TJCE - 0213131-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 10:54 Juntada de Petição 
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                                            02/09/2025 13:40 Juntada de Ofício 
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                                            28/08/2025 11:46 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2025 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2025 13:13 Juntada de Petição 
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                                            04/07/2025 14:15 [11º (Décimo Primeiro) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial 
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                                            03/07/2025 09:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2025 16:11 Juntada de Ofício 
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                                            26/06/2025 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 15:37 [11º (Décimo Primeiro) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial 
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                                            24/06/2025 08:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/06/2025 20:32 Juntada de Petição 
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                                            22/06/2025 19:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2025 03:14 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Italo Araujo Ramos (OAB 41694/CE) Processo 0213131-42.2025.8.06.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Autor: J.
 
 P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 7º Distrito Policial - Autuada: Sabrina Santos Reinaldo - SENDO ASSIM, com base no artigo 316 do CPP e com apoio no Parecer do representante do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva decretada contra a autuada SABRINA SANTOS REINALDO, por verificar não mais presentes as circunstâncias que a embasava devendo a mesma ser posta em imediata liberdade, salvo se por outra razão estiver presa.
 
 A presente revogação é conferida com a condição da autuada obedecer às seguintes determinações, mediante a assinatura de termo de compromisso perante este juízo: a) Comparecimento quinzenal na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Av.
 
 Heráclito Graça, n.º 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o início do comparecimento ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao ato da soltura, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP, instalado em anexo a esta unidade, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; b) proibição de frequentar locais conhecidos como "ponto de venda de drogas"; c) proibição de manter contato com pessoa que figure como réu em ação penal por tráfico ilícito de drogas ou que as esteja portando, ainda que para o próprio consumo, bem como pessoa que esteja portando arma de fogo, munição ou acessório, devendo os agentes da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, acompanhados ou não de policiais, realizarem inspeções, regulares e/ou eventuais, conforme seja mais conveniente, a qualquer hora do dia ou da noite, valendo esta decisão como autorização judicial, na residência do autuado, lavrando-se relatório da diligência para ser acostado aos autos e d) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de oito dias, sem informar o local onde poderá ser encontrado; e) manter atualizados endereço de domicílio e telefones pessoais para contato; f) aplico a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização das medidas cautelares, ficando o mesmo ciente, outrossim, que o rompimento, ou qualquer outra forma de violação do equipamento, acarretará registro da ocorrência pelo órgão competente.
 
 Determino que AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE 90 (noventa) DIAS.
 
 No que tange à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, reconhece-se, de plano, a isenção da pessoa autuada quanto ao pagamento de qualquer compensação financeira pelo uso do equipamento de monitoração eletrônica que obste a restituição imediata e imperativa da sua liberdade, nos termos previstos na Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça e na Recomendação n° 62 e n° 68 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais dispõem sobre medidas por parte do Poder Judiciário de prevenção à propagação de fatores de risco da COVID-19 nas unidades prisionais e delegacias de polícia.
 
 Em cumprimento à Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça fica estabelecido: Área de inclusão: não há limitação Área de exclusão móvel e fixa: não há limitação Preso provisório Motivo: Revogação da preventiva Área de inclusão domiciliar: não há restrição O réu deverá comunicar diretamente à central de monitoração eventual alteração de endereço A custodiada fica ciente de que o descumprimento de alguma das medidas e/ou obrigações acima especificadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal.
 
 Expeça-se o competente Alvará de Soltura Combinado com Termo de Ciência de Medidas Cautelares em prol da autuada, devendo esta somente ser colocado em liberdade se por outro motivo não deva permanecer presa ou internada em estabelecimento para cumprimento de medida socioeducativa.
 
 Todas estas condições devem fielmente ser cumpridas sob pena de imediata decretação de nova prisão preventiva.
 
 Por fim, considerando a manifestação do representante do Ministério Público, determino o retorno dos autos à delegacia para cumprimento das diligências requeridas, pelo prazo de 60(sessenta) dias.
 
 Verifique-se a observação feita pelo Parquet, na parte final do parecer, de que o presente inquérito não veio oriundo do ambiente de inquérito do E-saj e nem tramita no ambiente de inquérito do E-saj, motivo pelo qual não pode ser enviado diretamente à autoridade policial, precisando que a secretaria de vara o envie à delegacia competente.
 
 Expedientes necessários.
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                                            16/06/2025 01:35 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            15/06/2025 20:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/06/2025 21:19 Histórico de partes atualizado 
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                                            13/06/2025 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 16:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 15:58 Expedição de Ofício. 
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                                            13/06/2025 15:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 15:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 15:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 15:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 15:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 10:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/06/2025 11:16 Conclusos 
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                                            10/06/2025 06:19 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 14:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/05/2025 11:58 Juntada de Ofício 
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                                            21/05/2025 14:15 [11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial 
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                                            20/05/2025 15:58 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/05/2025 13:54 Juntada de Ofício 
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                                            12/05/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 13:34 [11º (Décimo Primeiro) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial 
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                                            08/05/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 09:00 Juntada de Petição 
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                                            06/05/2025 17:10 [11º (Décimo Primeiro) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial 
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                                            05/05/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 14:16 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/04/2025 16:35 Expedição de . 
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                                            15/04/2025 16:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/04/2025 16:17 [11º (Décimo Primeiro) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial 
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                                            15/04/2025 10:43 Juntada de Ofício 
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                                            14/04/2025 15:52 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2025 13:42 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            14/04/2025 13:42 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            14/04/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 10:10 Juntada de Ofício 
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                                            11/04/2025 09:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 12:26 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            10/04/2025 12:10 Manutenção da Prisão Preventiva 
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                                            10/04/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:05 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/04/2025 09:05 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/04/2025 08:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 08:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 08:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/04/2025 08:03 Distribuído por 
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                                            09/04/2025 09:05 Histórico de partes atualizado 
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                                            09/04/2025 09:05 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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