TJCE - 0206397-51.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161773613
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161773613
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206397-51.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por José Carlos Silva dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Na fase de conhecimento, foi julgado improcedente o pedido autoral (Id n° 137248476), com a condenação da parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, com a condenação da requerida ao pagamento/devolução de R$ 362,42, conforme acórdão de Id n° 137248508.
Após pedido de cumprimento de sentença do exequente (Id n° 137248493), a parte executada apresentou o comprovante de depósito no valor de R$ 457,80 relativo à obrigação principal.
Este é o relatório.
Decido.
A parte executada promoveu voluntariamente o cumprimento de sentença, com o depósito de valor maior do que o executado indicado no Id nº 137248496.
Diante do valor incontroverso, a parte executada obrigou-se ao pagamento do valor de R$ 457,80, a ser expedidos via alvará judicial.
Assim, verifico que o objetivo da presente execução já foi atingido, circunstância que extingue a obrigação prevista no título executivo judicial.
No presente caso, não há incidência de multa ou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em virtude de ter sido realizado o pagamento voluntariamente, antes do decurso do prazo legal.
Portanto, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771, do CPC, extingue-se o presente cumprimento de sentença pela satisfação.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 924, II c/c art. 771, do CPC, extingo o cumprimento da sentença, declarando satisfeita a obrigação fundada no título executivo judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará de levantamento. Após a juntada das informações pertinentes, expeça-se alvará de levantamento do valor R$ 457,80 para a parte exequente, com os acréscimos legais.
Remeta-se o alvará à instituição bancária para a transferência do valor, com os acréscimos legais, para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, ao arquivo. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/07/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161773613
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11/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159739999
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206397-51.2023.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Destinatários:EXECUTADO FINALIDADE: Intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentada multa de 10% de honorários advocatícios de execução. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
CAUCAIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159739999
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159739999
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09/06/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 09:28
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/02/2025 09:20
Mov. [30] - Reativação | Migrar para Pje.
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26/02/2025 09:03
Mov. [29] - Desarquivamento
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24/02/2025 18:20
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:28
Mov. [27] - Conclusão
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06/07/2024 05:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01826517-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 05/07/2024 13:03
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17/05/2024 17:23
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/05/2024 17:23
Mov. [24] - Definitivo
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17/05/2024 17:23
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/05/2024 17:21
Mov. [22] - Certificação de Processo Julgado
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17/05/2024 12:47
Mov. [21] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/04/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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06/03/2024 21:04
Mov. [20] - Recurso Eletrônico
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06/03/2024 21:02
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/03/2024 21:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/03/2024 21:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807785-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/03/2024 21:23
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16/02/2024 21:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 12:13
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/02/2024 00:05
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes a apelacao interposta (fls. 154/163), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, 1, do CPC. Apos o decurso do prazo, transmita-se o processo
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08/02/2024 11:13
Mov. [12] - Conclusão
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08/02/2024 06:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01804442-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/02/2024 17:41
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09/01/2024 20:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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28/12/2023 01:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 16:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/12/2023 15:57
Mov. [7] - Informação
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26/12/2023 21:56
Mov. [6] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 10:45
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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26/12/2023 04:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848327-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/12/2023 04:43
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20/11/2023 21:51
Mov. [3] - Tutela Provisória | Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipacao de tutela. Intime-se. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestacao, sob pena de revelia. Defiro o pedido de gratuidade judicial ao promovente.
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03/11/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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