TJCE - 0060330-08.2019.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105044376
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105044376
-
07/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105044376
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105044376
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0060330-08.2019.8.06.0178 Promovente: BELCHIOR ALBUQUERQUE BATISTA FILHO Promovido(a): VIVIANE ALCANTARA DE FREITAS SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BELCHIOR ALBUQUERQUE BATISTA FILHO em face de VIVIANE ALCANTARA DE FREITAS.
No id.104707336 as partes apresentaram acordo firmado.
O acordo, por ter sido firmado por agentes maiores, capazes, possuir objeto lícito, merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes id.104707336 nos seus precisos termos.
Determino, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado(id.101747019) para uma judicial aberta para esse fim e após expeça-se o pertinente alvará eletrônico, conforme requerido no id.105020331. Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários.
Após, arquive-se com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
05/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105044376
-
04/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105044376
-
04/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71470926
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71470926
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0060330-08.2019.8.06.0178 Despacho: Defiro a medida requestada e, portanto, inicialmente DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros encontrados em nome do executado, até o limite do débito, via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem ("teimosinha"), até a satisfação do débito.
Determino ainda a transferência dos valores bloqueados para um conta à disposição do Juízo. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71470926
-
15/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:05
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0060330-08.2019.8.06.0178 Promovente: BELCHIOR ALBUQUERQUE BATISTA FILHO Promovido(a): VIVIANE ALCANTARA DE FREITAS DECISÃO Compulsando os autos constato que o valor atual da dívida é de R$15.395,31(quinze mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), fls.45/46, tendo sido bloqueado o valor de R$131,32(cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos), conforme fls.51.
Assim, tendo em vista que não foi satisfeita toda a obrigação: Determino a transferência dos valores retro bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, em face do executado, a recair sobre a motocicleta registrada em nome da devedora de placa NUY0624, procedendo restrição de intransferibilidade e de circulação mediante o sistema RENAJUD.
Não correspondendo os valores bloqueados e do bem penhorado ao montante total da divida, determino, desde já, que o Oficial de Justiça proceda à penhora em qualquer bem da parte executada, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, realizando de imediato a avaliação.
Havendo penhora, a parte executada deverá ser intimada para, caso queira, interpor Embargos.
Não sendo encontrada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto em seus bens.
Indefiro, por hora, o pedido de suspensão do direito de dirigir veículo automotor do executado.
Expedientes necessários.
ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/04/2023 19:06
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:21
Juntada de Certidão (outras)
-
27/10/2022 13:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 13:42
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2021 12:39
Mov. [37] - Certidão emitida
-
02/07/2021 17:26
Mov. [36] - Documento
-
02/07/2021 15:12
Mov. [35] - Mudança de classe
-
01/07/2021 17:07
Mov. [34] - Decurso de Prazo
-
08/06/2021 17:13
Mov. [33] - Certidão emitida
-
08/06/2021 17:13
Mov. [32] - Documento
-
08/06/2021 17:12
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
24/05/2021 15:29
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/001012-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2021 Local: Oficial de justiça - Mardoni Oliveira Miranda
-
23/04/2021 08:24
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2021 21:33
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2021 14:20
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WURT.21.00166477-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/04/2021 14:10
-
16/04/2021 09:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/04/2021 09:32
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/04/2021 09:29
Mov. [24] - Trânsito em julgado
-
16/04/2021 09:23
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
31/03/2021 18:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
31/03/2021 18:15
Mov. [21] - Documento
-
31/03/2021 18:13
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/03/2021 00:34
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2573
-
16/03/2021 14:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 12:29
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2021/000491-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO MARQUES TABOSA
-
10/03/2021 21:35
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2021 10:50
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/02/2021 10:47
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
30/11/2020 16:39
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2020 12:15
Mov. [12] - Certidão emitida
-
28/11/2020 12:15
Mov. [11] - Documento
-
28/11/2020 12:12
Mov. [10] - Documento
-
09/11/2020 23:24
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/11/2020 03:08
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
-
04/11/2020 12:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 12:38
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2020/002184-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2020 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO MARQUES TABOSA
-
04/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:28
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/11/2020 Hora 15:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
27/01/2020 15:46
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2020 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008759-59.2014.8.06.0182
Rui Silvio de Oliveira Batista
Multibens Comercio de Motocicletas LTDA ...
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0046266-51.2015.8.06.0010
Vicente Alexandro Leite Fechine
Anderson Picancio Mendes
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 15:14
Processo nº 3001150-72.2021.8.06.0167
Jessica Bruna Faustino Moura
Juri Consultoria &Amp; Suporte Educacional L...
Advogado: Nayanne Vasconcelos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 13:22
Processo nº 3934686-48.2009.8.06.0174
Raimundo Rodrigues da Silva
Cia. Brasileira de Resinas - Resibras
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2009 15:41
Processo nº 0228290-30.2022.8.06.0001
Francisco da Costa Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 19:11