TJCE - 0050334-52.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0050334-52.2021.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: MARCELO DE SOUSA PEREIRA Polo passivo: Enel Visto.
Analisando os pedidos de cumprimento de sentença nestes autos, entendo que o Requerente não faz jus ao valor das astreintes pleiteadas.
Conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 410), a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer exige que o devedor tenha sido pessoalmente intimado para cumprir o comando judicial.
O Órgão Especial do Superior Tribunal, em julgamento de embargos de divergência, decidiu que a referida súmula continua vigente após as modificações efetuadas na legislação processual civil ao longo do tempo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que" a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executada não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Trazendo o referido entendimento a este caso concreto, concluo que não houve a intimação pessoal da Requerida para o cumprimento da obrigação de fazer na época da antecipação de tutela (Id 114045736), nem da sentença (Id 114045745).
Assim, não há se falar em exigência de multa cominatória de obrigação de fazer onde não ocorreu a intimação pessoal do obrigado a cumprir a prestação.
Neste contexto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de Id 114045768, referente às astreintes.
Intimem-se os advogados das partes desta decisão via DJE.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
24/04/2024 20:27
INCONSISTENTE
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24/04/2024 20:27
Baixa Definitiva
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24/04/2024 20:27
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2024 20:27
INCONSISTENTE
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24/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:15
INCONSISTENTE
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01/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:27
Juntada de Acórdão
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26/02/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 15:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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25/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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27/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 13:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
26/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
26/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:22
INCONSISTENTE
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21/03/2023 08:38
INCONSISTENTE
-
15/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
15/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:58
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/01/2023 07:32
INCONSISTENTE
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26/01/2023 19:31
Expedição de Decisão.
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26/01/2023 19:31
Provimento por decisão monocrática
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18/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 23:52
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 18:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
-
15/03/2022 15:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/02/2022 21:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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02/02/2022 17:17
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/01/2022 10:30
INCONSISTENTE
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31/01/2022 07:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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20/01/2022 00:04
Conclusos para despacho
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20/01/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 00:04
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 12:08
Registrado para Retificada a autuação
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30/11/2021 14:54
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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