04/06/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
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