TJCE - 3001053-52.2016.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136266955
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136266955
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136266955
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136266955
-
18/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136266955
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18/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136266955
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18/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 12:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133053852
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133053852
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133053852
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133053852
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27/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053852
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27/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133053852
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24/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 02:23
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72468241
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72468241
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72468241
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72468241
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001053-52.2016.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direitos / Deveres do Condômino]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CLOVIS NETOPROMOVIDO(A)(S): FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR D E S P A C H O DIANTE da petição retro (s), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada/credora/adversa se MANIFESTE. No azo, alerto que o veio executório tem estrita cognição, limitada às hipóteses do art. 803, inc.
I do CPC e art. 52, inc.
IX da Lei 9099/95. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72468241
-
24/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72468241
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24/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLOVIS NETO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001053-52.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CLOVIS NETO PROMOVIDO(A)(S): FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 09/12/2019.
Mostra-se pertinente a realização de nova ordem de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, haja vista que, a tentativa anterior procedida com parcial êxito, conforme id 40948340.
Contudo, em análise da petição retro (id 60805590), vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", uma vez que não constou no valor do débito por ocasião do ajuizamento da ação, conforme id 2751056.
A sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição, sendo vedada nova discussão sobre a lide.
Registre-se, ainda, que no âmbito do Juizado Especial, na fase de cumprimento de sentença, não há previsão legal para acrescer ao débito o pagamento de honorários na origem, por expressa vedação legal contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a exclusão do percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, apresentando nova planilha.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/06/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLOVIS NETO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001053-52.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CLOVIS NETO PROMOVIDO(A)(S): FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR D E S P A C H O A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora mensal de 30% dos benefícios recebidos pelo promovido.
Ocorre que a impenhorabilidade dos salários, proventos, aposentadorias e pensões é absoluta, havendo exceção apenas quando se trata também de débitos alimentícios, o que não é o caso, ou quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, o que também não é o caso.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Assim, indefiro o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, deduzindo os valores já recebidos e indicar bens do executado passíveis de penhora, com o fim de dar prosseguimento na execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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22/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001053-52.2016.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO CLOVIS NETO PROMOVIDO(A)(S): FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR D E S P A C H O Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id. 55102027, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id. 21888256), no valor de R$ 3.466,75, é insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, devendo ser dado prosseguimento na execução.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.466,75, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 21888256), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 34492344, de titularidade do(a) advogado(a) IGOR CABRAL DE OLIVEIRA (procuração com poderes id. 2751051).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito, deduzindo os valores já recebidos, com o fim de dar prosseguimento na execução, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:21
Expedição de Alvará.
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29/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
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02/04/2022 11:29
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 00:18
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:27
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:27
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:51
Juntada de petição
-
13/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:15
Outras Decisões
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03/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
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30/06/2020 00:23
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 29/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 00:32
Decorrido prazo de IURI FERNANDES BARBOSA ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 07:34
Conclusos para despacho
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04/05/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 16:12
Outras Decisões
-
18/02/2020 12:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/02/2020 17:55
Juntada de mandado
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12/02/2020 13:40
Conclusos para decisão
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23/01/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 12:11
Expedição de Intimação.
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09/12/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:32
Expedição de Alvará.
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09/12/2019 16:32
Expedição de Alvará.
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09/12/2019 14:01
Processo Reativado
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09/12/2019 14:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 18:09
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2019 00:48
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 18/09/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:22
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 25/09/2019 23:59:00.
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13/10/2019 12:23
Decorrido prazo de FRUTUOSO GOMES DE FREITAS JUNIOR em 18/02/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLOVIS NETO em 04/02/2019 23:59:59.
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02/10/2019 15:36
Juntada de petição
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27/09/2019 16:41
Conclusos para decisão
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27/09/2019 16:40
Juntada de petição
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27/09/2019 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2019 13:41
Transitado em julgado em 26/09/2019
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26/09/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 16:31
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2019 14:13
Expedição de Intimação.
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27/08/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 16:53
Julgado procedente o pedido
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16/08/2019 15:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 12:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 10:34
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/12/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 10:20
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2018 10:18
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2018 10:16
Expedição de Citação.
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06/09/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 15:17
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/09/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2018 11:02
Juntada de Certidão
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01/03/2018 13:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/07/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 18:00
Audiência conciliação não-realizada para 04/07/2017 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/07/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2017 16:35
Audiência conciliação redesignada para 04/07/2017 11:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2016 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2016 13:20
Audiência conciliação designada para 24/10/2016 15:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2016 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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