TJCE - 0051218-61.2020.8.06.0119
1ª instância - Vara Unica Criminal de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:40
Transitado em Julgado
-
23/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 02:53
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Valdson Cavalcante Ferreira (OAB 11287/CE) Processo 0051218-61.2020.8.06.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Indiciado: Wendey Santos de Sousa - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para condenar Wendey Santos de Sousa pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1a Fase.
Quanto à culpabilidade, esta se mostra exacerbada, já que o réu se utilizou de um cabo de vassoura para agredir a vítima, demonstrando intenso dolo em lesioná-la.
Sem antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime se mostra repugnante, tendo em vista que as agressões contra a vítima decorriam do fato de o réu não aceitar a gravidez.
As circunstâncias do crime não exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima é inexistente.
Isto posto, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o acusado, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de detenção. 2a Fase.
Sem atenuantes.
Há a agravante "contra mulher grávida", prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). 3a Fase.
Não há causa de aumento nem de diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, condeno o réu à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE no patamar de 1(um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção. 3.2.
Da detração Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Contudo, no presente caso, não há período para detração. 3.3.
Do regime inicial Em razão da quantidade da pena privativa de liberdade ora estabelecida, fixo o regime inicial ABERTO, à luz do art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal. 3.4.
Das penas restritivas de direito e da suspensão condicional da pena Ante o cometimento do crime mediante violência, fica prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nesse sentido a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." E, embora possível a concessão de suspensão condicional do processo, nego o benefício na forma do art. 77, II, do Código Penal, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime. 3.5.
Do direito de recorrer em liberdade Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade por não vislumbrar os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 3.6.
Da reparação do dano Deixo de condenar o acusado à reparação dos danos, tendo em vista não haver pedido expresso nesse sentido e nem contraditório. 3.7.
Das disposições finais 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a cobrança diante da sua hipossuficiência econômica. 2.
Depois de transitado em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Efetue-se registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedente criminais; b) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Arquive-se com baixa na Distribuição.
P.R.I. -
13/06/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:46
Expedição de .
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05/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 02:01
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:34
Expedição de .
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13/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:30:00, Vara Única Criminal de Maranguape.
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13/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:39
Expedição de .
-
21/01/2025 15:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 10:00:00, Vara Única Criminal de Maranguape.
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:21
Recebida a denúncia
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição
-
14/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:41
Juntada de Petição
-
09/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:22
Expedição de .
-
21/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:07
Decorrido prazo
-
01/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 20:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2022 11:56
Recebida a denúncia
-
06/10/2022 09:09
Mudança de classe
-
24/08/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 00:15
Juntada de Petição
-
12/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 09:07
Juntada de Petição
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17/06/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:30
Juntada de Petição
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05/04/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:12
Decorrido prazo
-
14/01/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:18
Conclusos para despacho
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09/01/2021 17:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/01/2021 17:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/01/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:17
Encerrar análise
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25/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:57
Juntada de Petição
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11/11/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:14
Expedição de .
-
11/11/2020 09:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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