TJCE - 3001627-61.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 22:47
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA ADILIA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:26
Decorrido prazo de YAGO CARNEIRO AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001627-61.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PRADO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.550,00 sendo os seguintes empréstimos: 0229015288273.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/03/2023 19:31
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:13
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000865-74.2022.8.06.0222
Daniel Gurgel Abreu
Banco Digimais S.A.
Advogado: Klaus Andrade Tria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 10:29
Processo nº 3000200-49.2021.8.06.0010
Celia Maria Irene de Freitas
Gerardo Bastos Pneus e Pecas LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2021 10:30
Processo nº 3000204-33.2022.8.06.0178
Maria Edneide Fernandes Coelho Pinto
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 10:57
Processo nº 3000097-54.2022.8.06.0221
Francisco Francine Braga Filho
Joao Carlos Soares Pereira Filho
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2022 20:44
Processo nº 0270804-32.2021.8.06.0001
Marcio da Cruz Farias
Marcilio Linhares Tavora
Advogado: Lucia Maria Brasil Ricarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 20:38