TJCE - 3000191-96.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EMERSON DO CARMO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EMERSON DO CARMO DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 77318719
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 77318719
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09/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77318719
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18/12/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:36
Decorrido prazo de EMERSON DO CARMO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de EMERSON DO CARMO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2023 14:08
Processo Desarquivado
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14/03/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:54
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 00:49
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 03:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 13:45
Decretada a revelia
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31/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:41
Audiência Conciliação não-realizada para 30/05/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:07
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 01/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 09:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 08:09
Outras Decisões
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21/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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