TJCE - 3001631-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOBO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:53
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001631-05.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): RAIMUNDO NONATO LOBO PROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 60463620 e id. 60463621) e a anuência da parte exequente (id. 60582280), a obrigação encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte promovente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$2.880,37 (doi mil oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária do patrono da exequente, apontada no id. 60582280, conforme poderes a este conferidos (id. 32801649).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Trânsito em julgado certificado no id. 57254484.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001631-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): RAIMUNDO NONATO LOBO PROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:33
Processo Desarquivado
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11/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:28
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/03/2023 15:47
Não recebido o recurso de RAIMUNDO NONATO LOBO - CPF: *51.***.*68-34 (AUTOR).
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27/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:14
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2023 22:18
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001631-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): RAIMUNDO NONATO LOBO PROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Embargos de Declaração Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte promovente, RAIMUNDO NONATO LOBO, através dos quais aponta suposta existência de contradição na sentença prolatada por este Juízo - id. 52264721.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no id. 55195472. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
O embargante alega contradição deste Juízo, ao afirmar que sentenciou a presente ação com base na inversão do ônus da prova concedida pelo CDC, mas que determinou que o promovente produzisse provas mínimas do seu direito, conforme o CPC, entendendo que se foi decretada a inversão do ônus da prova, deveria a promovida produzir as provas necessárias.
Dessa forma, haveria contradição entre o critério utilizado para julgamento e o julgamento efetivamente feito.
Alega, ainda, contradição deste Juízo, uma vez que se houve o reconhecimento do dano material, seria necessário conceder automaticamente o dano moral, com base na Súmula 37 do STJ.
Ocorre que, apesar de todo o alegado na petição de embargos de declaração, entende este Juízo que mesmo havendo o reconhecimento da inversão do ônus da prova, existem provas que devem, minimamente, ser produzidas pela parte que as alega, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
O fato de reconhecer a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não impede que também seja reconhecida a incidência do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo.
Tal fica claro e bem explicado nos termos da sentença (id. 49373035), não havendo que se falar em contradição, conforme abaixo: “A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Existem provas, contudo, que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
A despeito de inverter o ônus probatório, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausibilidade de sua pretensão.
Entretanto, em que pese a vasta jurisprudência para declaração de nulidade das cláusulas limitativas de serviços pelos planos de saúde, fato é que nos presentes autos não há comprovação da negativa.
A prova documental e testemunhal trazida pela parte autora não comprova a existência de negativa por parte da ré para o fornecimento do equipamento.
Mesmo o pedido tendo sido feito por meio da administração do hospital e por contato telefônico, poderiam ser anexados aos autos documento do hospital com a negativa do fornecimento do equipamento pela parte ré ou número de protocolo.
A testemunha, ainda, afirma que ouviu dizer que houve a negativa pela ré, mas que não estava presente no momento do ato.
Nesse contexto, caberia ao requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, já que não se afiguraria razoável exigir que a ré provasse que o reclamante sofreu dano moral, sob pena de prestigiar prova diabólica.
Deste modo, não comprova o autor os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, já que o direito ao dano moral só nasce com sua negativa e limitação de tratamento e não há nenhuma das duas hipóteses nos autos.
Assim, não comprovada qualquer falha na prestação de serviço, não há que se falar em indenização por dano moral.” Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do dano material não se deu por haver provas da negativa de fornecimento do equipamento ao promovente, o que poderia acarretar reconhecimento de eventual dano moral.
Tal reconhecimento se deu por que em contestação a requerida deixou claro que não forneceu o equipamento unicamente por ele não ter sido solicitado, reconhecendo, assim, que era sua obrigação fornecer tal aparelho.
Exigir da promovida a produção de provas de que houve dano moral ao autor, ou, ainda, de que não houve tal abalo moral, seria exigir a produção de prova diabólica, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Seguem os termos da sentença: “Quanto ao ressarcimento pelo dano material, a requerida deixou claro que somente não forneceu o equipamento porque não foi feito o pedido, dessa forma entendo por devido o reembolso do valor pago pelo autor pela compra do material, qual seja, R$ 2.099,14 (dois mil noventa e nove reais e quatorze centavos).” Além disso, não se vislumbra ocorrência de contratação por ter havido o reconhecimento do dever de indenizar pelo dano material e não pelo dano moral.
Tais pedidos são independentes e o reconhecimento de um não gera automaticamente o reconhecimento do outro.
Ressalta-se, mais uma vez, que a negativa de fornecimento do equipamento não restou comprovada, sendo que o dever de fornecê-lo fora reconhecido pela requerida, assim, deve haver o ressarcimento do valor pago por ele, porém o dano moral não restou comprovado pelo promovente.
O embargante alega que por força da Súmula 37 do STJ tais pedidos deveriam seguir a mesma sorte, porém esta não é a interpretação deste Juízo, uma vez que a citada Súmula não vincula a procedência ou a improcedência dos pedidos, apenas afirma que os pedidos são cumuláveis se oriundos do mesmo fato.
Súmula 37, STJ - são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Dessa forma, afastada a tese de contradição.
A irresignação do embargante, portanto, não comporta acolhimento.
A matéria deduzida tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto na lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, devem os embargos serem rejeitados.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
17/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 03:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001631-05.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
02/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:25
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001631-05.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO LOBO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material movida por RAIMUNDO NONATO LOBO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ambos qualificados nos autos.
Ademais, devem também ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se a beneficiária de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 08/08/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo a parte promovente pugnado pela designação de audiência de instrução, objetivando produzir provas testemunhais; a parte promovida,
por outro lado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide - id. 34823581.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/12/2022, cuja nova tentativa de composição amigável novamente restou infrutífera.
Houve a coleta do depoimento pessoal da promovida na figura da preposta e, na sequência, a oitiva da testemunha arrolada, Sra.
Francisca Rebeca Rego de Souza (CPF *32.***.*47-35), ao final, seguiram-se os autos conclusos para julgamento - id. 49347853.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Do mérito Alega o autor que é cliente da requerida desde 2018 (id. 32801646) e que necessitou de tratamento continuado após alta hospitalar por internação por Covid-19 (id. 32801654), em que era necessária a utilização de um equipamento denominado cateter de autofluxo (id. 32800619, página 03).
Diz que teve o fornecimento de tal equipamento negado pela requerida, tendo o adquirido de forma particular, anexando a Nota Fiscal de id. 32801647.
Em razão disso pede indenização a título de danos morais, na importância de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como reembolso por ter custeado o equipamento (cateter de autofluxo), no valor de R$ 2.099,14 (dois mil noventa e nove reais e quatorze centavos).
Em contestação a ré afirma que nunca recebeu o pedido de fornecimento do equipamento e que, por isso, não teria como negar algo que não lhe foi solicitado.
Anexa declaração fornecida pelo hospital em que o autor ficou internado em que consta: “A ocorrência fora registrada e prontamente encaminhada às coordenações responsáveis.
Cumpre informar que após análise com o nosso setor comercial verificamos que não havia contratualização do referido insumo/procedimento à época dos fatos.
Dessa feita, recebemos o valor e emitimos nota fiscal ao Sr.
Raimundo Nonato Lobo.” - id. 34801160.
Em réplica o autor afirma que a solicitação do equipamento e a negativa em fornecê-lo fora realizada pela administração do hospital e por via telefônica diretamente com o plano de saúde, e que isso teria prejudicado a obtenção de provas de que o pedido fora efetivamente feito.
Embora os contratos de plano de saúde possuam disciplina específica na Lei 9.656/98, tal fato não exclui a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por conseguinte, as cláusulas do contrato de plano de saúde devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o art. 47 do CDC, ainda mais por se tratar de contrato cujo objeto está intimamente ligado aos direitos fundamentais à vida e à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se olvide também da previsão legal contida no art. 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, portanto, uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Existem provas, contudo, que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
A despeito de inverter o ônus probatório, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausibilidade de sua pretensão.
Entretanto, em que pese a vasta jurisprudência para declaração de nulidade das cláusulas limitativas de serviços pelos planos de saúde, fato é que nos presentes autos não há comprovação da negativa.
A prova documental e testemunhal trazida pela parte autora não comprova a existência de negativa por parte da ré para o fornecimento do equipamento.
Mesmo o pedido tendo sido feito por meio da administração do hospital e por contato telefônico, poderiam ser anexados aos autos documento do hospital com a negativa do fornecimento do equipamento pela parte ré ou número de protocolo.
A testemunha, ainda, afirma que ouviu dizer que houve a negativa pela ré, mas que não estava presente no momento do ato.
Nesse contexto, caberia ao requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, já que não se afiguraria razoável exigir que a ré provasse que o reclamante sofreu dano moral, sob pena de prestigiar prova diabólica.
Deste modo, não comprova o autor os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, já que o direito ao dano moral só nasce com sua negativa e limitação de tratamento e não há nenhuma das duas hipóteses nos autos.
Assim, não comprovada qualquer falha na prestação de serviço, não há que se falar em indenização por dano moral.
Quanto ao ressarcimento pelo dano material, a requerida deixou claro que somente não forneceu o equipamento porque não foi feito o pedido, dessa forma entendo por devido o reembolso do valor pago pelo autor pela compra do material, qual seja, R$ 2.099,14 (dois mil noventa e nove reais e quatorze centavos).
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a promovida a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.099,14 (dois mil noventa e nove reais e quatorze centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (18/11/20) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001631-05.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 07/12/2022 09:30 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 19/10/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:38
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
01/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 05:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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