TJCE - 3001167-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167133785
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167133785
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001167-69.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Acidente Aéreo] Requerente: AUTOR: PACIOLO MONTINI COSTA OLIVEIRA Requerido: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais c/c pedido liminar ajuizada por PACIOLO MONTINI COSTA OLIVEIRA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL-SAAE, visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à retirada de sua vinculação como responsável pelos débitos de consumo de água referentes ao imóvel inscrito sob o nº 0042487.2, localizado em situado na Rua Arlindo V. de Almeida, nº 58, bairro Junco, Sobral/CE. Afirma o autor não residir no imóvel há mais de uma década, e que "Embora tenha adotado todas as providências necessárias para desvincular-se do imóvel, seu nome permaneceu irregularmente atrelado à unidade consumidora, resultando na inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC) em 08/01/2025, devido a um suposto débito de R$ 904,31 (novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), conforme notificação recebida em 28/01/2025".
Ressalta ter morado no imóvel no ano de 2013, quando celebrou contrato de locação com o então proprietário do imóvel, Sr.
Ricardo Régis Mont'Alverne, encontrando-se o referido contrato anexado aos autos, bem como os boletos de pagamento do aluguel.
Aduz que "ao desocupar o imóvel, o autor adotou todas as providências necessárias para a desvinculação dos serviços públicos contratados, inclusive o fornecimento de água.
No dia 16/10/2013, dirigiu-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), levando toda a documentação exigida para solicitar o corte voluntário do abastecimento de água e o desligamento da conta vinculada ao imóvel.
O pedido foi atendido pela funcionária Francisca Maria Vieira dos Santos, conforme comprova o documento anexo.
Adicionalmente, o autor quitou integralmente a última fatura de consumo de água em 16/10/2013, não restando qualquer pendência".
Explica que em 09/09/2013, Maria Vilma Rodrigues Freire, que consta como proprietária do imóvel de inscrição n. 0042487.2, solicitou um serviço de reparo por vazamento no ramal de água, o qual foi devidamente atendido.
Aduz que, em 16/10/2013, compareceu ao SAAE para o fim de solicitar o corte voluntário do abastecimento de água, e "tudo indicava era que o sistema do SAAE havia registrado essa solicitação, mantendo Maria Vilma Rodrigues Freire como proprietária do imóvel, evidenciando que o autor não possuía mais qualquer vínculo com a unidade consumidora".
Afirma que, posteriormente, em 15/04/2014, o SAAE realizou uma religação indevida por débito no cavalete, o que não deveria ter ocorrido, pois não é permitida a religação do abastecimento enquanto houver débitos pendentes, e, em razão de tal fato, ou seja, a religação sem a devida atualização cadastral, seu nome permaneceu indevidamente vinculado ao imóvel, mesmo após sua saída definitiva.
Acrescenta que, em 29/12/2021, "o sistema do SAAE registrou uma fiscalização de esgoto no imóvel, e, mais uma vez, é possível perceber que a propriedade continuava registrada em nome do autor, demonstrando a total omissão do órgão na correção dos dados cadastrais.
Essa negligência administrativa permitiu que o nome do autor permanecesse vinculado ao imóvel por mais de uma década, culminando na cobrança indevida das faturas dos anos de 2023 e 2024 e na consequente inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.".
Conclui, diante dos fatos apresentados, que "a falha na prestação do serviço pela requerida é manifesta, uma vez que não tomou as providências necessárias para atualizar corretamente o titular da unidade consumidora, permitiu a continuidade dos serviços no imóvel sem a devida regularização cadastral e imputou ao autor uma dívida que não lhe pertence, mesmo após mais de dez anos da desocupação do imóvel.".
Decisão de id 138914891 indeferiu a tutela provisória.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento (id 150363938).
O SAAE apresentou contestação (id 154088765) impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e, no mérito, alegando ausência de ato ilícito e da inexistência de danos morais.
Decisão do Agravo de Instrumento concedendo a antecipação da tutela provisória (id 155173493).
Réplica. É o breve relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria "sub judice" não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No tocante à impugnação a justiça gratuita, destaque-se que à luz da Lei nº 1.060/50, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão, ônus do qual não se desvencilhou o requerido, pois as alegações apresentadas estão desprovidas de comprovação, portanto, não dão azo à revogação da benesse constitucionalmente concedida à parte autora.
Quanto a ausência de causa de pedir, igualmente não merece prosperar, uma vez que houve lesão ao direito do autor, o que foi, inclusive, confirmado pelo promovido, sendo perfeitamente cabível que este ingresse em juízo para ter ressarcidos os prejuízos suportados.
Afastadas as preliminares, passo ao julgamento do feito.
Da análise dos autos verifica-se que o documento constante do Id 136122689 demonstra que o autor, em 16/10/2013, solicitou formalmente o corte no fornecimento de água referente à unidade consumidora em questão, constando expressamente a anotação de "SOLICITOU DESLIGAMENTO ATÉ A LEIT. 1687 E PG.
TODO DÉBITO", sendo, portanto, atendido o pedido de desligamento.
Ainda, no comprovante de pagamento da última fatura vencida em 15/10/2013 (Id 136122693), há a confirmação de que o promovente quitou integralmente suas obrigações com a concessionária até a data de desligamento, inexistindo débito remanescente.
Vale ressaltar que o contrato de locação (Id 136122690) celebrado entre o autor e o proprietário do imóvel, com vigência até 31/10/2013, embora não seja a via original, assinada pelas partes, corrobora, em princípio, a afirmação de que o autor não está na posse do bem há mais de uma década.
Ademais, o pedido de religação registrado em 15/04/2014 (Id 136122697) indica como responsável pelo imóvel a pessoa de Maria Vilma Rodrigues Freire, e não o demandante, circunstância que pressupõe que eventuais débitos posteriores são alheios à responsabilidade do autor.
Destaque-se a Cláusula VII, que trata da rescisão, do contrato firmado entre as partes assim dispõe: VII - DA RESCISÃO: Este contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações: 1.
Por ação do Consumidor, mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade consumidora; 2.
Por ação da Autarquia, quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade consumidora por novo interessado. Ou seja, a rescisão contratual poderia se dar de duas formas, sendo uma a pedido do consumidor, ocasião em que este deveria pedir desligamento ou alteração da titularidade e, a outra, por ato da autarquia mediante solicitação de alteração de responsabilidade pela unidade consumidora.
Dito isso, analisando os documentos acostados pelo autor, mais precisamente o documento de id 136122689, verifica-se claramente na ordem de serviço 0015580/13, com abertura em 16/10/2013, que houve pedido de corte do hidrômetro, assim como solicitação de desligamento até a leitura 1687, o que comprova as alegações de que o autor agiu de acordo com os termos do contrato existente entre as partes.
Ressalte-se que o autor quitou todos os débitos até a referida data, o que restou comprovado através do documento de id 136122693.
Portanto, restou fartamente comprovado nos autos que o autor tomou todas as providências cabíveis ao seu alcance para se desvincular do imóvel de inscrição 0042487.2.
Desta forma, evidenciada a inexistência de débito do autor em relação a unidade consumidora 0042487.2, localizada na Rua Arlindo V. de Almeida, 58, Junco, Sobral/CE, passo a análise do pedido de danos materiais e morais por negativação indevida.
A parte promovente sustenta que a anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira "negativação" perante o mercado de consumo quando não possui qualquer débito vencido e não pago perante a demandada.
Eventual manutenção de negativação que venha ocasionar restrição de crédito à parte autora caracteriza a falha na prestação de serviços da parte promovida.
Portanto, a inscrição do nome do demandante é indevida, pois não restou comprovada a existência do débito ou da relação jurídica que a justificasse a permanência de sua inscrição.
O dano moral, nos casos de inscrição indevida é presumido, bastando ao lesado a comprovação da irregularidade da inscrição.
Trata-se de verdadeiro dano in re ipsa, sendo certo que o valor pago a título de indenização não tem por fundamento o ressarcimento do dano extrapatrimonial sofrido, mas sim configura sanção ao autor do ilícito, concomitante à compensação à vítima pela lesão sofrida.
A propósito da inscrição indevida ou sua manutenção em cadastros e bancos de dados, como o SERASA, SCPC e CCF do BACEN, observa ANTÔNIO CARLOS EFING que "a inscrição indevida, como a manutenção do registro desatualizado, sujeitaria as instituições financeiras responsáveis por tais informações à responsabilização pelos danos causados àquelas pessoas (físicas ou jurídicas) atingidas moralmente e/ou patrimonialmente por estas informações, lembrando que o art. 6°, inc.
VI, prescreve como direito básico do consumidor (ou pessoa física ou jurídica equiparada a este) a reparação integral dos danos patrimoniais e morais de forma cumulativa" (Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, Ed.
RT, 1999, pp. 233-235). A responsabilidade da ré decorre de sua falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados aos consumidores.
A ré, ao não comprovar a existência do débito e ao proceder com a manutenção da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, falhou em sua obrigação de garantir que as informações fornecidas fossem precisas e fidedignas.
O Código Civil Brasileiro também oferece importantes fundamentos para este caso, especialmente no que se refere à responsabilidade civil e aos danos causados pela inscrição indevida.
Artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito".
Artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A ré, ao realizar a inscrição indevida do nome do autor, causou-lhe danos à sua honra e imagem, sendo, portanto, responsável pela reparação desses danos, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida que ensejou a manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Dessa forma, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplente, sem a demonstração concreta da legitimidade do débito, ocasionando insatisfação e descontentamento, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando a existência do dever de indenizar por dano moral no presente caso.
Destarte, merece prosperar a pretensão da pare requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange afixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova da má-fé da ré para a devolução em dobro. Além disso, para que haja a condenação à repetição do indébito é necessário que sejam preenchidos três requisitos: cobrança indevida, pagamento indevido e engano injustificável ou má-fé.
Ausentes os requisitos para a condenação à repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido, nem foi comprovada a má-fé ou engano injustificável do credor, não há que se falar em repetição de valor indevidamente demandado na petição inicial.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, súmula 54 STJ, devendo ser aplicada a Selic para a atualização monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167133785
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31/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001167-69.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Acidente Aéreo] REQUERENTE: PACIOLO MONTINI COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 154088765 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 2 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158073087
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158073087
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04/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:28
Juntada de comunicação
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11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 138914891
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138914891
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17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914891
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17/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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