TJCE - 3000256-91.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000256-91.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:33
Processo Desarquivado
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18/05/2023 16:40
Homologada a Transação
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17/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:37
Decorrido prazo de JEOVANEY SIQUEIRA LOPES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 - WhatsApp (85) 98122-0312 SENTENÇA PROCESSO: 3000256-91.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JEOVANEY SIQUEIRA LOPES PROMOVIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Trata-se de pretensão à indenização de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento, do Curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal, por insuficiência do número de alunos para formação de turma.
Compulsando o contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes, acostados no Id 33879477, em especial a Cláusula 9.1, verifico que foi prevista expressamente a possibilidade de rescisão do pacto na hipótese de não haver quantidade mínima de alunos, senão vejamos: Cláusula 9.1. “A CONTRATADA poderá rescindir o presente Contrato na hipótese de não haver a quantidade mínima de ALUNOS para formação de turma do primeiro período, obrigando-se a CONTRATADA a restituir integralmente, mediante prévio requerimento por parte do CONTRATANTE a ser formalizado por meio de canal próprio, eventual parcela antecipada, facultado ainda ao CONTRATANTE o seu remanejamento para outro campus, turno, CURSO ou período acadêmico, hipótese em que a CONTRATADA não estará obrigada à restituição e os valores adiantados pelo CONTRATANTE serão aproveitados”.
Diante do disposto na cláusula acima descrita, constato que o autor tinha pleno conhecimento da hipótese de rescisão do pacto por ausência de formação de turma, motivo pelo qual não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da ré apta a ensejar a indenização por danos morais.
DO DANO MATERIAL O autor comprovou o pagamento dos valores desembolsados referente aos cursos de R$ 1.132,23.
Assim, o valor pago pelo consumidor deve ser restituído de forma integral sob pena de enriquecimento ilícito pela parte ré.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 1.132,23 (um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e três centavos) ao autor, o qual deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pois não restou configurada a prática de ato ilícito por parte da ré. c) Indeferir a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:10
Gratuidade da justiça não concedida a JEOVANEY SIQUEIRA LOPES - CPF: *49.***.*74-83 (AUTOR).
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04/04/2023 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2022 07:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 00:35
Decorrido prazo de JEOVANEY SIQUEIRA LOPES em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 20:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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