TJCE - 0274856-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169648903
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169648903
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0274856-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: AURELIO DA SILVA PONTES JUNIOR REU: PORTO BANK S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por AURÉLIO DA SILVA PONTES JUNIOR em face de PORTO BANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor alega que jamais contratou qualquer serviço com a instituição ré, não possuindo vínculo bancário ou comercial com esta.
Contudo, afirma estar sendo alvo de cobranças indevidas relacionadas a suposto débito no valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), decorrente, segundo ele, de fraude praticada por terceiros.
Em face da persistência das cobranças, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial e registro de boletim de ocorrência, o autor sustenta que sofreu abalo moral relevante, em razão do temor de ter seu nome indevidamente negativado, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) que o requerido suspenda qualquer cobrança em desfavor do autor seja por via judicial ou administrativo; c) que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados no montante de R$ 250.000,00; e por fim, d) a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Em decisão interlocutória de ID nº 119858290, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
Houve audiência de conciliação ID 135924896, todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, o promovido apresentou contestação (ID 135503604), na qual aduz, em resumo: i) a inexistência de ato ilícito de sua parte; ii) que jamais houve negativação indevida do nome do autor; iii) que as cobranças indevidas cessaram tão logo foram identificadas; iv) que o autor não comprovou a alegada relação inexistente nem tampouco os danos morais sustentados; v) que os documentos produzidos pela instituição financeira (telas sistêmicas) gozam de validade probatória; vi) que não se trata de relação de consumo, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação (ID 161467166), rebatendo as preliminares, reafirmando a inexistência de relação contratual com a requerida e reiterando a ocorrência de danos morais presumidos decorrentes da cobrança indevida.
Por decisão de saneamento de ID 161747250, foi conferido prazo comum às partes para indicação de provas remanescentes ou requerimento de julgamento antecipado do mérito.
Ambas as partes, em suas respectivas manifestações, informaram que não pretendem produzir novas provas, requerendo, cada qual, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e e a decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos.
A controvérsia posta em juízo exige a demonstração, pela parte autora, do fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu, por sua vez, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No presente caso, a análise dos autos revela que o promovido não apresentou qualquer contrato firmado com o autor que demonstrasse, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo jurídico entre as partes.
As alegações defensivas, nesse aspecto, apoiam-se em meras telas sistêmicas internas, desacompanhadas de documentos com assinatura ou qualquer manifestação de vontade atribuível ao demandante.
A ausência de contrato escrito ou outro meio robusto de prova compromete a tese sustentada pela ré, sobretudo diante da controvérsia sobre a própria formação da relação obrigacional.
Em demandas dessa natureza, cabe à parte ré, conforme sua resistência à pretensão inicial, a demonstração de fato que elida a verossimilhança da alegação de inexistência de vínculo.
No entanto, a requerida não se desincumbiu de tal ônus processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é clara quanto à insuficiência de provas unilaterais para atestar a validade de contratos bancários em casos de suposta fraude.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK.
TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULAS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Arleni Lima Mota em desfavor do apelante. 2.
Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Em razão da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao promovido ter comprovado a regularidade e a validade do contrato . 4.
In casu, em análise percuciente dos autos, constata-se a existência de fraude na celebração da avença, o que importa no acolhimento do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, pois o apelante, fornecedor na relação bancária, não se desincumbiu do ônus da prova, a fim de comprovar que as transações bancárias questionadas, realizadas via Internet Banking, foram regulares e efetuadas pela apelada, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Nesses casos, é imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a inexigibilidade da dívida, mormente diante da inversão do ônus da prova. É insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico . 5.
O arbitramento em indenização por danos morais deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nessa senda, entendo que a quantia arbitrada em R$ 3 .000,00 (três mil reais) a título de danos morais, não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator .
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015908020238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais . 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3 . É fato incontroverso nos autos que o nome da autora/apelada foi inscrito pela ré/apelante nos cadastros de inadimplentes por débitos no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), incluída no dia 05/06/2017, conforme extrato do SPC colacionado aos autos. 4.
Foi reconhecido na sentença que a contestação foi apresentada após o prazo legal e, por essa razão, decretou-se a revelia, cujos efeitos devem ser produzidos, nos moldes do art. 344, do CPC . 5.
A configuração da revelia não implica no acolhimento automático dos pedidos ou mesmo resulta em aceitação como verdade absoluta dos fatos dispostos na petição inicial. 6.
Todavia, no caso em análise, não há elementos nos autos que infirmem a alegação inicial de inexistência da dívida inscrita e de relação jurídica entre as partes . 7.
Os documentos apresentados pela ré/apelante em primeira instância, antes do encerramento da fase de instrução processual não comprovam que a autora contratou os serviços, tampouco de que estava inadimplente. 8.
Não há prova da autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado às fls . 63/65 e não foram juntadas as cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) da parte autora, que, vale ressaltar, são essenciais para realização do negócio jurídico.
Também não há comprovante de pagamento de parcelas ou outro indício de que a autora teria feito da referida contratação. 9. É certo que, se a autora nega a contratação e desconhece a origem do débito, informando, inclusive que nunca esteve no endereço da loja, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que a autora esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual . 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 .
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Ressalte-se que, embora não tenha sido comprovada a negativação do nome do autor, a simples cobrança de débito inexistente, em valor expressivo e persistente mesmo após tentativa extrajudicial de resolução, configura violação à esfera extrapatrimonial do demandante.
Situações dessa natureza ensejam reparação por danos morais, pois transcendem o mero aborrecimento cotidiano e geram instabilidade, temor e desgaste ao sujeito exposto à cobrança indevida.
Configurado o ato ilícito e presente o nexo causal, impõe-se a responsabilização da parte requerida pelo dano moral suportado pelo autor, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) Declarar a inexistência do débito objeto das cobranças realizadas pela parte ré em desfavor do autor, relativas à suposta obrigação financeira não comprovada nos autos; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e com incidência de juros de mora simples, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da vigência da Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, §1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3º, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169648903
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29/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161747250
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161747250
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0274856-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: AURELIO DA SILVA PONTES JUNIOR REU: PORTO BANK S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais rec0117412airá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161747250
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07/07/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151920616
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0274856-66.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: AURELIO DA SILVA PONTES JUNIOR REU: PORTO BANK S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte autora para que, se assim o desejar, apresente réplica à contestação e aos documentos oferecidos pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151920616
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28/05/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151920616
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29/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:43
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 07:24
Decorrido prazo de MARIA AURISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ GALDINO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 128250419
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 128250419
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23/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128250419
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23/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/11/2024 13:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 12:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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