TJCE - 3040177-36.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168540608
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168540608
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3040177-36.2025.8.06.0001 REQUERENTE: WALDENISE GOMES DE FIGUEIREDO REQUERIDA: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de outubro de 2025, às 09 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
21/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168540608
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19/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/08/2025 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 09:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/08/2025 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2025 04:55
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163023682
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25/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163023682
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040177-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: WALDENISE GOMES DE FIGUEIREDO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos em inspeção interna.
Compulsando o processado, antevejo que a parte autora noticia que após a concessão da tutela de urgência antecipada, a requerida na atendeu a ordem judicial, com o fornecimento e a cobertura ao tratamento médico objeto da tutela (ID. 158849263).
De bom alvitre realçar, em obediência ao dever geral de boa-fé, que ganhou status de norma fundamental no Código de Processo Civil, o art. 77 impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, como in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. (negritei) Nesta toada, em síntese, compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade e, caso o litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 do CPC, visto que evita-se e pune-se quem pratica atos desleais, desonestos, infundados e procrastinatórios.
De modo específico, a lei adjetiva civil, evidenciando o caso jaez, diante do verberado autoral em sua peça processual retro, trata com contundência quem não cumpre seus deveres processuais, ex vi não cumpre com exatidão os provimentos judiciais ou não criar embaraços a sua efetivação.
Neste contexto, por representarem desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, o descumprimento de decisão judicial e a inovação ilegal são consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, e punidas como tal, com as medidas judiciais cíveis e criminais e, por tal razão delibero para dar efetividade ao processo, resguardando ao mesmo tempo o direito da parte adversa promovida a atender de forma volitiva a ordem judicial, o que segue: Intime-se e Advirta-se pessoalmente o responsável legal da parte ré, para cumprir a decisão judicial de tutela de urgência, nos moldes concedidos, sob pena de astreintes já pontificada, as medidas coercitivas legais no âmbito civil (art. 79, 80 e 139 CPC), a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Caso não seja paga no prazo afixado e uma vez transitada em julgado a decisão que a impôs, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme o caso, e executada sob o rito da execução fiscal (Lei 8.630/80), sendo revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, além da sanção criminal por crime de desobediência prevista no artigo 330 do CPB, no prazo renovado de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo do ora deliberado, a parte promovente para colacionar planilha dos valores e orçamentos para o custeio do tratamento médico pautado, de forma pormenorizado, com a indicação precisa individualizada dos fármacos e despesas circundantes, nos termos decididos nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem detrimento, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre contestação de ID. 162878892 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ratifico a vigência da tutela provisória de urgência, inclusive porque possui caráter contínuo e intermitente.
Cumpra-se notificando pessoalmente o represente da parte ré e advogados das partes via Dje. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
24/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023682
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24/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de WALDENISE GOMES DE FIGUEIREDO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158849263
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06/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3040177-36.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Autor: WALDENISE GOMES DE FIGUEIREDO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO WALDENIE GOMES DE FIGUEIREDO, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da PLANO DE SAÚDE UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na peça exordial (ID. 158036274).
Aduz a suplicante que, é beneficiária do plano de saúde sob n° 063002006155440-5, atualmente na modalidade individual, com mensalidades adimplidas por familiares, em razão de sua condição de desemprego e ausência de renda fixa.
Que apresenta quadro de dor lombar axial aguda, com irradiação e agravamento progressivo, sem melhora com tratamento conservador.
Submeteu-se a diversos atendimentos de emergência entre março e abril de 2025, com administração de medicação intravenosa e exames que confirmaram a necessidade de cirurgia lombar, conforme prescrição médica fundamentada em laudos de ressonância e tomografia.
Narrou que no dia 26/03/2025, foi formalizado junto à UNIMED pedido de internação e autorização de cirurgia com uso de OPME, sob protocolo nº 31714420250228322847.
A solicitação, no entanto, foi indeferida em 02/04/2025 com base na RN nº 424/2017 da ANS.
A autora apresentou recurso administrativo à ANS, também indeferido.
Afirma que o procedimento cirúrgico foi recomendado pelo médico assistente, Dr.
Alander Sobreira Vanderlei, CRM 10374, com indicação de materiais específicos, e visa conter o avanço da enfermidade, reduzir riscos e possibilitar a recuperação da paciente.
A negativa de cobertura pela operadora se deu sem justificativa técnica ou contratual plausível, não obstante o plano contratado prever cobertura para internações e cirurgias, inclusive em regime de urgência.
Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda visando compelir a operadora a autorizar o procedimento indicado, sob pena de agravamento irreversível de sua condição clínica.
Requestou a suplicante em sede tutela provisória de urgência, initio litis et inaudita altera pars, com o viso do Juízo determinar à promovida que autorize, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de Artrodese Lombar - OLIF, em três níveis (L2L3, L3L4 e L4L5 - CID M54.4), com internação no Hospital Regional da Unimed, nos termos da solicitação de internação/OPME, incluindo a cobertura integral dos materiais indicados no relatório médico, bem como das despesas hospitalares e honorários médicos correspondentes, assegurando-se a efetivação do procedimento até a alta médica da requerente (ID. 158038481).
Adunou-se a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados, in casu, procuração, declaração de pobreza, identidade civil, carteira e contrato do plano de saúde, relatórios e guias e relatórios de solicitação de serviço médico e documento de negativa de autorização do material necessário (ID. 158038475-158038483). À causa foi emprestado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais. É o que importa relatar.
Fundamente e Decido. Prefacialmente, em face ao delineado na peça retro repousante e comprovada pela documentação alouja, motivo pelo qual defiro o beneplácito da gratuidade judicial. Passo a análise da Tutela de Urgência A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da contestação do réu, tem-se que o magistrado decidirá com base em juízo de cognição sumária.
Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo autor, com a postergação do contraditório.
Não se trata, como o próprio nome indica, de julgamento definitivo da lide - tanto que o Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder de rever a sua decisão a qualquer momento, inclusive de ofício, durante o desenrolar do processo (art. 296 do CPC).
Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a probabilidade do direito do autor a que o caput do artigo 300 do CPC faz menção.
Não se trata de juízo de certeza, o qual - repise-se - somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta toada, em apreciação da prova produzida pelo autor nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
Na análise do caso concreto espraiado no processado, mormente a documentação que acompanha a vestibular, traz de forma patente o diagnóstico com quadro grave de DOR LOMBAR AXIAL AGUDA, com sintomas de bastantes dores, necessitando ser submetido a procedimento cirúrgico de Artrodese Lombar - OLIF, em três níveis (L2L3, L3L4 e L4L5 - CID M54.4) e os matérias necessários, conforme relatório do médico Neurocirurgião especialista em coluna, Dr.
Alander Sobreira Vanderlei, CRM 10374 e guias de de solicitação de internação, procedimentos e materiais, que acompanha a parte autora, conforme guia de solicitação de serviços e relatório médico de ID. 158038481, autos.
Dessa forma, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva da cirurgia como tratamento para a melhora do quadro de saúde da parte autora, em virtude da inocuidade dos demais tratamentos já realizados e os princípios da proteção ao consumidor hipossuficiente, da boa-fé contratual, da transparência e da informação, deve ser autorizado o procedimento médico requerido junto ao material necessário.
Considerando ainda, a urgência do tratamento que decorre da própria gravidade da patologia.
A limitação pretendida pela recorrente ofende ainda a boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas, cabendo, pela pertinência, trazer à colação a lição de NELSON NERY JUNIOR: "Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é obvio.
Ninguém paga plano de saúde para, na hora em que adoecer, não poder ser atendido.
De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 8ª Edição, página 570).
Notória é a adequação do caso sub examem às hipóteses legais acima consignadas, mormente por não imperar a motivação justificatória administrativamente alegada pelo demandado, o que se mostra contraproducente com o caso de saúde jaez e da legislação nupercitada, que a meu entender não veda a realização do procedimento em tema, devendo o contrato do seguro saúde ser interpretado de forma mais favorável a contratante, como bem erigido no artigo 47 do CDC, no caso em liça.
Dessarte, resta por certo, indevida a recusa do plano de saúde em fornecer de forma conjugada um tratamento de ponta e atual para o enfrentamento da doença da paciente autora, não se mostra ao menor comezinho pensar, contraproducente ou legal, tendo em vista que incumbe ao médico que assiste ao paciente prescrever o tratamento de saúde adequado e não a operadora, mormente no caso jaez, inclusive com enfoque as situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para ao próprio paciente e, por consequência óbvia a cirurgia acompanha dos materiais necessários.
Nesse sentido, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO .
ARTRODESE OLIF.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO MORATTI CARDOSO. 2.
O autor busca compelir a operadora de saúde ao custeio integral da cirurgia de artrodese OLIF para o tratamento de hérnia de disco cervical, incluindo os materiais prescritos pelo médico assistente .
A operadora negou parcialmente a cobertura, alegando que o procedimento não está incluído no rol da ANS e que há alternativa convencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos do art . 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar a obrigação da operadora de saúde de custear o procedimento não constante no rol da ANS, considerando o direito à saúde e precedentes jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A probabilidade do direito do agravado decorre da prescrição médica expressa que indica a melhor tratativa ao paciente, considerando o agravamento da condição clínica, com dores neuropáticas severas . 5.
O perigo de dano irreparável é evidenciado pelo risco de agravamento do quadro clínico e prejuízo irreversível à saúde do autor, caso o procedimento não seja realizado tempestivamente. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais reconhece a abusividade da negativa de cobertura de tratamentos essenciais ao paciente, mesmo que não incluídos no rol da ANS, desde que haja indicação médica fundamentada e fortes evidências científicas . 7.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão que concedeu a tutela de urgência está devidamente fundamentada, sendo incabível sua reforma em sede de agravo de instrumento.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 9.
TESE DE JULGAMENTO: ¿A operadora de saúde deve custear tratamento indicado por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando demonstrada sua necessidade, robustez científica e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz para o paciente.¿ _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300; Lei nº 9 .656/1998;Resolução ANS nº 465/2021.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel .
Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04.12 .2019; TJCE, AI 0623767-39.2024.8.06 .0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18 .12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o agravo interno citado, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
CLEIDE ALVES DE ALVES Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE ALVES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06348643620248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, e não o plano de saúde.
No estado de São Paulo foi editada a Súmula nº 102, nos seguintes termos: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
E sobre tal tema é de bom alvitre fazer algumas digressões, considerando que em julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022.
Dessarte, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, emergindo nesse sentido as seguintes teses:1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Nesta toada fático-legal, antevejo que no caso em concreto sub oculi para o tratamento em prol do promovente que dão guarida de forma mitigada ao seu postulado, as teses de que "a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol" e " Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.". Explica-se, pois evidente que os procedimento requestados pelo especialista médico não encontram em descompasso com o tratamento, apto, necessário, possuem substituto e é eficaz para o tratamento autoral, havendo recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais para embasara a sua efetividade e oportunidade de melhora da patologia em questão. Alie-se a aplicação da LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A documentação adunada pela suplicante lastreia os elementos fáticos e legais verberados na peça vestibular, mostrando a sua verossimilhança e o dano irreparável, caso permaneça a situação em testilha, o que de encontro ao posicionamento das decisões do tribunais pátrios sobre o tema, como in verbatim: "PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência Autora que apresenta quadro de"lombalgia (vas 2) com irradiação para membro inferior esquerdo em trajeto s1"- Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de procedimento cirúrgico, com a utilização de materiais, consoante solicitação médica - Hipótese em que a operadora não nega a existência de cobertura para o tratamento em questão, tendo apenas indicado a adequação dos códigos e materiais necessários à realização do tratamento em questão Descabimento - Prescrição de tratamento mais adequado ao paciente que compete ao médico, e não ao plano de saúde - Perigo de dano à saúde da autora demonstrado - Procedimento em questão que se mostra imprescindível ao restabelecimento de sua saúde - Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2085226-07.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. 31/05/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022599-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA DOS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA **** PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA.
COLUNA LOMBAR.
PLANO SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA CONTRATUAL.
EXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
INDEFERIMENTO.
MODIFICAÇÃO.
I - O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade.
II - A recusa de plano de saúde em autorizar tratamento, indicado pelo médico que assiste o paciente, sob alegação de que os insumos solicitados não estão no rol da ANS, constitui abusividade.
III - A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe ao médico que acompanha o paciente a indicação da terapêutica necessária ao restabelecimento de sua saúde.
IV - Demonstrada a presença dos requisitos legais para a espécie, impositiva é a reforma da decisão indeferitória da medida, para deferir a tutela de urgência e determinar que o plano de saúde custeie o tratamento médico requisitado, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela recursal.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022599-78.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e Agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala de Sessões, 23 de Fevereiro de 2021.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - AI: 80225997820208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021). Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que autorize, forneça e custeie todas as despesas necessárias para realização do procedimento de intervenção cirúrgica pleiteada junto ao Hospital Regional da Unimed, ou em outra unidade da rede credencia, como indicado pelo médico especialista, Dr.
Alander Sobreira Vanderlei, CRM 10374 e guias de solicitação de internação, procedimentos e materiais, que acompanha a parte autora, conforme guia de solicitação de serviços e relatório médico de ID. 158038481, autos (CIRURGIA DE ARTRODESE LOMBAR - OLIF, em três níveis: L2L3, L3L4 e L4L5 - CID M54.4), para dar ensejo ao cumprimento com a devida autorização, no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento à contar do quinto (5º) dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do C.
STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.
A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado.
Ante a urgência que ao caso se impõe, intimem-se e cumpra-se, incontinente, remetendo-se à CEMAN e ou pelo canal notificatório pertinente. Fortaleza, 4 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158849263
-
05/06/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158849263
-
05/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
-
31/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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