TJCE - 0201864-65.2023.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161828155
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161828155
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.
Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161828155
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24/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 152276560
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 152276560
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Embargos à Execução propostos por Y MOTA CAMPOS RECICLAGENS ME, MARCIANA CRISTINA ALVES MACEDO e RAFAEL CAMPOS FEITOZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Narram os embargantes que firmaram cédula de crédito bancário com a parte embargada; que, em razão de dificuldade financeira da empresa, não conseguiram honrar o compromisso contratual; que o adimplemento da dívida se tornou difícil pelos abusos cometidos pelo banco, tais como alta taxa de juros capitalizados mês a mês, inserção de encargos moratórios como a comissão de permanência e correção monetária; que não foram constituídos em mora (ausência de notificação); que há excesso de execução; que os encargos financeiros impostos pelo banco embargado são indevidos; que não pode haver cumulação entre correção monetária e comissão de permanência e entre juros com comissão de permanência, o que descaracterizaria a mora, ante a onerosidade excessiva; que o banco pratica anatocismo, prática considerada ilícita; por fim, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, pelo reconhecimento de excesso de execução, pela nulidade da ação de execução e pela condenação do banco exequente nas custas processuais e honorários advocatícios.
Por meio do despacho de Id 101307433, foi determinação a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para juntar procuração assinada por todos os embargantes.
Em resposta, os embargantes apontaram juntaram o instrumento procuratório no Id 101307433.
O despacho de Id 101307440 recebeu os embargos, sem efeito suspensivo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte embargada.
Impugnação aos embargos apresentada na petição de Id 101307445.
O banco embargado apontou que agiu dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais para cobrança dos encargos financeiros decorrentes do inadimplemento da obrigação contratada; que a multa não excedeu 2%; que foi cobrada comissão de permanência dentro dos parâmetros permitidos,; que os juros cobrados não são abusivos; que o título executivo é certo, líquido e exigível; que não cabe falar em aplicação de efeito suspensivo aos embargos, por ausência dos requisitos legais; que, na ação de execução, houve a apresentação de demonstrativo analítico de débito e de relatório analítico, estes que contemplam dados identificadores da operação e de todos os encargos financeiros contratados e utilizados, tanto para a situação de normalidade quanto para de inadimplemento; ; que a cláusula de vencimento antecipado é lícita, não havendo falar, pois, em desconhecimento do débito por ausência de notificação; que a capitalização de juros é devida; por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência da ação.
Em resposta, os embargantes impugnaram as alegações trazidas pela parte embargada e reiteraram os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (Id 101307449). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I c/c art. 920, II, ambos do CPC.
A princípio, no que concerne à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme o art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nesse sentido, a parte embargada não apresentou elementos de provas a fim de demonstrar renda expressiva auferida pelo embargante.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
O Código de Processo Civil deu aos títulos executivos extrajudiciais a mesma eficácia executiva dos títulos judiciais (art. 784 do CPC), sendo todos eles aptos à instauração da execução, desde que fundados em obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
Nos termos do art. 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A Lei nº 6.840/80, em seu art. 1º, dispõe que as operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por cédula de crédito comercial e por nota de crédito comercial.
O mesmo Diploma Legal traz que aplicam-se à cédula de crédito comercial e à nota de crédito comercial as normas do Decreto-lei nº 413/69, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei (art. 5º da Lei nº 6.840/80).
Nesse sentido, o Decreto-lei nº 413/69, o qual dispõe sobre os títulos de crédito industrial, no art. 10, traz que a crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
O contrato que embasa a execução embargada se trata de cédula de crédito comercial (pp. 551/573), esta que preenche os requisitos do art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 5º da Lei nº 6.840/80 e do art. 784, XII, do CPC, correspondendo, então, a título líquido, certo e exigível, dotado, por conseguinte, de executabilidade.
Art. 784, XII, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A cédula de crédito comercial que fundamenta a execução embargada possui todos os requisitos necessários à formação do título executivo, especificando objetivamente a forma de liberação do crédito e de apuração da dívida. Ademais, a inicial executiva veio acompanhada com a planilha de cálculo (pp. 579/587), a qual contém toda a evolução do débito (detalhamento de cálculo de cada parcela individualmente, com a devida indicação do lapso de inadimplemento, termos inicial e final de correção monetária, assim como os índices aplicados e o percentual de juros considerado), detendo, portanto, a instituição financeira título executivo extrajudicial hábil a promover a execução.
Outrossim, a cédula de crédito comercial contém a assinatura dos embargantes, com reconhecimento de firma em Cartório, não sendo o caso de fragilidade do documento.
Na hipótese dos autos, inegável a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), já que não se demonstrou a existência de vícios a macularem a manifestação de vontade dos contratantes, tais como erro ou dolo.
Diante disso, tem-se a higidez do título executivo que aparelha a ação de execução.
No tocante ao vencimento antecipado da dívida, consta no instrumento contratual (p. 559) que "independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, o BANCO poderá, de pleno direito, antecipar o vencimento de todos os instrumentos de crédito celebrados com o(a) EMITENTE/CREDITADO, exigindo o imediato pagamento das dívidas vencidas e vincendas (...)".
A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou aos mutuários valor a ser financiado.
O art. 11 do Decreto-lei nº 413/69 afirma que "importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real".
Além disso, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. É a chamada mora ex re, que independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática. Nesse sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
Manutenção.
Planilha de cálculos apta.
A planilha de cálculos que acompanhou a petição inicial da ação de execução explicita de forma clara, pormenorizada e de fácil compreensão a evolução do débito exequendo.
O exequente aplicou a correção monetária sobre os valores das parcelas vencidas.
Após, fez incidir sobre os valores atualizados os juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dois por cento.
No que tange às parcelas consideradas vencidas antecipadamente, aplicou o deságio e, sobre o valor obtido, procedeu tal como fez em relação às parcelas efetivamente vencidas e inadimplidas.
Nada há a reprochar em seus cálculos.
Consectários da mora incidentes desde cada vencimento das parcelas.
Mora ex re.
Os consectários da mora incidem desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Trata-se de mora ex re que, por sua natureza, independe de notificação ou interpelação para constituir em mora o devedor (dies interpellat pro homine).
Apelação não provida. (TJSP; AC 1001940-94.2020.8.26.0482; Ac. 16653612; Presidente Prudente; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 14/04/2023; DJESP 18/04/2023; Pág. 1846). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004.
PREENCHIMENTO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EXTRAJUDICIALMENTE.
DESNECESSIDADE.
MORA "EX RE".
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
A cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de débito e do extrato da conta corrente, constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, por expressa disposição do art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004. À luz do caput do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com prazo estabelecido para pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), sendo desnecessária a notificação extrajudicial para tal desiderato.
Nos termos do art. 917, §3º, do CPC/15, quando alegado excesso de execução, o Embargante deve mencionar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado do débito que entende devido.
Se não demonstrado que o valor executado excede o que foi contratado, aquele deve ser mantido incólume. (TJMG; APCV 5002770-57.2021.8.13.0372; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022). (grifos nossos) In casu, trata-se de obrigação a termo, de modo que restou configurada a mora ex re, com fulcro no art. 397 do CC, sendo desnecessária a constituição em mora dos devedores. Quanto à apontada abusividade dos encargos financeiros contratuais, especialmente a taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
Na peça inaugural, os embargantes justificaram a falta de pagamento da dívida dada as dificuldades pelas quais passou a empresa e os encargos exorbitantes cobrados pelo banco.
Em análise detida da cédula de crédito comercial, tem-se que a taxa de juros aplicada para o período de normalidade foi de 26,37% a.a e 1,97% ao mês, não sendo o caso de encargos abusivos, já que se mostram compatíveis com os praticados pelo mercado.
Além disso, dificuldades ou desajustes econômicos experimentados individualmente por quaisquer dos contratantes não justificam, em regra, a revisão judicial das cláusulas contratuais, que, como dantes destacado, é situação excepcional e exige prova cabal da alteração fática, assim como sua imprevisibilidade absoluta.
Outrossim, o STJ fixou entendimento de que a capitalização dos juros é permitida nas hipóteses de cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Enunciado de Súmula nº 93 do STJ: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros").
Nesse sentido, ainda, o Enunciado de Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". É possível a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) quando existente autorização em lei especial e desde que este encargo tenha sido expressamente pactuado. O art. 9º, § 2º, do Decreto-lei nº 413/69, permite a capitalização de juros ("a inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo).
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, hipótese que se aplica ao presente caso.
Inexiste qualquer indício nos autos de que a cobrança tenha extrapolado a previsão contratual, sendo certo que, na planilha de evolução do débito, há apenas incidência dos encargos moratórios.
Ademais, inexiste a previsão da cobrança de comissão de permanência, correção monetária ou taxa referencial.
A cobrança de IOF e de outros encargos presentes no contrato, previamente autorizados e destacados nas cláusulas, não são abusivos, sobretudo porque as partes contratantes tinham prévio conhecimento e anuíram a todos os termos, tendo a faculdade de escolher a instituição financeira que disponibilizasse as melhores condições.
Assim, nota-se que o agente financeiro estabeleceu a taxa de juros (encargos financeiros) e os mutuários, voluntariamente, contraíram a dívida, cientes das taxas incidentes em caso de inadimplemento.
Nessa perspectiva, a mera suspeita de irregularidades, sem qualquer elemento objetivo mínimo, no que concerne à prática de juros para além do que fora contratado, não impõe a exigência de que se produza prova pericial, já que não se trata de ação de prestação de contas, e sim de espécie de financiamento com pagamentos previstos em parcelas.
Convém mencionar, ainda, que a simples alegação de excesso de execução, com pedido genérico de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, não se mostra hábil a acolher o pleito formulado na exordial, já que não houve a comprovação de que o título é inexigível ou sequer indícios de que ocorreu excesso na execução.
Desse modo, considerando a legalidade das cláusulas contratuais previstas no título executivo extrajudicial, os encargos contratuais da mora devem incidir até o efetivo pagamento da dívida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art.85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça a qual concedo na presente decisão. (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e remetam-se cópias da presente decisão aos autos principais (Processo 0200956-08.2023.8.06.0091).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152276560
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152276560
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152276560
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152276560
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29/05/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 11:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/11/2023 09:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 09:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 17:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817605-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 17:27
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18/10/2023 22:00
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 02:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0414/2023 Teor do ato: Nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para eventual replica no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Die
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15/10/2023 22:43
Mov. [18] - Mero expediente | Nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para eventual replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/09/2023 13:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 13:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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27/09/2023 11:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814852-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/09/2023 10:51
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20/09/2023 10:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 22:29
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159
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14/09/2023 02:32
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 22:17
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 12:05
Mov. [9] - Conclusão
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11/09/2023 11:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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08/09/2023 17:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01813782-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2023 17:38
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16/08/2023 23:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 17:44
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 00:10
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0200956-08.2023.8.06.0091 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancarios
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09/08/2023 00:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2023 00:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EXCESSO DE EXECUCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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