TJCE - 0202940-07.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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20/06/2025 22:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan de Almeida Costa (OAB 33919/CE) Processo 0202940-07.2024.8.06.0151 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Pedro Rodrigues de Lima - Recebi hoje.
Defiro a gratuidade nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Ainda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação mais favorável.
Logo, aferidos os aspectos fáticos probatórios peculiares do caso concreto, entendo que a inversão do ônus da prova é mecanismo de garantia da isonomia processual, pelo que seu deferimento se impõe.
Ainda, por versar a lide sobre direitos que admitem transação e nos termos do art. 334 do CPC, designe a secretaria audiência de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc desta Comarca de Quixadá, devendo a secretaria, no expediente destinado à intimação dos participantes da videoconferência, encaminhar as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular, conforme modelo confeccionado por este juízo.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, frisando-se que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação e mediação se não houver autocomposição.
Saliente-se que em caso de oposição à realização da audiência, deverá apresentar petição manifestando desinteresse na autocomposição com pelos menos 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência virtual, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos temos do art. 334, §8º e 9ºdo CPC.
Quanto à tutela de urgência, entendo que merece acolhimento. É que à luz de uma cognição sumária, verifico presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme preconizado no art. 300, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, sobre a probabilidade do direito, ao analisar os autos, verifico que o consumidor fez prova da excessiva discrepância entre os valores cobrados em setembro de 2024 e a média dos meses anteriores.
E não obstante a última fatura registrar um consumo excessivo, consta a informação de que inexiste vazamento ou problemas estruturais na unidade consumidora.
Ou seja, mesmo sem encontrar vazamento oculto ou visível, o último faturamento registra um consumo elevado e completamente destoante das faturas anteriores, sem qualquer justificativa plausível, até o momento.
Com efeito, da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que os meses questionados não se harmonizam com seu consumo médio.
Nesse sentido, observa-se que entre os meses de fevereiro de 2024 a julho de 2024, o consumo de água da unidade variou entre 2 m³ (dois metros cúbicos) a 42 m³ (quarenta e dois metros cúbicos), enquanto a fatura referente ao mês de setembro de 2024 registrou, um consumo excessivo de 159 m³.
Logo, com espeque numa avaliação sumária do cenário ventilado, resta inconteste que a oscilação de consumo foi de alta expressividade e, pelo que foi apresentado nos autos, não há justificativa para tal aumento em uma simples residência familiar, estando ausente qualquer circunstância fática apta a demonstrar a excepcionalidade do consumo Nesse azo, tratando-se de relação consumerista, deve a concessionária demonstrar o motivo do aumento repentino, pontual e exacerbado do consumo alegado, sobretudo diante da hipossuficiência técnica do usuário que não tem como aferir qual seu efetivo consumo em determinado período, do que se infere, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, ainda que incipiente, a ocorrência de equívoco na medição do consumo de água, situação a ser confirmada através da instrução probatória cabível.
Assim, com lastro nas premissas fático-jurídicas supraindicadas, conclui-se, nesse estágio processual, que a cobrança da fatura judicializada é excessiva e injustificada, razão pela qual defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial no sentido de que a Requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água no imóvel do Autor com base na fatura emitidas a partir de setembro de 2024, na unidade consumidora nº 0041515-8, ou caso já tenha efetuado o corte, que realize a religação do fornecimento da água no imóvel, devendo ainda proceder ao refaturamento do consumo referente ao mês de setembro de 2024, utilizando como base o consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores à medição de setembro de 2024, abstendo-se também de incluir o nome do requerente no rol dos órgãos de proteção ao crédito, e se já o tenha feito, proceda à imediata exclusão, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se, com urgência.
Expedientes necessários. -
13/06/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/04/2025 14:28
Expedição de .
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05/12/2024 07:50
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 11:49
Conclusos
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29/11/2024 11:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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