TJCE - 3037518-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Publicado Edital em 12/08/2025. Documento: 167894227
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11/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167894227
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08/08/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167894227
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:57
Expedição de Edital.
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06/08/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WESCLEY DA SILVA MENDONCA - CPF: *93.***.*60-87 (AUTOR).
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14/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157160241
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3037518-54.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE WESCLEY DA SILVA MENDONCA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157160241
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06/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157160241
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29/05/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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