TJCE - 3014280-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167759261
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167759261
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12/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167759261
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06/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162442127
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162442127
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09/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162442127
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01/07/2025 08:56
Juntada de comunicação
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30/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156975961
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29/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3014280-06.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: Enel REU: ESTADO DO CEARA 1.
Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual requer em pedido de tutela de urgência a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do procedimento de nº: 09.2021.00010502-6 e a exigência do crédito em razão caução através de seguro-garantia, bem como que o demandado se abstenha de inscrever a autora em dívida ativa ou impeça de expedir certidão positiva com efeito de negativa.
Defende que ocorreram ilegalidades no procedimento administrativo, uma vez que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa bem como inexiste defeito ou falha na prestação do serviço.
Alega que a multa aplicada é desproporcional e requer assim, ao final, a procedência da ação para declarar nula a decisão administrativa do processo 09.2021.00010502-6, que aplicou multa de R$ 16.098,65 (dezesseis mil, noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) e, subsidiariamente, em caso de manutenção a decisão, a redução do valor.
Documentos anexados em id:137533286; Apólice de seguro-garantia anexado em id:137533304. 2.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa é R$ 16.098,65 (dezesseis mil, noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos); b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) Custas pagas conforme comprovante em id:137533372; e) há pedido de tutela de urgência ; 3.
Diante disso, decido: É o breve relato. Passo a análise do pedido de liminar.
A parte autora apresenta, para garantir o juízo e assim obter a tutela de urgência que solicitou, a apólice de seguro-garantia presente no id: 137533304 , por meio da qual apresenta "[…] Garantia Judicial destinada a Ação Anulatória de Débito Fiscal decorrente do Processo Administrativo nº. 09.2021.00010502-6 […]".
O pedido liminar tem por objeto a suspensão da exigibilidade da cobrança originada no procedimento administrativo questionado nestes autos.
Com efeito, acerca do uso de Cartas de Fiança/ apólice de seguro - garantia para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o STJ possui a seguinte orientação, que secunda a jurisprudência do e.
TJCE, inclusive: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO NO CADIN ESTADUAL.
FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1.
O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários.
Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro.
Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN.
A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro.
Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ) 2.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3.
A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).4.
Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.5.
Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".7.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.8.
Agravo Interno não provido.(STJ - 2ª Turma.
AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 151, II DO CTN.
HIGIDEZ DA DECISÃO.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O acórdão não partiu de premissa equivocada alguma, pois, diferentemente do que afirma o Estado do Ceará, a decisão nem sequer tratou de seguro-garantia, mas do depósito integral da dívida, tal como determinado pelo juízo de origem como condição à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário.
Embora a parte autora tenha requerido a suspensão do crédito mediante apresentação de seguro-garantia, a decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública impôs como condição o depósito integral do débito acrescido de trinta por cento.2.
Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Ceará e a parte autora não recorreu da decisão de primeiro grau, tem-se que a decisão foi mantida nos exatos termos em que proferida.3.
Recurso conhecido e não provido.(TJCE - 3ª Câmara de Direito Público.
Embargos de Declaração Cível - 0624856-68.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) O entendimento firmado no âmbito do STJ infirma, portanto, na forma ratificada pela jurisprudência do e.
TJCE, a probabilidade do direito perseguido pela parte autora de ver suspenso o crédito tributário questionado, o que desautoriza a concessão da tutela de urgência, nos exatos termos em que requerida relativamente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança questionada.
O pedido liminar em referência, contudo, ante o que autorizam o art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais, e o art. 206 do Código Tributário Nacional, deve ser deferido apenas em parte, especificamente em relação à pretensão de ver expedida Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
Por essa razão, deferindo parcialmente o pedido de liminar, determino ao ente demandado que expeça, em relação ao débito objeto da decisão administrativa do processo 09.2021.00010502-6, questionado na inicial, em favor da parte autora, Certidão Positiva com Efeito de Negativa, abstendo-se de apresentar qualquer óbice à sua expedição, até determinação judicial em sentido contrário.
Intimem-se a parte requerida da presente decisão, para que a ela dê fiel cumprimento. 2.
Considerando ser de ciência geral não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação da Audiência a que alude o art. 334, caput, do CPC.
Determino, portanto, de forma direta, a citação da parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156975961
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28/05/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156975961
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28/05/2025 23:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de Enel em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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