TJCE - 0007594-35.2018.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:16
Determinado o arquivamento
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28/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:14
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEITAO DE SENA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RONILDO ALVES SOBRINHO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 0007594-35.2018.8.06.0085 REQUERENTE: MARIA EPIFANE SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: BRADESCO DO BRASIL S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Santa Quitéria- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Santa Quitéria- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/03/2023 01:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 22:42
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/01/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 08:21
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2021 11:46
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
05/02/2021 10:25
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 18:13
Mov. [66] - Conclusão
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02/07/2020 18:13
Mov. [65] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [64] - Petição
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02/07/2020 18:12
Mov. [63] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [62] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [61] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [60] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [59] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [58] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [57] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [56] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [55] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [54] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [53] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [52] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [51] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [50] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [49] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [48] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [47] - Petição
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02/07/2020 18:12
Mov. [46] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [45] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2020 18:12
Mov. [43] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [42] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [41] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [40] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [39] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [38] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [37] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [36] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [35] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [34] - Documento
-
02/07/2020 18:12
Mov. [33] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [32] - Documento
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02/07/2020 18:12
Mov. [31] - Documento
-
25/06/2020 08:38
Mov. [30] - Remessa: Remessa para digitalização
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25/06/2020 08:30
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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25/06/2020 08:30
Mov. [28] - Recebimento
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19/11/2019 00:35
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2072
-
19/11/2019 00:26
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 1970
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15/02/2019 13:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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15/02/2019 13:17
Mov. [24] - Documento: PETIÇÃO
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15/02/2019 13:17
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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15/02/2019 13:17
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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07/02/2019 13:49
Mov. [21] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/02/2019 13:49
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Nivando Freitas Martins
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07/02/2019 09:57
Mov. [19] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 10:48
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Hidrolândia (CE), 24/01/2019. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direit
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30/01/2019 10:37
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Hidrolândia (CE), 24/01/2019. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito.
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25/01/2019 14:25
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos, Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Hidrolândia (CE), _24/01/2019. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito
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28/09/2018 11:45
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/09/2018 10:05
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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14/09/2018 10:40
Mov. [13] - Juntada: AR
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22/08/2018 14:37
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2018 09:06
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0093/2018 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA Advogados(s): Antonio Nivando F
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16/08/2018 10:34
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/08/2018 08:49
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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21/06/2018 08:30
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/09/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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14/05/2018 17:38
Mov. [7] - Antecipação de tutela: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOME DA PARTE: JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 12:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 12:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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16/02/2018 11:26
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
16/02/2018 11:26
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
16/02/2018 10:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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