TJCE - 0270804-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:19
Decorrido prazo de FILLIPE FREIRE DE MELO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70116371
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70116371
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11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70116371
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70116371
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270804-32.2021.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Moral] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MÁRCIO DA CRUZ FARIAS Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, MARCÍLIO LINHARES TÁVORA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Ordinária aforada por Márcio da Cruz Farias em desfavor de Marcílio Linhares Távora e Município de Fortaleza, consoante inicial e documentação anexas, cuja pretensão concerne ao pagamento, pelos promovidos, de verba indenizatória estipulada em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cada uma, em decorrência dos danos morais e materiais sofridos.
Narra o autor que é guarda municipal da Prefeitura de Fortaleza e, cumulativamente, exercia o cargo eletivo de Presidente do Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza CE - SINDGUARDAS, à época dos fatos, no ano de 2009.
Relata que, exercendo suas funções de presidente, postou comentários na página digital ORKUT em defesa das reivindicações pleiteadas pela classe.
Em razão de tais postagens, informa que respondeu a inquérito administrativo, o que entendeu ser perseguição praticada pelos Promovidos, motivo pelo qual, pleiteou indenização, por danos morais e materiais, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), a ser suportada pelos Réus.
Anexou, documentação id 37791854 a 37791866.
Gratuidade deferida - doc. id. 37791832.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em doc. id 37791830, argumentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do servidor Marcílio Linhares Távora e a ocorrência da prescrição.
No mérito, ante a ausência de comprovação de dano, requereu a improcedência dos pedidos.
Marcílio Linhares Távora, em contestação de id 37791828, alegou ilegitimidade passiva e prescrição do pedido indenizatório, impugnando a gratuidade judicial.
No mérito, defendeu a falta de provas e a legalidade do ato administrativo objeto da ação, pugnando, assim, pelo julgamento improcedente.
Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a condenação de danos morais em desfavor do autor, no montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Réplica doc. id 37791825.
As partes, regularmente intimadas sobre a produção de provas, quedaram-se inertes, conforme certidão id 59693164.
O Ministério Público, em parecer id 64270300, requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Insta analisar as questões preliminares aduzidas pelos promovidos, concernentes à impugnação da gratuidade judicial já deferida, à ilegitimidade passiva de Marcílio Linhares e à prescrição. I - Impugnação à Justiça Gratuita: Entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser deferidos.
O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou outro de índole econômica.
Pobre, na forma da lei, é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que o autor não acostou documentos que indiquem sua situação econômico-financeira não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência.
Havendo a presunção legal, cabe ao impugnante comprovar, documentalmente, que a parte autora não preenche os requisitos legais.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ART. 99, §3°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIASSE A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DO AMPLO DIREITO DE DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
GRATUIDADE DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme expressa disposição do art. 99, §3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. 2.
Por conta dessa presunção, o §2° do sobredito artigo, prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. 3.
Nem o despacho que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de apresentar as duas últimas declarações do imposto de renda, nem a sentença indicaram objetivamente os elementos dos autos que embasou a suposta falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade à parte autora. 4.
O Juízo de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da renda e indefere a justiça gratuita sem fundamentar a ordem com a indicação objetiva dos elementos dos autos que o faça suspeitar da ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária incorre em erro de procedimento, pois, além de ignorar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, expressamente prevista pelo art. 99, §3° do CPC, viola o art. 11 do CPC, pela carência de fundamentação. 5.
Resta consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao afirmar que, inexistindo nos autos elementos objetivos que demonstrem que a parte autora/apelante não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade. 6.
Não se justifica o afastamento da presunção de veracidade da hipossuficiência quando a decisão que indefere pedido de gratuidade da justiça não estiver fundamentada na existência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, indicando-os objetivamente. 7.
A interpretação dada pelo Juízo de piso, por meio do despacho de folha 45, que entendeu ser imprescindível a comprovação da real necessidade para conferir validade à declaração de pobreza firmada por pessoa física é diametralmente oposta à determinação do art. 99, §3°, do CPC, pois a presunção de veracidade milita em favor do declarante e não contra ele. 8.
O indeferimento da gratuidade judiciária deduzido por pessoa física, sem a indicação de elementos dos autos que infirmem a presunção de veracidade, e a consequente extinção do feito decorrente da falta de pagamento das custas, constituem clara violação aos princípios do devido processo legal, da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, do amplo direito de defesa e da necessidade de fundamentação das decisões. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0288598-32.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo, Data do Julgamento: 24 maio 2023) Assim, INDEFIRO a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Márcio da Cruz Farias. II - Da ilegitimidade passiva de Marcílio Linhares Távora Nas demandas que versam sobre pleitos indenizatórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, nos termos do Tema 940, com Repercussão Geral, pela ilegitimidade passiva do agente, cabendo, então, ser postas em face do Ente público, o qual, averiguando a conduta do servidor, em caso de dolo ou culpa, deverá ingressar com a ação de regresso.
Nesse sentido, as Ementas da Suprema Corte: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Responsabilidade civil do estado.
Ilegitimidade de membro do ministério público para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido do não reconhecimento da legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o agente quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (STF - ARE: 753134 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 940 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias originárias apreciaram concretamente a prova produzida, concluindo pela ilegitimidade passiva do agente público, em harmonia com o Tema 940 da Repercussão Geral. 2.
A decisão na origem não pode ser considerada teratológica por aplicar o Tema 940. 3.
Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4.
Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 56502 SC, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023) In casu, o promovido Marcílio Linhares Távora estava agindo como Subinspetor da Inspetoria II - Guarda Municipal de Fortaleza, tendo o dever de comunicar, na qualidade de autoridade superior, os atos que reputava ofensivos.
Destaco que a apuração da denúncia não cabia a esse promovido, e sim, à Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria n° 190/09 da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Não houve comprovação de que esse requerido atuou irregularmente ou fora de suas atribuições.
Saliento que o autor, mesmo intimado para tanto, não se manifestou sobre a produção de outras provas.
Logo, esse Réu, atuando como servidor público e no exercício de suas atribuições, não poderia ser responsabilizado, como litisconsorte passivo, nesta demanda.
Reconheço, então, a ilegitimidade passiva de Marcílio Linhares Távora.
III - Prescrição Tocante à prescrição, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal, a inviabilizar a pretensão autoral, incidindo na espécie, o lustro legal estatuído no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A presente causa é daquelas que decorrem da implementação de ato lesivo único, não se enquadrando nas obrigações de trato sucessivo, considerando que o ato originador, em tese, do dever de indenizar o autor ocorreu pela denúncia de 30/07/2009, reputada como perseguição por estar buscando melhorias para a categoria.
José dos Santos Carvalho Filho, em "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, 2009, p. 978), quando trata do tema, destaca: Na prescrição da ação, o interessado na tutela de seu direito material em face da Fazenda Pública perde a oportunidade de formular a pretensão defensiva por intermédio da ação judicial.
Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros.
Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material e originário, como também no que toca aos efeitos deste. Nesse sentido, os seguintes arestos, oriundos do c.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
TESE REPETITIVA.
APLICAÇÃO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Tese Repetitiva 553 / REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1267108 RS 2011/0169289-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará. 2.
O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 3.
O Tribunal a quo consignou: "Nos presentes autos, a autora formulou pedido de indenização por danos morais e materiais contra a União, por suposta omissão da administração pública, em relação ao acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio, no Estado do Pará, e que lhe causou danos físicos e estéticos de grandes proporções, sendo que o episódio atingiu também a sua integridade moral, motivada pela deformidade e o abalo da sua auto-estima. (...) Conforme pontuou a sentença, o acidente que desencadeou as graves sequelas sofridas pela autora ocorreu em 1972, o que demonstra ter sido superado em muito o prazo de cinco anos que rege a prescrição das pretensões a serem deduzidas contra a União, pois a ação só foi ajuizada em maio de 2012. (...) Não sendo insensível à situação da autora, não há como afastar a ocorrência, no caso, da prescrição prevista no Decreto-Lei 20.910 de 1932. (...) Não pode ser acolhida, ainda, a alegação da autora de que só tomou conhecimento da extensão dos danos por ocasião da elaboração do laudo pericial por Médico Legista do Departamento de Polícia do Estado do Amapá, em 2009, e assim considerar o cômputo do prazo prescricional dessa data, consoante orientação extraída da Súmula 278 do STJ.
A autora submeteu-se a tratamento médico por longo período e desde a ocorrência do acidente, no ano de 1979, tomara conhecimento da gravidade de suas lesões.
Assim, sendo da ocasião do evento a cientificação da autora sobre as sequelas do acidente, é inevitável a conclusão de que transcorreu o lapso temporal para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação" (fls. 205-212, e-STJ).
Assim, está caracterizada a prescrição. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; e, quanto ao mérito, não provido. (STJ - REsp: 1820872 AP 2019/0148168-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) Verifico que o autor sofreu o dano reputado ilegal no ano de 2009, cerca de 13 anos antes do ajuizamento da presente ação, o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A alegação autoral de que a ação interposta no juízo cível em desfavor de Marcílio Linhares Távora, no ano de 2010, julgada extinta em 2021, sem resolução do mérito, teria interrompido a prescrição em face do ente público, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O art. 202, do Código Civil, ao tratar da interrupção da prescrição, traz a hipótese do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
A determinação de citação do ente público apenas se deu nos autos desse processo, em 25/10/2021 (doc. id 37791832), quando já decorridos mais de 13 anos do ato lesivo.
O fundamento utilizado de que a interrupção da prescrição por devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§1º, do art. 204, do CC), é incabível, haja vista a ausência de responsabilidade solidária entre o agente público e o ente municipal.
O art. 265, do CC, dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso concreto, não há qualquer forma de solidariedade.
O agente público, como exposto na primeira preliminar arguida, não possui legitimidade para figurar como polo passivo da ação indenizatória por ato que atue como servidor público.
Se houvesse responsabilidade solidária, o agente que sofreu o dano poderia se valer da cobrança tanto em relação à Municipalidade quanto ao Servidor Público, prática esta vedada em razão da Teoria do Órgão Administrativo, adotada no Brasil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Ao autor caberia a propositura da ação desde o início, em face do Município e, não o tendo feito, houve a prescrição da pretensão autoral. DA RECONVENÇÃO Mesmo diante do reconhecimento da ilegitimidade ad causam de Marcílio Linhares Távora, atenho-me ao pedido reconvencional, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento "de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a propositura da reconvenção, não implica a automática inadmissibilidade da demanda secundária, devendo as condições da ação e os pressupostos processuais ser analisados separadamente em cada uma das ações." (STJ - AgInt no AREsp: 512328 PR 2014/0105094-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Destaco que, em desfavor de Marcílio não houve a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão da interrupção ocorrida, na forma do art. 202, I, e parágrafo único, do CC..
Não antevejo ato ilícito cometido pelo promovente, a ensejar indenização por dano moral ao promovido Marcílio Linhares Távora, vez que o direito de ação é garantia constitucionalmente prevista, não sendo passível de configurar conduta ilegal.
Ressalto que não foi comprovado, pelo réu, que as duas demandas que versaram sobre o mesmo tema, esta,no Juízo Fazendário, e a de número 0393942-22.2010.8.06.0001, que tramitou no Juízo Cível, teve impactos negativos em seu viver, a suscitar o dever de indenização pelo autor.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reza o artigo 99, parágrafo segundo, que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 2.
Destarte, o magistrado somente pode indeferir o pedido se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado - o que não ocorreu no caso em testilha. 3.
O ajuizamento de ação judicial configura exercício regular de direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, da CF.
Destaque-se que o direito de ação é amplo e, portanto, o resultado de procedência ou improcedência não pode gerar danos morais por violação direta ao direito dos jurisdicionados de se socorrerem à prestação jurisdicional. 4.
Outrossim, o apelante não logrou êxito em demonstrar minimamente que a ação ajuizada contra si tenha lhe gerado os danos alegados, tampouco que tenha perdido clientes em razão da demanda, de modo que, a despeito de suas assertivas, não é possível verificar a ocorrência de danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 01158950820168060001 CE 0115895-08.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam de Marcílio Linhares Távora (art. 485, VI, do CPC), e com resolução do mérito, pela prescrição do direito (art. 487, II, do CPC), esta, em relação ao Município de Fortaleza.
Quanto à reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Márcio da Cruz Farias em desfavor do promovente Marcílio Linhares Távora, extinguindo este processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional do art. 12, da Lei nº 1.060/1950, atinente ao benefício da gratuidade judicial.
Condeno o promovido, em razão da sucumbência reconvencional, ao pagamento das custas processuais reconvencionais e honorários advocatícios ao advogado do autor, estes, no percentual de 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no art. 12, da Lei 1.060/1950, atinente ao benefício da gratuidade de justiça, que ora a defiro.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza CE, 8 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70116371
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10/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70116371
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10/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BRASIL RICARTE em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:44
Decorrido prazo de FILLIPE FREIRE DE MELO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0270804-32.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO DA CRUZ FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA MARIA BRASIL RICARTE - CE8663-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, em 05 dias, digam se pretendem produzir provas e, em caso positivo. especificando-as.
Regra do art. 186, caput, para o Município.
Expedientes Necessários Fortaleza (CE), 27 de março de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 11:23
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/08/2022 10:07
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 11:41
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2022 19:47
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02197266-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2022 19:31
-
06/06/2022 22:09
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 09:40
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0374/2022 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as defesas de fls. 258-267 e 293-304. Exp.
-
03/06/2022 08:04
Mov. [32] - Documento Analisado
-
02/06/2022 19:42
Mov. [31] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre as defesas de fls. 258-267 e 293-304. Exp. Nec.
-
03/03/2022 15:33
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/02/2022 15:47
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2022 15:47
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2022 12:05
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
02/02/2022 11:34
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01851288-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2022 11:32
-
23/01/2022 20:10
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827429-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2022 20:02
-
17/01/2022 22:25
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01817441-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2022 22:06
-
07/12/2021 14:40
Mov. [23] - Certidão emitida
-
07/12/2021 14:40
Mov. [22] - Documento
-
07/12/2021 14:36
Mov. [21] - Documento
-
07/12/2021 14:34
Mov. [20] - Documento
-
18/11/2021 19:51
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/11/2021 09:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/11/2021 07:16
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
11/11/2021 07:15
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201949-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Valeria de Lima Feitosa
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04/11/2021 21:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0508/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
01/11/2021 01:50
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2021 20:58
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/10/2021 09:21
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 19:55
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0533/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
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25/10/2021 08:58
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2021 14:59
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/10/2021 14:59
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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22/10/2021 01:35
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 18:14
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/10/2021 18:14
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/10/2021 14:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/10/2021 18:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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