TJCE - 3000097-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96171912
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96171912
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000097-54.2022.8.06.0221 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: TLULE RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA.
Executado(a): JOÃO CARLOS SOARES PEREIRA FILHO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramita o processo no sistema PJE sob o nº 3000097-54.2022.8.06.0221, que tem como base o Título Executivo Extrajudicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO do veículo VW/Gol 1.0 L MC4, ano/modelo 2019/2020, CHASSI 9BWAG45U9LT037981, placas PNW-6584) DADOS DO(S) CREDOR(ES): TLULE RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA, CNPJ/MF 19.***.***/0001-86, com sede em Fortaleza/CE, na Rua Professor Emilia Pereira, nº 354 - Cidade dos Funcionários, CEP 60823-090, representada pelo sócio e administrador FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO. DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): JOÃO CARLOS SOARES PEREIRA FILHO, brasileiro, motorista de aplicativo, inscrito no CPF sob nº *68.***.*87-09, portador do RG nº 2004010186585, residente à Alameda Beneditas, 93, bairro Cocó, CEP 60190-160, Fortaleza/CE. Valor Líquido e Certo do Crédito: e R$ 2.723,51 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 07/09/2022.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
13/08/2024 16:01
Juntada de despacho em inspeção
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13/08/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96171912
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11/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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06/07/2024 01:48
Decorrido prazo de TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA em 05/07/2024 23:59.
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23/06/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024. Documento: 88388310
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21/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024. Documento: 88388310
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21/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024. Documento: 88388310
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88388310
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20/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000097-54.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Considerando que não foi possível a elaboração de alvará eletrônico, em conformidade com determinado nos presentes autos, uma vez que o dígito da conta bancária indicada é obrigatório, motivo pelo qual, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários, inclusive com dígito da conta apontada, a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/06/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88388310
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19/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:44
Juntada de Certidão (outras)
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19/06/2024 16:42
Juntada de Certidão (outras)
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22/05/2024 01:03
Decorrido prazo de TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/04/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83573474
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04/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83573474
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04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000097-54.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA PROMOVIDO: JOAO CARLOS SOARES PEREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado (ID n. 35198943/69165984), na quantia de R$ 166,41 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), sem impugnação, tampouco embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado nenhum outro bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bens em nome dos devedores até então.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão; bem como as do Sisbajud foram tentadas por duas vezes, inclusive, por meio da ferramenta de repetição - modalidade teimosinha, mas somente se obteve parcial êxito de quantum equivalente a 5% do débito executado.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 20:03
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83573474
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03/04/2024 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 22:19
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 10:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000097-54.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA PROMOVIDO: JOAO CARLOS SOARES PEREIRA FILHO DESPACHO Conforme se observou dos autos, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, sob pena de extinção (ID 57542167).
Todavia, através da petição de ID n. 58531517, em vez de cumprir a ordem, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
A priori, defiro mais uma tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade requerida, pelo prazo de 30 dias.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino desde já o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
09/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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03/05/2023 20:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000097-54.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID nº. 57505450, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 22:58
Conclusos para despacho
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07/09/2022 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 21:54
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
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29/01/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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