TJCE - 0204421-64.2024.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:31
Remessa
-
21/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 11:22
Transitado em Julgado
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21/07/2025 11:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:18
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 15:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 14:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204421-64.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Gleidson Gomes Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA DE GLEIDSON GOMES NASCIMENTO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 16, § 1.º, IV, DA LEI Nº 10.826/03 (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA) E NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO), À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA INCORREU EM EXCESSO NA FIXAÇÃO DAS PENAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA OU AUSENTE; E (II) DEFINIR SE É CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DOSIMETRIA DA PENA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER REEXAMINADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 55 DO TJCE, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.4.
A SENTENÇA REALIZOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE FORMA PORMENORIZADA, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA, TANTO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA QUANTO PARA O DE RECEPTAÇÃO.5.
NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA), COMPENSANDO-SE, NA SEGUNDA FASE, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INEXISTENTES CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE, MANTEVE-SE A PENA DEFINITIVA NOS MESMOS TERMOS.6.
NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, TAMBÉM FOI FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL (1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA).
RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA, A PENA FOI ELEVADA PARA 1 ANO E 2 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA.
NÃO HOUVE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO NA TERCEIRA FASE.7.
APLICOU-SE CORRETAMENTE A REGRA DO CÚMULO MATERIAL (ART. 69 DO CP), SOMANDO-SE AS PENAS EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 39 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.8.
COM BASE NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "C", DO CP, E NA SÚMULA Nº 269 DO STJ, É ADMISSÍVEL O REGIME SEMIABERTO A REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS, DESDE QUE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COMO NO PRESENTE CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM TODAS AS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA LEGITIMA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2. É ADMISSÍVEL O REGIME SEMIABERTO AO APELANTE REINCIDENTE CONDENADO A PENA INFERIOR A 4 ANOS, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS. 3.
A COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA É VÁLIDA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, MANTENDO-SE A PENA NO MÍNIMO LEGAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 59, 60, § 1.º, 61, I, 65, III, D, 68 E 69; LEI N. 10.826/03, ART. 16, § 1.º, IV; CF/1988, ART. 5.º, XLVI; CPP, ART. 593, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA Nº 55; STJ, SÚMULA Nº 269.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA-CE, 10 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Darlan da Rocha Lopes (OAB: 17647/CE) - Ministério Público Estadual -
30/06/2025 15:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/06/2025 14:43
Mover Obj A
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30/06/2025 14:43
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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27/06/2025 13:27
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 14:38
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/06/2025 14:00
Julgado
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12/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0204421-64.2024.8.06.0293 - Apelação Criminal - Maracanaú - Apelante: Gleidson Gomes Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Darlan da Rocha Lopes (OAB: 17647/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:35
Inclusão em Pauta
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06/06/2025 14:34
Para Julgamento
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06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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30/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:11
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/05/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 19:40
Juntada de Petição
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20/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:42
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/05/2025 16:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/03/2025 10:41
Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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07/03/2025 11:03
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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06/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2025 14:52
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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03/02/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 10:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:40
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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20/01/2025 08:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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17/01/2025 22:43
Registrado para Retificada a autuação
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17/01/2025 22:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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