TJCE - 3001497-08.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637561
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637561
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO: 3001497-08.2023.8.06.0015 RECORRENTE: VITORIA GREYCE ALVES DE MENDONÇA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO DE FORMA DIVERSA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CONSUMIDORA, COM REITERADAS TRANSAÇÕES DE VULTUOSOS VALORES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA AO DEIXAR DE BLOQUEAR TRANSAÇÕES ATÍPICAS AO PERFIL DA CLIENTE.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS DA AUTORA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS.
DANOS MATERIAIS DEFERIDOS.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
CULPA CONCORRENTE DA CORRENTISTA NA CAUSAÇÃO DO EVENTO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos recursos interpostos pela parte autora e parte demandada, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, nos termos da fundamentação do relator.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VITORIA GREYCE ALVES DE MENDONÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Adoto o relatório da sentença (id 25561026), in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que no dia 21/07/2023 recebeu uma ligação telefônica de uma suposta funcionária do banco réu, informando que foram realizadas compras suspeitas no cartão que possui junto à instituição financeira.
Durante a conversa, cita que a suposta colaboradora asseverou que outro funcionário iria recolher o cartão no seu endereço.
Logo, como havia recebido a orientação de escrever uma carta de próprio punho autorizando o cancelamento do aludido cartão e a realização de perícia técnica, aduz ter acreditado que quem estava lhe contatando era realmente uma representante da ré, seguindo fielmente os comandos.
Porém, afirma ter percebido posteriormente que havia sido vítima de golpe, pois foram efetuadas compras não autorizadas com o seu cartão, nos seguintes valores: R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) no débito, sendo as quantias de R$9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) no crédito, totalizando o valor de R$22.288,99 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Diante disso, requer a condenação do promovido à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 84124887), o réu: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa; b) aponta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 84234878).
Foi realizada audiência de instrução (Id 90317072).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pleito autoral (id 25561026), nos seguintes termos: Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade das despesas realizadas com o cartão da autora, nos valores de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), R$9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) correspondente à totalidade das compras efetuadas no débito, além de eventuais quantias comprovadamente pagas no tocante às compras realizadas no crédito, com incidência de juros pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais.
Irresignada a parte demandada interpôs recurso inominado (id 25561029), pleiteando a improcedência do pleito autoral sob a fundamentação de que não houve falha no dever de segurança do banco, eis que o comportamento da autora acabou contribuindo com o êxito do golpe praticado pelo fraudador.
A autora também apresentou recurso inominado ao id 25561036, alegando que o banco deve responder integralmente pela fraude, pois caracterizada falha de segurança interna, notadamente no que tange à prevenção de fraudes, ao que requer seja o demandado condenado ao pagamento de R$ 22.288,00 a título de dano material, de forma dobrada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelo banco réu ao id 25561049; e pela autora ao id 25561050. É o relatório.
DECIDO.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos apresentados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Cumpre asseverar, inicialmente, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC. Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a autora fez prova mínima de suas alegações, trazendo a lume os seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito disponíveis até a data da propositura da demanda (id 25560569 - pág. 24 e seguintes), que demonstram os lançamentos impugnados. Por seu turno, o réu apenas alegou culpa exclusiva da vítima/consumidora. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros (REsp n. 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017). Porém, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, a jurisprudência do STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras e transações realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estelionatários no lugar de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, ou que tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010). No caso em análise, não obstante a tese defensiva do banco demandado, verifico que as compras e transações que originaram o desfalque patrimonial e os débitos impugnados pela autora fugiram do seu regular padrão de compras e operações.
Os documentos acostados à inicial, sobretudo os extratos de id 25560569 - pág. 24 e id 25560995 - pág. 13, demonstram que no dia 21/07/2023 houve um compra no valor de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e novente e nove reais) no cartão de crédito da autora às 13h05min; em seguida fora realizada compra com cartão de débito no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), às 13h11min; nova compra com cartão de crédito às 13h55min no valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais); e logo após efetivada uma nova compra no débito, às 13h58min, no valor R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), algo que chama atenção e o banco deveria ter detectado como movimentações suspeitas, sobretudo considerando o curto lapso temporal entre as transações (menos de 1h) e os valores elevados, vindo do perfil de cliente que realiza poucas movimentações em sua conta. É sabido que toda transação com cartão de crédito ou débito passa por um prévio processo de aprovação, no qual são avaliados o limite de crédito, a validação da senha, o perfil de compras do cliente e, notadamente, a suspeita de fraude ou uso indevido por terceiros.
A identificação de possíveis fraudes engloba, além do limite de crédito e do valor da compra, o perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Essas informações importam, pois, quando os estelionatários estão na posse do cartão de uma vítima, é comum serem efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo espaço de tempo e em valores elevados, muitas vezes em descompasso com o histórico de compras daquele cliente, como ocorreu no caso em análise.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos costumam destoar do perfil do consumidor e podem ser identificadas pelos bancos.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. Em que pese os consumidores não devam conceder o cartão e a senha a desconhecidos, os bancos, cientes das práticas fraulentas perpetradas por terceiros, precisam incorporar mecanismos que bloqueiem, ou ao menos dificultem, que os estelionatários obtenham tamanho lucro em um curtíssimo período.
Por esses motivos, entende a jurisprudência do STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Inclusive o STJ já se manifestou em caso idêntico, que o agente financeiro deve responder pelo golpe do motoboy, quando houver falha no dever de segurança em identificar transações suspeitas, que destoam do padrão de consumo do cliente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hiper vulnerável. 11.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. O entendimento foi firmado pois o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3.º, incs.
I e II, do CDC). Além disso, a autora relatou na exordial que o estelionatário, além de entrar em contato através de número que simula o canal de atendimento do banco réu, detinha dados e informações bancárias da autora, como o número da sua agência, a categoria da conta, e até mesmo o nome da gerente que atendia a agência da autora.
Em importante precedente o STJ chamou atenção ainda para responsabilização da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados do correntista.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
No referido julgado restou consignado que "não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
Nessas hipóteses específicas, quando comprovadas, inexiste ato consciente de assunção de riscos apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira".
Faz-se mister ressaltar que o risco é inerente à atividade comercial.
Os bancos, na qualidade de prestadores de serviços devem, como uma de suas funções precípuas, garantir a segurança dos clientes, mormente ao fazerem uso dos serviços ali colocados à sua disposição, e em vista dos quais a instituição bancária é remunerada.
Dessa forma, demonstrada a negligência do banco ao não detectar movimentações suspeitas, bem como pelo vazamento de dados sigilosos da sua cliente, deixando a ação de criminosos causar danos materiais à parte autora, havendo flagrante falha no serviço prestado que deve ser indenizada. Ante o exposto, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou inexigível as despesas não reconhecidas pela autora no cartão de crédito e débito, nos valores de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), R$9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais).
Quanto à restituição dos valores obtidos por meio fraudulento, muito embora tenha a autora requisitado em suas razões recursais que a instituição financeira promovida seja condenada a restituir integralmente todos os prejuízos por ela suportados, no importe de R$ 22.288,00 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), verifico que o comando sentencial condenou o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, "o valor de R$9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) correspondente à totalidade das compras efetuadas no débito, além de eventuais quantias comprovadamente pagas no tocante às compras realizadas no crédito, com incidência de juros pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil".
Tal comando se justifica uma vez que, quando da prolação da sentença, não constavam nos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas impugnadas.
No entanto, a sentença de primeiro já deferiu a restituição das quantias comprovadamente adimplidas nas faturas de cartão de crédito, oriundas das transações fraudulentas, não havendo que se alterar o decium nesse ponto, até porque, quando do cumprimento da sentença, a autora poderá fazer prova dos pagamentos efetivamente realizados, e a aferição do valor devido estará condicionado apenas à feitura de cálculos aritméticos.
Dessa forma, resta mantida a sentença no capítulo em que determinou a restituição dos valores descontados da conta da autora nas compras com cartão de débito, devendo ainda o réu restituir os valores das parcelas adimplidas nas faturas do cartão de crédito, decorrentes das compras de R$ 9.999,00 e R$ 2.299,00, com juros e correção nos moldes especificados na sentença.
Cumpre, por fim, examinar a efetivação de dano moral suscitado pela autora.
Sem dúvida, o desfalque patrimonial de elevada quantia em conta bancária representa desassossego e angústia.
Ocorre que, conforme relatado pela própria autora, ela facilitou o alcance de terceiro ao seu cartão e dados bancários, concorrendo, ainda que involuntariamente, para a ocorrência do evento danoso, tendo em vista o dever de guarda, vigilância e proteção de seus dados.
De fato, não se pode desconsiderar que incumbe ao correntista o zelo pela manutenção do sigilo de seus dados bancários.
Assim, com relação aos danos morais perseguidos, penso que não se pode deixar de reconhecer que a parte autora também contribuiu ativamente para a causação do evento, motivo pela qual deixo de reconhecer cabível uma indenização por danos morais no caso em análise.
Note-se, até para evitar a oposição de declaratórios, que não estou atribuindo culpa exclusiva do evento à autora, apenas se está reconhecendo, pela aplicação de critério de equidade, que houve parcial culpa da consumidora na ocorrência do evento danoso, devendo responder também o recorrido na proporção da falha do serviço prestado, conforme amplamente descrito acima.
Pelas mesmas razões acima, resta indeferida a restituição de valores na forma dobrada, por não restar configurada a hipótese de má-fé ou engano injustificado da instituição financeira demandada.
Portanto, mantenho a improcedência do pedido de danos morais e de restituição em dobro dos valores cobrados da autora.
Isto posto, CONHEÇO DOS RECURSOS apresentados, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade em prol da autora em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
29/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637561
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28/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26946607
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26946607
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14/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26946607
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13/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Antonio Delano Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2014 14:25