TJCE - 3041621-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 171174832
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171174832
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 171119079 e 171119081/171119082, manifeste-se a parte autora, através de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
02/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171174832
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025. Documento: 166382045
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166382045
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 166371894 e 166371884/166371891, manifeste-se a parte autora, através de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
24/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382045
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de VALERIA BRAGA DE ALMEIDA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160541089
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160541089
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3041621-07.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: VALERIA BRAGA DE ALMEIDA CRUZ Requerido: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros Vistos em inspeção, VALÉRIA BRAGA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA ME e CÉSAR RÊGO IMÓVEIS. Proferida decisão de id 159683883, foi certificado o recolhimento das custas iniciais e de expediente (id 159967116). Igualmente juntadas as mídias (id 159945723, 159946277 e 159946280), procuração ( id 159995946). Por fim, apresentaram declaração de não patrocinarem mais de 5 causas no Estado acompanhada de relação de processos (id 159945721, 159995951e 159995967). Passo a apreciação do pedido liminar. Demonstrada a resistência do locador, condicionando a entrega a reparos.
Contudo, tenho que a devolução do imóvel é o direito potestativo do locatário que não pode ser obstaculizado e que não é possível condicionar a entrega das chaves à realização de vistoria ou reparos no imóvel. Colho da jurisprudência: "Locação.
Ação de consignação em pagamento cumulada com entrega de chaves e exibição de documentos.
Recusa do locador em receber as chaves.
Reconvenção.
Sentença de improcedência dos pedidos principais e de parcial procedência dos pedidos reconvencionais.
Apelo dos autores-reconvindos (locatário e fiador).
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Prova oral desnecessária.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Reconhecimento.
Ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Processo em condições de imediato julgamento.
Análise do mérito pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC.
Impossibilidade de condicionar a entrega das chaves à realização de vistoria ou reparos no imóvel.
Direito potestativo do locatário que não pode ser obstaculizado.
Precedentes.
Clausula contratual mitigando a prerrogativa de devolução das chaves que deve ser reputada nula.
Autores-reconvindos, todavia, que devem responder pelos danos materiais, arcar com o pagamento dos aluguéis e demais encargos até a data da entrega das chaves em juízo e pelo período de reforma do imóvel, isoladamente considerado, além de multa contratual e complementação dos locativos de acordo com os reajustes do IGPM.
Sucumbência redimensionada em observância ao decaimento de cada uma das partes.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000695-62.2022.8.26.0099; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Isto posto, concedo em parte o pedido de tutela e em decorrência de seu direito potestativo e da prova da comunicação ao locador, determino o depósito em Juízo das chaves no gabinete da Vara no prazo de 5 dias. Após consignada as chaves, citem-se. Intimem-se. Fica dispensada a audiência de conciliação nessa fase processual. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160541089
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16/06/2025 13:55
Determinada a citação de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REU)
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16/06/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159683883
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10/06/2025 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 19:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3041621-07.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: VALERIA BRAGA DE ALMEIDA CRUZ Requerido: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros Vistos em inspeção, Trata-se de pretensão de RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALÉRIA BRAGA DE ALMEIDA em face de e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA ME E CÉSAR RÊGO IMÓVEIS. Aduz em suma a parte autora que, em 25 de abril de 2024, celebrou com os Réus contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Leonardo Mota, 2210, Apart 602, Ed.
Antonio Cardoso Linhares Neto, Aldeota, Fortaleza - CE, com prazo de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 26 de abril de 2024 e findando-se em 25 de outubro de 2026, mediante o pagamento mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescido de IPTU e condomínio. Afirma, contudo, que após sua imissão na posse constatou vícios construtivos que comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel.
Apresenta vistoria técnica realizada por engenheiro em 03/05/2025. Frisa que inclusive a Defesa Civil teria alertado o risco de desabamento do prédio.
Assevera que tentou resolução administrativa com envio de notificação extrajudicial datada de 05/06/2025 pugnando pela rescisão contratual sem ônus. Teria então recebido contranotificação no qual a requerida afirma ausência de vícios construtivos.
Afirma que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, conforme registrado no laudo de vistoria de entrada, assinado por ambas as partes, porém o laudo se refere ao apartamento e não ao prédio. A autora teria então informando os requeridos que iria realizar a pintura e pagar a multa rescisória, primando pela boa-fé.
Contudo, os requeridos teriam se recusado em receber o imóvel afirmando a necessidade de realização de reparos.
Atendidas as exigências, a requerida teria exigido novos reparos que consistiriam, segundo alega, em verdadeira reforma do imóvel (destaca que as condições do imóvel no ato da locação era precária).
Junta links de vídeos. Requer a concessão de tutela para determinar: a) A imediata entrega das chaves do imóvel aos Réus, mediante informação do código da fechadura nos autos, ou depósito judicial da senha, juntamente com a isenção de exigibilidade dos alugueres e acessórios a partir da entrega; b) O depósito judicial, pela Autora, do valor proporcional da multa contratual, calculado em R$4.041,27 (quatro mil e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), a fim de garantir o juízo, possibilitando a concessão da liminar.
Subsidiariamente, em caso de indeferimento pede a produção de provas antecipada com perícia no prédio. No mérito, pede seja declarada a rescisão do contrato sem ônus, com isenção de multa contratual, determinar que os réus recebam o imóvel.
Pede ainda indenização por danos morais no importe de 15 mil reais. Juntou procuração na qual consta de forma destacada que a finalidade exclusiva de notificação extrajudicial conforme destaque abaixo ( id 158947930): Apresentou outros documentos dentre os quais destacam-se o contrato de locação com vistoria acompanhada de registro fotográfico de id 158947938, matérias jornalísticas (algumas em duplicidade) de riscos de colapso estrutural (id 158947939 a 158947947.
Traz ainda laudo de vistoria técnica do edifício de id 158947948 cuja conclusão trago abaixo: Apresenta por fim notificação de id 158947949 e contranotificação de id 158947950.
Primeira e segunda tentativas de devolução de id 158947954 e 158947955 datadas de 26 de maio de 2025 e 31 de maio de 2025, trazendo ainda fotos do imóvel. Decido. Observo a ausência de recolhimento das custas iniciais e dos expedientes de citação, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que comprove nos autos o seu recolhimento no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Observo ainda que não é admitida a produção de prova por links e que a parte deverá utilizar o peticionamento de mídias do PJE para produzir a prova. Note-se ainda que a procuração de id 158947930 informa finalidade única e exclusiva de notificação, assim, deve a parte autora regularizar sua representação juntando procuração para o ajuizamento da presente lide rescisória. Finalmente, uma vez que a advogada da parte autora apresenta nº da OAB de outro Estado (id 155470540), determino seja apresentada declaração quanto ao número de causas anuais ou número de inscrição suplementar. Transcrevo do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94), art.10, §2º: "§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Intime-se.
Prazo de 15 dias sob pena de extinção. Adotadas as providências, retornem conclusos com urgência para fins de apreciação do pedido liminar. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159683883
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159683883
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09/06/2025 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a VALERIA BRAGA DE ALMEIDA CRUZ - CPF: *88.***.*27-00 (AUTOR).
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09/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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