TJCE - 3001041-14.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/03/2025 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2024 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:52
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:52
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71327120
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71327120
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001041-14.2019.8.06.0075 REQUERENTE: PR ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA -EPP REQUERIDOS: GONCALINO CARNEIRO DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes epigrafadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Citada, a parte requerida não compareceu a audiência de conciliação, bem como, não apresentou contestação. A autora se manifestou pelo julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vislumbro que, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual, nos termos do art.344, CPC, decreto sua revelia.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I e II do Código de Processo Civil, considerando a decretação da revelia e a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Convém assentar, de saída, que na ação de cobrança baseada em cheque é desnecessária a indicação da causa debendi, bastando a simples apresentação do título. Fixadas tais premissas, observo que pretende a parte autora a cobrança dos cheques anexados ao id. 18462037, 18462038 e 18462039: 1. Cheque nº 000009, datado de 16/03/2018, Banco Bradesco, agência 3238, Conta 056814, no valor de R$ 9.979,80; 2. Cheque nº 000011, datado de 16/07/2018, mesmo banco, agência, conta e valor do cheque anterior; 3. Cheque nº 000012, datado de 06/08/2019, mesmo banco, agência e número da conta dos cheques e valor dos cheques anteriores; O montante total devido é R$ 29.939,40 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), o qual deverá ser atualizado. É ao devedor que compete comprovar a existência de causa ilícita, e no caso, este sequer apresentou contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia.
Ademais, não há demonstração de irregularidade na emissão dos referidos cheques, os quais foram assinados pelo réu em benefício do demandante.
De acordo com a doutrina: Ora, é sabido que tais títulos, por força do princípio da abstração, se desprendem da relação jurídica da qual derivam, perante terceiros.
Com efeito, "os direitos decorrentes dos títulos são abstratos, não dependentes do negócio que deu lugar ao nascimento do título. [...] Abstratos são os direitos, porque independem do negócio que deu origem ao título. (Fram Martins.
Títulos de Crédito, vol. 1, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p. 9/10) [grifei] Jurisprudência aplicável ao caso: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULOS DE CRÉDITO PRESCRITOS.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO CHEQUE.
CIRCULAÇÃO DEMONSTRADA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÁLCULOS DO QUANTUM DEBEATUR, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA E DA MAJORAÇÃO RECURSAL.
POSTERGAÇÃO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ECURSO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Nada obstante a controvérsia constante dos autos sobre o negócio jurídico da compra e venda de veículos, ventilado a partir das declarações do autor e dos depoimentos da prova testemunhal, certo é que, possuindo o cheque natureza de título de crédito nãocausal, em regra, não comporta discussão o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração, sendo irrelevante, no âmbito da referida ação, discutir a causa debendi.
Somente se o cheque não houver circulado, o que está fora da hipótese sub examine, é que se pode perquirir sobre o negócio jurídico originário. [...] 4.
O importe total da dívida, a soma dos valores incontroversos contidos nos cheques, é de R$ 52.600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos reais), não R$ 74.975,00 (setenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais).
A pretensão do autor em juízo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de honorários advocatícios extrajudiciais, não encontra respaldo legal. Deve-se aplicar ao caso concreto os índices descritos no REsp nº 1.495.146/MG, precedente de observância obrigatória. [...] (TJ-CE APL: 0000052-33.2000.8.06.0105, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021) [grifei] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DEQUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) [grifei] Assim, a determinação para que o requerido pague ao autor o valor de R$ 29.939,40 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), com as devidas atualizações, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 29.939,40 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), acrescido de juros de mora (1% ao mês), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada, e correção monetária (INPC), a partir da data de sua emissão, nos termos do REsp nº 1.556.834.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Euzébio, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71327120
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20/11/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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29/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 05:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:13
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 65801656
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 65801656
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17/10/2023 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3001041-14.2019.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA FARIAS GOMES - CE6756-A, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208-A e SERGIO LUIS TAVARES MARTINS - CE14259-A POLO PASSIVO:GONCALINO CARNEIRO DA COSTA D E S P A C H O V.h.
Tendo em vista o não comparecimento da parte promovida à audiência de conciliação certificado no ID 59062124, defiro o pedido do autor, no tocante a decretação da REVELIA da parte promovida, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95.
Ademais, defiro o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
16/10/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65801656
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14/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:04
Juntada de ata da audiência
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13/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/04/2023 14:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/qhw-ugex-nnf, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 08:41
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 14:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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01/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
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08/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/11/2022 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:16
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:55
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:55
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:47
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2021 09:03
Juntada de Certidão
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08/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 08:38
Juntada de Certidão
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11/12/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 12:13
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
11/12/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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