TJCE - 0200360-08.2025.8.06.0300
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Encerrar documento - restrição
-
10/09/2025 15:19
Encerrar documento - restrição
-
13/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:04
Documento Expedido
-
04/08/2025 15:42
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:26
Expedição de .
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04/08/2025 15:21
Transitado em Julgado
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 08:55
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 16:05
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 16:05
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2025 02:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:19
Juntada de Petição
-
16/06/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Fernandes Tavares (OAB 50925/CE) Processo 0200360-08.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Terceiro: Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Ermesson Mendes Silva - 4 - DISPOSITIVO (parte final): Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Ermesson Mendes Silva pela prática do crime de roubo circunstanciado, tipificado no art. 157, § 2º, VII, do CP, à pena de 7 (sete) anos e 4 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 204 (duzentos e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1 - Do direito de apelar em liberdade O acusado esteve preso durante toda a instrução criminal.
Entretanto, o regime semiaberto é incompatível com a manutenção da segregação cautelar (STF/HC 219.435), o que, todavia, não afasta a necessidade de aplicação de outras cautelares como garantia da ordem pública.
Por tal razão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e, consequentemente, revogo a prisão preventiva, contudo condiciono-a à aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, I e IX, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo (até o dia 10 de cada mês) para informar e justificar suas atividades; e b) monitoração eletrônica.
As cautelares terão validade por 120 (cento e vinte) dias.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No ato do cumprimento do alvará e colocação do monitoramento o réu deverá apresentar comprovante de residência e número de telefone celular/whatsapp para fins de comunicação e parâmetro para a central de monitoramento. 4.2 - Da destinação dos bens apreendidos Com relação à faca apreendida (fl. 6), decreto o perdimento e a imediata destruição, com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do Órgão Especial do TJCE. 4.3 - Das providências Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por ausência de pedido e instrução específica.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Oportunamente, com o trânsito em julgado: a) Lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada; c) Comunique-se, via sistema Infodip, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme preceitos do art. 15, III, da CF; d) Expeça-se guia de recolhimento definitivo do condenado, a ser remetida ao juízo das execuções, para acompanhamento do cumprimento da pena; e) Intime-se o condenado para, nos termos do art. 50 do CP e do art. 2º, da Portaria Conjunta n. 1466/2020 - PRES/CCJCE, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar e voluntariamente o pagamento das penas de multa; e f) Cumpridas as determinações anteriores, arquive-se.
Notifique-se a vítima do inteiro teor desta sentença (CPP, art. 201, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 19:06
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:04
Expedição de .
-
30/05/2025 19:04
Encerrar documento - declínio de competência
-
30/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Informações
-
30/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 08:40
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 08:26
Histórico de partes atualizado
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:13
de Instrução
-
16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Ofício
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14/05/2025 18:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:03
Recebida a denúncia
-
05/05/2025 11:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 13:00:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:49
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 09:30
Juntada de Petição
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:02
Manutenção da Prisão Preventiva
-
29/04/2025 17:50
Conclusos
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:33
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:31
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 12:12
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 09:41
Conclusos
-
28/04/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 08:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 08:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/04/2025 08:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:11
Declarada incompetência
-
25/04/2025 12:31
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 10:42
Conclusos
-
25/04/2025 09:08
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:44
Expedição de .
-
14/04/2025 17:13
Decorrido prazo
-
28/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:38
Expedição de .
-
17/03/2025 12:29
Expedição de .
-
14/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição
-
31/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:08
Expedição de .
-
31/01/2025 14:23
Juntada de Petição
-
30/01/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2025 12:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/01/2025 12:40
Reativado processo recebido de outro Foro
-
30/01/2025 12:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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29/01/2025 15:39
Expedição de .
-
27/01/2025 15:36
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:16
Expedição de .
-
22/01/2025 13:14
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
22/01/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
-
22/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:21
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/01/2025 08:59
Evolução da Classe Processual
-
22/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
21/01/2025 14:59
Distribuído por
-
21/01/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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