TJCE - 3000382-46.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JACIANE LIMA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155688271
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155688271
-
28/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155688271
-
27/05/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JACIANE LIMA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149989521
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149989521
-
10/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149989521
-
10/04/2025 13:39
Processo Reativado
-
10/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137583831
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137583831
-
11/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583831
-
11/03/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130762234
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130762234
-
23/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130762234
-
23/01/2025 11:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:04
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JACIANE LIMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109617985
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109617985
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000382-46.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHOPIXX COMERCIO LTDA S e n t e n ç a Vistos em conclusão.
Trata-se de módulo executivo judicial (cumprimento de sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, a parte executada SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA comprovou o cumpriu parcialmente da obrigação de pagar, consistente na realização de depósito judicial no importe de R$ 527,87 (-), referente ao valor total da obrigação de pagar (Id. 68671180).
Sob o Id. 71154554, a parte autora/exequente informa que o "pagamento integral da dívida não foi efetuado", remanescendo o valor de R$ 536,13 (-), pelo que reiterou o pedido de Id. 68754165, consistente na intimação de AMBAS as partes rés/executadas, para pagar o restante do 'quantum debeatur'.
Nos termos da petição de Id. 78226009 a parte autora procedeu com a atualização do remanescente do quantum debeatur, que importa em R$ 655,47 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Nos termos do despacho de Id. 86633016, foi determinado que o bloqueio da quantia remanescente recaísse sobre as contas bancárias do corréu SHOPIXX COMERCIO LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-32.
Conforme recibo de Id. 89850215, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 1.179,48 (-) em nome da corré SHOPIXX COMERCIO LTDA.
Nos termos do expediente de Id. 105053244, houve a expedição eletrônica de Alvará Judicial para levantamento da quantia de R$ 590,65 (-) depositada pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, constando, ademais, no Id. 109616018, comprovante de levantamento por parte da autora/exequente, da referida quantia.
Por fim, conforme recibo de Id. 109616516, houve bloqueio judicial da quantia de R$ 2.358,96 (-) em nome da corré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Decido.
Considerando o bloqueio judicial em conta da corré SHOPIXX COMERCIO LTDA de quantia suficiente de satisfazer valor exequendo remanescente [R$ 655,47], sem sombra de dúvidas, tem-se como adimplido o débito total perseguido neste módulo executivo.
Não há se falar, portanto, em perdas e danos quando a obrigação de pagar for satisfeita.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" (destaquei) POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente módulo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência: i) considerando o bloqueio judicial via Sisbajud (Id. 104787290) da quantia de R$ 1.179,48 (-) suficiente para satisfação do valor remanescente executado [R$ 655,47], determino que se proceda à transferência para conta judicial do referido montante [R$ 655,47], devendo haver o desbloqueio do saldo em excesso [R$ 524,01]; ii) Expeça-se Alvará Judicial através do Sistema SAE (para transferência) em favor da credora MARIA SIMONE LIMA DA COSTA - CPF: *68.***.*12-04 [utilizando-se dos dados pessoais e bancários constantes do Alvará expedido no Id. 105053244], da quantia de R$ 655,47 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver; iii) considerando o bloqueio judicial via Sisbajud (Id. 109616516) da quantia de R$ 2.358,96 (-), em contas da corré SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA determino o imediato desbloqueio de tal quantia.
Vencidas as etapas acima dispostas, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109617985
-
28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de SHOPIXX COMERCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80586779
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80586779
-
04/03/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80586779
-
01/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78132500
-
23/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 00:15
Decorrido prazo de SHOPIXX COMERCIO LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78132500
-
22/01/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78132500
-
11/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71239655
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71239655
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000382-46.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHOPIXX COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Da análise do feito, observo que a parte executada, SHOPIXX COMERCIO LTDA, ainda não foi intimada do cumprimento de sentença; Ademais, verifico que as partes executadas foram condenadas solidariamente nas obrigações de pagar e de fazer, pelo que determino: I - Intime-se a parte, SHOPIXX COMERCIO LTDA, via postal, e a parte, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, por intermédio de seu causídico ANTONIO DE MORAES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor remanescente referente a indenização por danos morais no importe de R$ 536,13 (quinhentos e trinta e seis reais e treze centavos), de acordo com a planilha atualizada apresentada pela parte exequente sob o Id. 68754167, sob pena de ordem de bloqueio nas contas das executadas via SISBAJUD; II - A parte, SHOPIXX COMERCIO LTDA, deverá se manifestar também acerca da possibilidade ou não de cumprir a obrigação de fazer à qual foi compelida, a fim de que este juízo possa deliberar acerca da conversão ou não da obrigação de fazer em perdas e danos.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZO DE DIREITO S.F.E -
10/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71239655
-
10/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70743300
-
26/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70743300
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000382-46.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHOPIXX COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id. 68671179 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 69823444 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 527,87 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525045-1, Operação: 040, ID: 040003200112308232, (Id. 68671180), o qual deverá ser depositado em nome da causídica da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JACIANE LIMA DA SILVA CPF: *33.***.*27-40 BANCO: Banco do Brasil S/A.
AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 53171-5 II - Intime-se a parte autora/exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RODRIGO LIMA BATISTA Supervisor de Unidade - Respondendo Mat. 5875 A.C. -
25/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70743300
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Certidão (outras)
-
24/10/2023 10:44
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 05:14
Decorrido prazo de JACIANE LIMA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70083365
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69664545
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000382-46.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHOPIXX COMERCIO LTDA.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo judicial (cumprimento de sentença), que a parte autora/exequente MARIA SIMONE LIMA DA COSTA move em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e SHOPIXX COMERCIO LTDA.
Compulsando os autos, verifico que por meio da petição inserida nos autos, sob o Id. 68671178, a parte ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA procedeu ao pagamento de parte do valor da condenação pelos pelos danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 527,87 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), consoante se depreende do comprovante de depósito, constante no Id. 68671180 da marcha processual.
Considerando a Portaria nº 337/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução nº 313/2020 do CNJ, determino: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença); II - A intimação da parte autora/exequente para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar nos autos a agência e conta bancária para recebimento da quantia depositada por uma das rés, conforme se depreende no Id. 68671180, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário, que prioritariamente deve ser a parte autora da ação. devendo, caso contrário, apresentar autorização específica para receber valores, devidamente assinada pelo(a) autor(a) da ação, eis que a patrona da parte promovente informou apenas uma chave pix e a agência para transferência do crédito.
Prestada as informações, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado por umas das demandadas.
Intime-se a parte exequente por conduto de sua causídica habilitada nos autos.
Outrossim, determino que seja cumprida a parte final da decisão prolatada por este juízo, sob o Id. 67605618 procedendo-se a intimação da parte ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito para mera ciência de tal decisum.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
03/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69664545
-
02/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JACIANE LIMA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65031392
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65031391
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64401701
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64401701
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000382-46.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHOPIXX COMERCIO LTDA Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 60476073) interpostos pela parte demandada SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, contra a sentença proferida sob o Id. 63300479 que julgou procedente a ação/pedidos, para os fins de condenar a ré/embargante, solidariamente, "...em obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação ...".
Em suas razões, a Embargante sustenta que a sentença hostilizada é obscura, posto que, "em razão de sua natureza de Marketplace e incontroversa ausência de estoque de propriedade da Shopee para os produtos comercializados em sua plataforma, a obrigação de entrega dos produtos demandados pela Embargada - deferida pela Decisão ora embargada -, é de cumprimento impossível por parte da Shopee".
Decido. É sabido que os embargos de declaração visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, analisando as razões suscitadas pela parte Embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício que possa ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Dou os motivos! Compulsando os autos, é possível verificar que, de início, a sentença embargada reconheceu a legitimidade de ambas as empresas demandadas, ao consignar: "Pondero que a ré, como plataforma de venda é integrante da cadeia de produção e circulação do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo, já que se trata de parceira empresarial da empresa fornecedora com quem é solidariamente responsável".
No mais, quanto à questão objeto dos presentes aclaratórios, estabeleceu o decisum recorrido: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA SIMONE LIMA DA COSTA em face de SHOPIXX COMERCIO LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (…)".
Ora, em sede de eventual cumprimento de sentença, restando comprovada a impossibilidade de satisfação da obrigação de fazer por parte da Empresa ora embargante, nada obsta a que se converta em perdas e danos a parte que lhe toca.
De sorte que, em que pese o esforço argumentativo da parte Embargante, é de se concluir que os presentes Aclaratórios não merecem provimento.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos pela parte demandada acima referida, por serem tempestivos e, no mérito, Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida no Id. 63300479, em todos os seus termos.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
31/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:41
Decorrido prazo de JACIANE LIMA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63300479
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63300479
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63300479
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63300479
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000382-46.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., SHOPIXX COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por MARIA SIMONE LIMA DA COSTA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) e SHOPIXX COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Diz a requerente que, na data de 09/02/2023, realizou uma compra de um KIT PARA CONFECÇÃO DE UNHAS, no sítio eletrônico da Shopee, sob ID DO PEDIDO 230210KEYCVP5F, totalizando o valor de R$ 668,73, junto as taxas de frete. ii) Relata que, após receber o produto, verificou que o mesmo havia sido entregue com alguns itens faltando, motivo pelo qual entrou em contato várias vezes para conseguir resolução para o seu conflito, mas não obteve êxito até então.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das rés, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na entrega dos produtos, ou, não sendo possível, que efetuem o pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens, além de indenização por danos morais.
A requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE) juntou sua contestação no Id n. 62686641, alegando que a venda foi realizada pela empresa SHOPIXX COMÉRCIO LTDA, que atua apenas como facilitadora do contato entre fornecedores permitindo que vendam seus produtos na plataforma diretamente ao cliente (sistema marketplace on-line), motivo pelo qual é parte ilegítima para responder aos termos da ação.
Quanto ao mérito, aduziu que não possui qualquer responsabilidade pelo ocorrido, destacando que, em consulta ao seu sistema interno, verificou que a requerente não solicitou a devolução ou reembolso de valores.
Ainda, a requerida buscou solucionar a questão orientando a requerente a devolver os itens recebidos, o que não o fez.
Sustentou, portanto, a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 62860799). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Esclareço que deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pondero que a ré, como plataforma de venda é integrante da cadeia de produção e circulação do bem, é parte legítima para figurar no polo passivo, já que se trata de parceira empresarial da empresa fornecedora com quem é solidariamente responsável.
Nessa linha: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VENDA PELO SISTEMA DE "MARKETPLACE".
ENTREGUE PRODUTO DIVERSO.
VALOR DE COMPRA NÃO ESTORNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO EFETIVAÇÃO DE TROCA DE PRODUTO ADQUIRIDO NO SITE DA EMPRESA.
RECORRENTE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000252-30.2021.8.06.0112, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Marcelo Wolney A.
P. de Matos, julgado em 23/03/2023). "APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto.
Inconformismo da parte ré.
Ilegitimidade passiva de parte afastada.
Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). "RECURSO INOMINADO.
E-COMMERCE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
COMPRA DE APARELHO CELULAR VIA PLATAFORMA DE VENDAS NA INTERNET (MARKETPLACE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO RECURSAL.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA.
RESSARCIMENTO DO VALOR DA COMPRA DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.3 DAS TURMAS RECURSAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001895-34.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 10.12.2021)". (TJ-PR - RI: 00018953420208160176 Wenceslau Braz 0001895-34.2020.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 10/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021). "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE HOVERBOARD, NO MARKETPLACE DA RÉ.
RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE DEVOLVER O VALOR PAGO, EM ESPÉCIE, NÃO BASTANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-47 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021).
Com efeito, toda a negociação se deu dentro da plataforma de vendas on-line da ré.
Portanto, se a ré celebra contrato de parceria com outras empresas para divulgação de produtos em seu website com vistas à obtenção de lucro mútuo, torna-se ela responsável solidariamente pela reparação dos danos causados pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável também aos artigos 18 e 21 do Código de Defesa do Consumidor, conforme a lição da renomada doutrinadora Cláudia Lima Marques: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição,do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.
O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, não tem sequer consciência no caso dos serviços, principalmente de que mantém relação contratual com todos ou de que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato.
A nova teoria contratual, porém,permite esta visão de conjunto do esforço econômico de "fornecimento" e valoriza, responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços.
O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos") e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto,mencionados genericamente como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...)prestação de serviços"), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
O reflexo mais importante, o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores,é a solidariedade entre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indicada na expressão genérica "fornecedor de serviços" do art. 14, caput, do CDC (...)."(Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais, Ed.Revista dos Tribunais, 2005, 5ª edição, p. 402/403).
No mérito, constitui fato incontroverso que a autora efetuou a compra no site da requerida de 01 - Kit Manicure Unhas Gel Luminária Cabine Sun 5 Lixadeira Elétrica Porquinho Sugador Top Coat, produto comercializado pela segunda promovida, pagando o valor de R$ 668,73 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) pertinentes ao frete e demais taxas.
Também incontroverso que o produto adquirido chegou incompleto à casa da consumidora em relação à oferta publicitária e até a presente data não houve o envio dos itens faltantes.
A celeuma reside quanto à responsabilidade da empresa em relação ao cumprimento da oferta.
Frente a tais casos, o CDC dispõe que: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A autora não é obrigada a aceitar o ressarcimento de valores quando possui declarado interesse de receber exatamente o produto adquirido em conformidade com a oferta.
Não há dúvida a respeito da responsabilidade civil da empresa ré em relação aos fatos narrados na inicial, uma vez que o negócio foi realizado por meio do marketplace da empresa requerida.
Consagra-se aqui, portanto, a solidariedade passiva entre as duas empresas (a empresa que forneceu o produto e a empresa administradora do marketplace), conferindo-se à parte consumidora a possibilidade de buscar a responsabilização contra quaisquer das empresas participantes da cadeia de consumo.
Assim, havendo mais de um responsável pela causação do dano, segundo a sistemática estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação devida ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
Respeitado entendimento diverso, não vislumbro acolher a argumentação de que, no ambiente virtual disponibilizado para compras coletivas, a atuação da referida parte seja apenas de mero intermediador de serviços entre o consumidor e o anunciante do produto.
E para evitar a transferência de responsabilidades, mesmo que não seja o site aquele que preste diretamente o serviço ou a entrega do produto ao consumidor, a proteção contratual do consumidor deve ser resguardada.
Assim, de rigor a condenação das requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na entrega do produto apontado na inicial.
Ademais, o caso comporta indenização por danos morais, sendo inegáveis os dissabores enfrentados pela autora, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do produto.
Registro que, em casos que tais, os danos morais emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
Ainda, diante de condutas protelatórias, de desrespeito reiterado a direitos básicos do consumidor - como os direitos de informação adequada e clara e de efetiva prevenção e reparação dos danos, assegurados pelo art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor -,consolidou-se o entendimento no sentido de, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, reconhecer que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato,exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor,sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais." (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23) (g.n.).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável" (TJ-SP.
ApelaçãoCível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das requeridas, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA SIMONE LIMA DA COSTA em face de SHOPIXX COMERCIO LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer consistente no fornecimento do produto apontado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63300479
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06/07/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63300479
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04/07/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 21/06/2023 15:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: MARIA SIMONE LIMA DA COSTA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. através do sistema PJe, e SHOPIXX COMERCIO LTDA pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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