TJCE - 3004492-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20426664
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09/06/2025 00:00
Intimação
944 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3004492-05.2024.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
RECLAMADO: FRANCISCO HELILTON GRANGEIRO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO, interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, diz que a 5ª Turma Recursal Provisória, nos autos do processo n. 3000908-70.2023.8.06.0094, deixou de observar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual promove a presente ação, com fulcro no Art. 988, incs.
II e IV, do CPC.
Consta nos autos (id 17629095) petição do Recorrente postulando a desistência desta Impugnação. É o Relatório, no que é essencial.
Passo a decidir.
Cediço que a desistência do Recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, deixando de depender, portanto, de aceitação ou anuência da parte ex adversa. É o que estabelece o vigente Código de Processo Civil, nos seus artigos 998 e 999.
In verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte." Considerando que, nestes autos, a parte Recorrente expressamente postulou a desistência à Irresignação interposta, homologo o pedido retro formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20426664
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20426664
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06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20426664
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20426664
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20426664
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05/06/2025 11:12
Homologada a Desistência do Recurso
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06/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 14:50
Declarada incompetência
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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