TJCE - 0046266-51.2015.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:06
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 0046266-51.2015.8.06.0010 AUTOR: VICENTE ALEXANDRO LEITE FECHINE REU: ANDERSON PICANCIO MENDES Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO APRIGIO DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58243993.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 57770302, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. -
24/04/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:47
Extinto o processo por desistência
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22/04/2023 01:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 0046266-51.2015.8.06.0010 AUTOR: VICENTE ALEXANDRO LEITE FECHINE REU: ANDERSON PICANCIO MENDES Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO APRIGIO DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 57281391.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: VICENTE ALEXANDRO LEITE FECHINE requer a juntada do ofício 42/2022 do TRE que teria sido enviado para esse juízo em maio de 2022.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não foi citado, tendo o autor solicitado a expedição de ofício ao TRE para esse fornecer o endereço do réu, o que foi deferido pelo juiz anterior em 10/11/2020, id 21345820, não havendo nos autos a resposta ao ofício enviado.
Dessa forma, o autor foi novamente intimado para informar o endereço do réu, sob pena de extinção, tendo esse requerido a juntada do ofício 42/2022 do TRE.
Com efeito, o autor não juntou qualquer prova no sentido de existir ou TRE ter enviado o ofício 42/2022 para esse juízo em maio de 2022.
Outrossim, é ônus da parte autora diligenciar o endereço da ré, e, não sendo cumprida essa atribuição, pode ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vejamos julgado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASPECTOS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DOS ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS.
DILIGÊNCIA INCUMBIDA AO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 1ª Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 22 de outubro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0010759-91.2017.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Diante do exposto, indefiro o pedido de juntado do ofício 42/2022 do TRE.
Intime-se o autor para informar o endereço do réu, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 23:36
Expedição de Ofício.
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23/11/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:38
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:32
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2021 17:51
Expedição de Ofício.
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10/11/2020 10:56
Outras Decisões
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29/10/2020 10:34
Conclusos para decisão
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01/06/2020 21:54
Conclusos para despacho
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29/04/2020 21:47
Conclusos para decisão
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16/08/2019 14:50
Conclusos para despacho
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16/08/2019 14:49
Audiência conciliação cancelada para 05/08/2019 09:00 #Não preenchido#.
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05/08/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 12:05
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 10:38
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 09:08
Conclusos para despacho
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29/08/2018 12:36
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2018 10:00 #Não preenchido#.
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29/08/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 12:27
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2018 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2018 15:16
Conclusos para decisão
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02/03/2018 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/09/2016 11:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 11:50
Audiência conciliação não-realizada para 05/09/2016 11:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/09/2016 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2016 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2016 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2016 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2016 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2016 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2016 10:38
Audiência conciliação designada para 05/09/2016 11:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/05/2016 10:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 17:35
Juntada de despacho em inspeção
-
28/08/2015 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2015 12:08
Juntada de ata da audiência
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28/08/2015 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2015 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2015 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2015 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2015 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2015 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2015 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2015 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2015 09:55
Expedição de Intimação.
-
19/05/2015 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2015 09:23
Audiência conciliação redesignada para 20/08/2015 11:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/05/2015 09:21
Juntada de Certidão
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18/05/2015 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2015 14:18
Conclusos para despacho
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06/05/2015 13:08
Expedição de Citação.
-
06/05/2015 13:08
Expedição de Intimação.
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06/05/2015 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2015 12:59
Juntada de Certidão
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06/05/2015 12:57
Audiência conciliação redesignada para 03/06/2015 08:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/05/2015 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2015 07:28
Juntada de citação
-
24/04/2015 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2015 07:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2015 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2015 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2015 08:13
Expedição de Citação.
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14/04/2015 08:13
Expedição de Intimação.
-
14/04/2015 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2015 08:06
Audiência conciliação redesignada para 14/05/2015 11:00 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/04/2015 08:05
Juntada de Certidão
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19/03/2015 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 18/03/2015 23:59:59.
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16/03/2015 10:38
Expedição de Citação.
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16/03/2015 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2015 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2015 11:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2015 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2015 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2015 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2015 14:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2015 14:41
Audiência conciliação designada para 13/04/2015 10:30 17º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/03/2015 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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